ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia envolve a possibilidade de o juízo da execução determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores executados, mesmo após o prazo legal para impugnação do devedor, e se a alegação de excesso de execução estaria preclusa.<br>2. As instâncias ordinárias, a partir das particularidades dos autos, entenderam que não ficou configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, sendo necessário, após um contexto de negociação entre as partes, o envio dos autos à Contadoria Judicial para nova análise técnica dos valores discutidos .<br>3. É inviável, no caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.157):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 166-176), o insurgente assevera que a decisão monocrática merece ser reconsiderada, uma vez que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal não demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, mas trata de questão eminentemente jurídica, qual seja, a possibilidade ou não do reconhecimento da preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação na impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Quanto ao mérito, aduz que o excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença, e que a apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição para questionar matéria que deveria ter sido alegada na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 180-187), o agravado sustentou pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, porque a conclusão pela tempestividade da impugnação decorreu da análise do contexto das negociações entre as partes e da postura colaborativa adotada pelo agravado, tratando-se de valoração probatória que não pode ser revista em recurso especial.<br>Sobre a tese da preclusão, fez uma diferenciação, afirmando que a peculiaridade fática do caso afasta a ocorrência do instituto, já que a impugnação ao cumprimento de sentença não teria sido apresentada extemporaneamente, mas dentro de um contexto de negociação entre as partes, em plena consonância com o princípio da cooperação.<br>Por fim, aduz que, "diante de expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes, é legítima a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apura ção do montante devido" (e-STJ, fl. 184) e que "ainda que se admitisse a ocorrência de preclusão (o que não é o caso), o juiz poderia, de ofício, determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, com fundamento no art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC/2015" (e-STJ, fl. 185).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO POSTERIOR À IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia envolve a possibilidade de o juízo da execução determinar, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos valores executados, mesmo após o prazo legal para impugnação do devedor, e se a alegação de excesso de execução estaria preclusa.<br>2. As instâncias ordinárias, a partir das particularidades dos autos, entenderam que não ficou configurada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, sendo necessário, após um contexto de negociação entre as partes, o envio dos autos à Contadoria Judicial para nova análise técnica dos valores discutidos .<br>3. É inviável, no caso, alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A respeito da tese defendida no apelo especial, o Tribunal de Justiça do Distrito e dos Territórios assim se manifestou (e-STJ, fl. 48 - sem grifo no original):<br>Não houve alteração do quadro fático nem do raciocínio jurídico desenvolvido na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Os argumentos apresentados (ID 52567624) são suficientes a direcionar o julgamento do mérito do agravo.<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizado pelo Distrito Federal em desfavor de Denilson Machado de Almeida.<br>Recebido o pedido, o executado/agravado foi intimado para pagar o débito.<br>Dentro do prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, o agravado, em petição, informou não ter condições de arcar com o valor (R$ 75.211,71. Requereu o parcelamento do débito (ID 166093832/168771574, autos originais).<br>Na sequência, o Distrito Federal não se opôs ao parcelamento judicial, desde que realizado na forma do art. 916 do CPC e com os acréscimos às parcelas mensais de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (ID 170797906, autos originais).<br>Intimado a se manifestar sobre a petição do exequente/agravante, o executado/agravado apresentou impugnação ao valor cobrado no cumprimento de sentença, diante do excesso de execução. Teceu suas razões para, ao final. indicar como devido R$ 8.342,21 (ID 172330715, autos originais).<br>O Distrito Federal alegou que a petição do executado/agravado, por possuir natureza de impugnação ao cumprimento de sentença, estava intempestiva.<br>Em face da divergência apontada pelo executado/agravado, o juízo encaminhou os autos para a contadoria judicial (ID 174218996). A decisão foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de impugnação aos valores cobrados, modo pelo qual não há que se falar em impugnação intempestiva.<br>Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que aponte o valor devido a título de honorários. Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias. Intimem-se."<br>Está correta a decisão do juízo.<br>O Código de Processo Civil (CPC) prevê o princípio da cooperação em seu art. 6º. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".<br>Na fase executiva exige-se uma postura colaborativa de todos os sujeitos processuais. Nessa linha, o acordo de parcelamento do débito é um expediente utilizado pelas partes no qual se busca a satisfação do direito material do exequente de modo menos gravoso para o executado.<br>Na hipótese, fica claro que as partes, no prazo para o executado impugnar o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), estavam em tratativa de acordo para parcelamento do débito. Quando, logo em seguida, o executado apresentou como devido valor diverso do DF.<br>Portanto, ausente eventual preclusão e, via de consequência, afastado o argumento de intempestividade. As partes devem cooperar entre si em busca da verdade real e da satisfação adequada do crédito. A decisão não merece reforma. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios registrados no processo.<br>Na decisão monocrática, ficou consignado que "claro está que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobretudo para atestar a ocorrência de preclusão, demandaria inevitável reexame de matéria fática e probatória, procedimentos vedados em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 159).<br>Esse entendimento deve prevalecer.<br>Isso porque, ao contrário do que alega o agravante, não houve, pelo Tribunal de origem, a afirmação de que a impugnação apresentada pelo executado se deu de forma intempestiva.<br>Na realidade, a partir das particularidades delineadas nos autos, a intempestividade foi afastada pela instância ordinária, sob a fundamentação de que ficou "claro que as partes, no prazo para o executado impugnar o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), estavam em tratativa de acordo para parcelamento do débito. Quando, logo em seguida, o executado apresentou como devido valor diverso do DF. Portanto, ausente eventual preclusão e, via de consequência, afastado o argumento de intempestividade. As partes devem cooperar entre si em busca da verdade real e da satisfação adequada do crédito " (e-STJ, fl. 48).<br>Afastar a conclusão pela ausência de intempestividade determinada pelo Tribunal de origem exigiria uma reanálise dos elementos fático-probatórios consubstanciados pela instâncias ordinárias, o que é inviável por meio de recurso especial.<br>Incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente (sem destaques no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022).<br>4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022).<br>5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf.<br>AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020).<br>6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).<br>IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.606.562/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES OU DE QUEM COMPROVADAMENTE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DE ATOS CARACTERIZADORES DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.162.230/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PROVA TESTEMUNHAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte compreende que, "embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência (..). A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso, para modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inexistência de justa causa para o descumprimento do prazo processual, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito deste Tribunal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).<br>6. Segundo a jurisprudência do STJ, "as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento" (AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020).<br>7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o "magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas" (AgRg no AREsp 527.139/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>9. Para rever o entendimento do Tribunal local quanto à falta de indicação tempestiva da testemunha substituta, bem como quanto à ausência de prejuízo pelo indeferimento da prova, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Alterar as conclusões do acórdão recorrido em relação à inexistência de pedido para anulação do negócio jurídico e, portanto, a respeito da não ocorrência de decadência, demandaria analisar o contrato, bem como revolver fatos e provas dos autos.<br>Incidem, portanto, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.522.990/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.