ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. Cons oante entendimento desta Corte Superior, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOISES TETZNER contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 510):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 489. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado, sustentando que é possível compreender qual a controvérsia existente.<br>Argumenta que na situação é "assente o fato de ter havido limitação na PROGRESSÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO, tendo o valor real do benefício submetido ao teto previsto na EC 20/98, razão pela qual a parte autora faz jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício, cuja apuração deve se dar na fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 533).<br>Defende a necessidade de aplicação do precedente firmado no RE 564.354 e que houve limitação do valor do benefício na progressão.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS TETOS MÁXIMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. RE N. 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 8.213/1991. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT) REPASSADO INTEGRALMENTE AO BENEFÍCIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação da apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>3. Cons oante entendimento desta Corte Superior, havendo impertinência entre a tese sustentada e o conteúdo da norma inserta no dispositivo legal apontado como violado, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284/STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que não há como conhecer do recurso especial, porquanto nem sequer houve a oposição de embargos de declaração, na origem, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reparasse os supostos vícios apontados nas razões do apelo especial. Desse modo, fica inviabilizado o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Quanto à afronta ao art. 489 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 339-347 e 450-456 (e-STJ).<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.<br>A esse respeito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Em relação mérito, o Tribunal de origem concluiu que o julgado encontra-se em consonância com o RE n. 564.354, entendendo pela ausência de diferenças a receber pela parte recorrente. Asseverou que "a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 453-455):<br>Efetivamente, esta Nona Turma manteve a sentença de extinção da execução, em razão da inexistência de proveito econômico decorrente do título executivo judicial.<br>Nesse título, com fundamento justamente na tese jurídica de repercussão geral ora aventada (RE n. 564.354), foi pronunciado o direito à readequação do benefício (DIB: 21/5/1991) aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC) n. 20/1998 e 41/2003, com a ressalva de que somente em execução aferir-se-ia efetivamente possível repercussão financeira decorrente da condenação, com a verificação da integralização ou não do excedente apurado na concessão, considerado o disposto nos artigos 26 da Lei n. 8.870/1994 e 21 da Lei n. 8.880/1994 (ID 104232119).<br>Iniciada a execução, contudo, constatou-se não haver diferenças oriundas da readequação determinada.<br>Isso porque, conquanto tenha havido limitação do salário de benefício ao teto previdenciário vigente na data da concessão, o excedente a esse teto, consoante apurado nesta fase de execução, foi integralmente incorporado ao valor do benefício por ocasião do primeiro reajuste, nos termos previstos no aludido artigo 26 da Lei n. 8.870/1994.<br>A esse respeito, confira-se o seguinte fragmento do acórdão recorrido:<br>"O cumprimento do reclama decisum "a verificação da integralização ou não do excedente apurado na concessão" , pois esta Corte ordenou que deverá levar em consideração os "artigos 26 da Lei nº 8.870/94 e 21 da Lei n.º 8.880/94", nada mais.<br>Esses dispositivos legais - Leis n. 8.870/1994 (art. 26) e 8.880/1994 (art. 21, § 3º) - estabeleceram a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste, do percentual representativo da diferença entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo do salário de benefício à época da concessão, base para o cálculo da RMI, denominado índice teto ou índice de reajuste teto (IRT).<br>Em virtude de expressa menção no acórdão, urge transcrevê-los - artigos 26 da Lei 8.870/1994 e 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994, nessa ordem (g. n.):<br>"Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do artigo 29 da referida Lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.<br>Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994."<br>"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.<br>(..)<br>§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste."