ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.<br>2.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDOMIR JOSÉ SANSON contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 1.402):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, reitera a violação ao art. 1.022, III, do CPC, por ter o aresto originário incorrido em erro material ao afirmar que o insurgente teve oportunidade de se manifestar sobre a tese de dano presumido, o que segundo, indica não teria ocorrido, além de ter não ter enfrentado adequadamente os embargos de declaração que apontaram a falha.<br>Afirma ser indevida a aplicação da Súmula 343/STF, na medida em que o caso não trata de controvérsia jurisprudencial, mas de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como reforça que teria sido condenado com base em tese (dano presumido) que não foi objeto de manifestação prévia ou debate processual.<br>Assevera pela violação ao art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992, por terem sido aplicadas penalidades sem considerar a extensão do dano e o proveito obtido, desconsiderando a necessidade de mensuração do dano, mesmo que presumido.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.436-1.442 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Este Tribunal Superior possui orientação de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.<br>2.1. A análise da pretensão recursal - no sentido de verificar a ocorrência de erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na ação rescisória, modificando o entendimento externado pelo Tribunal estadual - exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 1.402-1.411 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, no julgamento da ação rescisória, o Colegiado local esclareceu os motivos pelos quais a ação seria improcedente, tendo em vista que, após ressaltar que o insurgente teve oportunidade de se manifestar tanto no primeiro grau como em contrarrazões de apelação, a questão acerca do dano presumido estaria baseada em infringência a dispositivo de interpretação controvertida à época do julgamento, nos termos da Súmula 343/STF, além de a pretensão autoral envolver diretamente a rediscussão do mérito da ação rescindenda, buscando, assim, nova análise da sanção aplicada por estar dissonante com o princípio da proporcionalidade, o que não poderia ser feito pelo meio escolhido.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.225-1.244 - sem grifo no original):<br>II - A presente ação rescisória há de ser julgada improcedente.<br>De início, consigne-se ser inaplicável ao caso dos autos a Lei nº 14.230/21, tendo em vista o entendimento exarado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199 de Repercussão Geral,  .. .<br>Pois bem.<br>A autora manejou a presente ação rescisória com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil (rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica), asseverando que o v. acórdão que se busca rescindir violou o artigo 12, caput, II, e parágrafo único da LIA, e os artigos 10 e 369 do CPC.<br>Acerca da situação jurídica prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, afirma Daniel Amorim Assumpção Neves (2020: 1686) que: "Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. (..) Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Nota-se que a divergência deve ser real, ou seja, que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em diferentes interpretações. Há inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/343)".<br>Em sentido complementar, já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a situação prevista no art. 966, V, do CPC, exige a violação frontal e direta a dispositivo legal que deve ser precisamente indicado pelo requerente - e ao qual será adstrita a análise da ação rescisória, vedada a análise de outras potenciais ofensas legais pelo órgão julgador. Nesse sentido:<br> .. <br>Em concreto, não se verifica a infringência destacada, na medida em que os dispositivos legais nominados não foram infringidos.<br>É fato que, a despeito de ser afirmado na inicial que houve cerceamento de defesa, a matéria fática existência ou não de dano ao erário já havia sido discutida no Juízo Singular, tendo o autor do presente feito expressamente rechaçado, naquela ocasião, o interesse de produzir provas (fls. 582 destes autos, fls. 496 da ação de improbidade administrativa), litteris: "Aldomir José Sanson, já qualificado nos autos, conhecendo do r. despacho de fls. 493  despacho para manifestação das partes sobre a produção de provas  vem respeitosamente perante Vossa Excelência, dizer que entende ser suficiente matéria probatória constante nos autos".<br>Daí porque não se pode cogitar de violação ao art. 369 do CPC: ainda que as partes possam empregar os meios legais para provar a verdade dos fatos e formar a convicção judicial. Porém não existe nulidade quando, instada a produzir provas, a parte afirma não ter interesse em fazê-lo. Reconhecer nulidade na hipótese, a bem da verdade, seria admitir o venire contra factum proprium. Nesse sentido:<br> .. <br>A matéria jurídica, ao seu turno, também fora suficientemente discutida, sendo o caso de se registrar que não se pode afirmar, como o fizera o autor, que "à época vigia o entendimento jurisprudencial no sentido de que a configuração do tipo do art. 10 da LIA dependia da prova inequívoca do prejuízo ao erário" (fls. 04), uma vez que, desde aquela época, já havia forte controvérsia na jurisprudência sobre o tema.<br>A tese acerca da possibilidade de condenação com base no art. 10 da LIA partindo-se de prejuízo ao erário presumido, portanto, já era conhecida e adotada por parte significativa da jurisprudência (inclusive pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no qual já era a posição dominante), não se tratando de inovação da C. Câmara Julgadora, como se nota dos seguintes julgados de mesmo período temporal do v. Acórdão que se busca rescindir (este julgado em 14/01/2014):<br> .. <br>Tal situação, por si só, já impediria a discussão do ponto em ação rescisória, ante a existência de vedação expressa à rescisão de acórdão com base em infringência a dispositivo de interpretação controvertida à época do julgamento (Súmula 343/STF).<br>Inalterável, portanto, a conclusão da C. Câmara Julgadora acerca da aplicabilidade do art. 12, II, da LIA, neste ponto.<br>Ademais, a divergência exegética acerca de um dispositivo normativo, cuja matéria de fundo já fora discutida nos autos, não permite a alegação de decisão surpresa. A vingar essa tese, para que este Eg. Tribunal de Justiça desse total ou parcial provimento a qualquer recurso, seria necessário que indicasse, pormenorizadamente, todos os pontos os quais abordaria, com indicativo prévio de seu posicionamento, para que a parte vencida sobre eles se manifestasse, o que decerto é inadmissível.<br>A decisão surpresa visa a evitar que seja proferido julgamento sobre situação jurídica à qual as partes não se manifestaram, mas não impede que, para uma tese já analisada pela instância inferior ou já aventada pelas partes, se chegue à conclusão diversa.<br>Sobre o tema, convém destacar o escólio doutrinário de Marinoni e Mitidiero (2018: 172): "Por força da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência, a regra está em que todas as decisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é, sobre matéria debatida anteriormente pelas partes". (Grifei)<br>Inclusive, o próprio autor deste feito teve oportunidade de se manifestar nos autos da ação de improbidade administrativa tanto no primeiro grau e em sede de contrarrazões de apelação sobre a ocorrência de dano presumido pela constatação de fraude licitatória, pois o Ministério Público, desde a exordial, já a afirmava; e, a despeito de lhe ter sido oportunizada tal manifestação, não o fizera, limitando-se autor a exarar argumentação no sentido de ausência de provas de que praticara qualquer ilícito.<br>E não se olvida que tal prova teria o condão precípuo apenas de comprovar a quantificação do dano ao erário para fins de ressarcimento, pena esta que não foi aplicada (o que não impede a aplicação das demais penas do art. 12, II, da LIA, já que tal dispositivo legal não traz rol de penas cumulativas, mas sim de penalidades sujeitas à dosimetria a ser aplicada pelo magistrado).<br>E, ao usar a expressão "dano" no parágrafo único do art. 12 da LIA, não se limitou o legislador ao dano causado ao erário público: fosse esse o caso, não haveria possibilidade de condenação por infringência aos princípios administrativos. Aqui, ao fazer uso de aludido vocábulo, o legislador buscou indicar o impacto e as repercussões do ato de improbidade administrativa no caso concreto, ou seja, o "dano" em sentido amplo causado, e não apenas o dano pecuniário.<br>Assim, não há como se cogitar de violação literal de tal preceito legal, rememorando-se, ainda, que não há impeditivo legal para a condenação com base no art. 10 da LIA (aplicando as sanções do art. 12, II) sem a aplicação da pena de ressarcimento ao erário.<br>No mais, a pretensão do autor envolve diretamente a rediscussão do mérito da ação de improbidade administrativa, revisitando a sanção aplicada pois dissonante com o princípio da proporcionalidade, o que não pode ser feito em sede de ação rescisória, como já preconizado em diversas ocasiões pelo C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Deste modo, não se vislumbra a ofensa a quaisquer dos dispositivos apontados na inicial, de modo que a ação rescisória deve ser julgada improcedente. Custas com o autor, vencido. Sem honorários, por se tratar de ação ajuizada em face do Ministério Público.<br>Considera-se prequestionada toda a matéria legal e constitucional, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos normativos para tal fim (AgInt no REsp 1.840.283, Rel. Min. Gurgel de Faria).<br>Em face do exposto, julga-se improcedente a ação rescisória.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial.<br>Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois as razões pelas quais o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de substituição da penhora foram suficientemente expostas no acórdão recorrido, embora de forma contrária ao interesse da parte.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à substituição da penhora e aplicação do princípio da menor onerosidade, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. "O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ "(AgInt no AREsp n. 2.347.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Também ficou consignado no decisum agravado que, a viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas.<br>2. No caso, a sanção "proibição de contratar com o poder público" imposta ao agravante em sede de improbidade administrativa, já coberta pelo manto da coisa julgada, não configura violação manifesta da norma jurídica, hábil à rescisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.351/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) exige que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo aberrante que destoe de modo manifesto da norma evidentemente extraída do dispositivo de lei.<br>2. A alegada desproporcionalidade da multa aplicada no caso concreto, muito aquém, aliás, do máximo previsto no inciso III do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não só não remete à violação manifesta à norma contida nesse dispositivo legal, como a identificação dessa desproporcionalidade implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois exigiria a realização de juízo acerca da proporcionalidade da pena aos fatos considerados pelo acórdão rescindendo, o que se mostra impossível no âmbito de recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.124.858/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação rescisória oriunda de liquidação de sentença de segunda fase de prestação de contas em revisional de contrato bancário ajuizada pelo agravante.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. "A violação a literal disposição de lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Ademais, a mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não pode ser considerada como veemente afronta a literal dispositivo de lei " (AgInt no AREsp 1.683.248/RS, 4ª Turma, DJe de 10/12/2020). Precedentes.<br>5. Não é possível utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal; e pretender a reforma de julgado com amparo em divergência jurisprudencial que não foi fixada e tampouco debatida no acórdão impugnado. Precedente da Corte Especial do STJ.<br>6. "Enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Precedentes." (AgInt no REsp 1.910.903/SC, 4ª Turma, DJe 18/06/2021). Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No caso dos autos, verifica-se que a conclusão adotada pelo Tribunal local, quanto a inexistência de violação literal a dispositivo de lei, decorreu da análise de premissas fáticas dos autos, sobretudo ante ao reconhecimento de que não haveria afronta direta à preceito normativo a subsidiar a ação rescisória.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo entendimento firmado nesta Corte Superior, "a viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão" (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014).<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem a fim de analisar os requisitos autorizadores da ação rescisória, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático - probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.846.587/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Nem mesmo há que falar em nulidade decorrente da violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que "a apresentação de novos fundamentos ao recurso especial em sede de agravo interno configura verdadeira inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.120.100/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.