<br>Nesses dispositivos, há permissivo legal de repasse aos benefícios previdenciários o índice teto representativo da entre a média, diferença percentual contributiva e o teto máximo, sobre o qual foi apurada a RMI, a ser incorporado à renda mensal na competência do depois da data de concessão. primeiro reajuste<br>No caso concreto, trata-se de aposentadoria especial concedida no interstício entre 5/4/1991 e 31/12/1993 - DIB em 21/5/1991 -, devendo, à luz do decisum, verificar se houve o repasse integral do índice de reajuste teto (IRT), por ocasião do primeiro reajuste, previsto no artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 - vigente à época.<br>É o caso dos autos, razão da inexistência de diferenças. Pelo que se extrai do documento CONR26 - Consulta a Revisão do art. 26, trasladado para estes autos digitais (Id 89928043, p. 7), a média apurada - Cr$ 195.159,05 - ficou contida no teto máximo do salário de benefício - Cr$ 127.120,76 -, razão pela qual, na esfera administrativa, o INSS repassou à renda mensal a diferença percentual entre ambos (índice teto de 1,5352).<br>Esse repasse do índice teto (1,5352), de forma integral, com incidência na renda de fevereiro de 1994 - depois da conversão para Real (divisão por 661,0052) e efeito financeiro desde abril de 1994, foi considerado no cálculo do exequente (Id 274338816, p. 2), como na sequência se demonstra:<br>CR$ 213.108,45 / 661.0052 => R$ 322,38 x 1,5352 => R$ 494,93<br>Nota-se: a renda mensal paga, apurada na forma supracitada - período de 1/4/1994 a 30/04/1995 - resultou inferior ao limite máximo nesse lapso temporal, que era de R$ 582,86.<br>A toda evidência, o índice de reajuste teto (1,5352) integralizou a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição - Cr$ 195.159,05 - e o teto máximo do salário de benefício - Cr$ 127.120,76 (53,52%), de modo que não há excedente a ser aproveitado por decorrência da elevação desse limite pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.<br>Como a parte autora aplicou os índices de reajuste sobre a média contributiva, já incorporada do índice de reajuste teto (IRT) - 53,52%, sua conduta - abaixo explicitada, de aplicar o artigo 26 da Lei n. 8.870/1994 sobre a renda de abril de 1994, configura pagamento em duplicidade:<br>CR$ 327.170,07 / 661.0052 => R$ 494,93 x => R$ 759,831,5352<br>A utilização da média reajustada - CR$ 327.170,07 - afasta a aplicação do IR T (1,5352), sob pena de ocorrer a duplicidade desse índice, com ofensa ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.<br>Esse vício também é observado no cálculo da contadoria do Juízo - Id 274338827 (p. 3), cujo cálculo totaliza R$ 241.968,57 - base da alegação da parte autora, para pleitear o prosseguimento da execução segundo seu cálculo - R$ 217.519,42, ambos atualizados para março de 2020.<br>Tendo em vista que o repasse do índice de reajuste teto (1,5352) integralizou a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo do salário de benefício, previsto na Lei n. 8.870/1994 (art. 26) e, portanto, sem resíduo a ser aproveitado em razão dos tetos máximos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no caso concreto, não há diferenças."<br>Como é sabido, a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.<br>Nessa esteira, o acórdão desta Nona Turma não destoa do julgado paradigma, razão pela qual revela-se incabível sua retratação.<br>Na hipótese, o recorrente não demonstrou, de forma clara, como os dispositivos legais suscitados foram violados pelo acórdão recorrido. De fato, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Na situação, o recorrente - nas razões do recurso especial - limitou-se a alegar negativa de prestação jurisdicional e a afirmar que não houve efetiva análise acerca de parecer da contadoria judicial que contrapõe a assertiva de que ele não tem vantagem econômica a receber; que o índice de reajuste aplicado é incorreto e que "o Juízo se pautou em índice superior ao verdadeiramente correto, de maneira que a conclusão quanto à pretensa inexistência de vantagem financeira se mostra totalmente indevida e prematura" (e-STJ, fl. 364).<br>O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara as razões pelas quais entende que os dispositivos apontados foram malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.<br>Convém ressaltar que a simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula n. 284/STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO.<br>1. Na instância especial não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões recursais devem exprimir com clareza e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão. Súmula 284 do STF.<br>2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. Honorários majorados para valores mais dignos ao exercício da advocacia.<br>4. Recurso especial interposto pelo embargante não provido, provido o recurso interposto pela embargada.<br>(REsp n. 1.395.227/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/12/2014)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.