ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE INDICIAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões adotadas na origem - no sentido de que o termo do indiciamento proferido no Processo Administrativo Disciplinar preencheu os requisitos legais para sua confecção, tendo indicado as provas em que se fundou sua conclusão, bem como de que a utilização de prova emprestada não configura violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa - demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO PORTAL SANTANNA contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 1142-1147 (e-STJ), na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE INDICIAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões, a parte agravante repisou as razões do apelo nobre, sustentando que:<br>(a) "A controvérsia veiculada no recurso não demanda reexame de fatos ou provas, mas sim o controle da correta aplicação do direito federal infraconstitucional a partir de elementos expressamente reconhecidos pelo próprio acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 1154);<br>(b) "A afronta aos referidos dispositivos ocorre justamente porque o acórdão admite como suficiente um termo que não relaciona, com precisão, os elementos probatórios em que se fundam determinadas imputações, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 1155);<br>(c) sobre a controvérsia relativa à utilização de prova emprestada, esclarece que esta "não recai sobre a valoração da prova ou sobre sua suficiência, mas sobre a possibilidade jurídica de utilização de elemento probatório colhido sem contraditório efetivo, o que caracteriza matéria de direito federal" (e-STJ, fl. 1156);<br>(d) "O acórdão do TRF2 enfrentou expressamente a questão da validade da prova emprestada, tendo afirmado, de maneira categórica, que desde que respeitado o contraditório, como no caso, a prova emprestada é amplamente aceita no ordenamento jurídico" (e-STJ, fl. 1160), havendo o prequestionamento da matéria; e<br>(e) o recurso especial combateu todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO DE INDICIAMENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, por incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A revisão das conclusões adotadas na origem - no sentido de que o termo do indiciamento proferido no Processo Administrativo Disciplinar preencheu os requisitos legais para sua confecção, tendo indicado as provas em que se fundou sua conclusão, bem como de que a utilização de prova emprestada não configura violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa - demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não combate todos eles, nos termos da súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O TRF-2ª Região, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 1.036-1.038, e-STJ - sem grifos no original):<br>Cumpre destacar que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes.<br>No que se refere às alegações trazidas nos presente autos, "violações a direitos fundamentais de natureza processual", a Constituição da República em seu art. 5º, inciso LV, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"<br>No âmbito da Administração Pública, é pacífico o entendimento segundo o qual qualquer ato que tenha o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>(..)<br>No presente caso, o autor responde a Procedimento Administrativo Disciplinar por suposta "prática do crime de corrupção passiva e enriquecimento sem causa, além do exercício irregular de atos de gerência de sociedade privada".<br>(..)<br>Não assiste razão ao apelante. O referido Termo de Indiciação (Ev.1; ANEXO3; p.1, 10-16) foi produzido com base em instrução processual, em que foram realizadas "oitivas de testemunhas, diligências, interrogatórios, além da juntada de diversos documentos tais como laudos, pareceres, relatórios, processos administrativos e vídeos de atos praticados em sede de ação penal (carreados aos autos eletrônicos de procedimento vinculado a este PAD, para utilização como prova emprestada, autorizada em forma de compartilhamento pelo juízo da 7ª vara federal de Porto Alegre - ação penal n. 5068148-39.2018.4.04.7100 e procedimentos apensos)", em obediência ao disposto no caput do artigo 161 da lei 8.112-1990.<br>A sentença bem discorreu acerca dos fatos e fundamentos jurídicos, como se extrai dos excertos abaixo:<br>Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o impetrante foi regularmente intimado dos atos e das provas produzidas no âmbito administrativo, sendo-lhe amplamente oportunizada a possibilidade de manifestação e de produção de outras provas (eventos 1 e 21).<br>O Termo de Indiciamento impugnado, cuja cópia consta do evento 1, anexo 3, indicou as diversas provas em que se baseou para concluir pela existência de atos que apontam para a suposta prática do crime de corrupção, valendo-se do cargo de Superintendente da SUSEP.<br>(..)<br>Igualmente, também não merece prosperar a alegação do impetrante de extrapolação do objeto do processo, no que tange à alegação de utilização da Informação Patrimonial elaborada pela CGU, como prova emprestada.<br>Conforme admitido pelo próprio impetrante, foi oportunizada a vista e manifestação sobre os documentos, respeitando-se o contraditório diferido.<br>(..)<br>A respeito do instituto da "prova emprestada", é pacífica a orientação da Corte Superior, no Enunciado nº 591 de sua Súmula, segundo a qual "é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa".<br>Com efeito, consoante ressalta o "parquet" em sua manifestação:<br>Quanto a suposta irregularidade no uso de prova emprestada do PAD 00408.034662/2019-19, o impetrante não teve melhor sorte. Pois, não apresenta demonstração de erro no seu emprego pela comissão processante. Fala genericamente em ofensa ao princípio do contraditório e à ampla defesa, porque a prova emprestada foi produzida sem a sua prévia oitiva. Ora, a prova colhida no PAD 00408.034662/2019-19 também se sujeitou ao contraditório diferido. Assim, o impetrante pode se defender dela não só naquele PAD, mas, por ter sido autorizado o seu empréstimo, ainda nos processos que for utilizada.<br>Com relação a prova emprestada do Inquérito Policial, conforme esclarecido nas informações da autoridade, "o Inquérito Policial foi basilar para a denúncia oferecida pelo MPF, recebida pelo juízo. O documento citado, assim, era de conhecimento do impetrante desde a instauração da ação penal, sendo certo que a mesma se encontra em fase final, posto que os interrogatórios já foram realizados. Desse modo, novamente, não há que se falar em "vedação de decisão surpresa", uma vez que o Impetrante, de há muito, teve ciência do documento produzido pela Polícia Federal, inserido no IPL, anexado ao termo de indiciação" (Evento 21, OFIC1, Página 4).<br>Conforme registrado na decisão agravada, no que diz respeito à alegada afronta aos arts. 1º, 7º e 372 do Código de Processo Civil de 2015, especificamente acerca da alegação de que a Comissão de Processo Disciplinar extrapolou os limites de suas atribuições, ao tratar da infração de corrupção, constata-se que o conteúdo dos citados normativos e a tese ora mencionada não foram objeto de exame pela instância ordinária, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, pela leitura do acórdão recorrido e das próprias razões do agravo interno, a revisão das conclusões adotadas na origem - no sentido de que o termo do indiciamento proferido no Processo Administrativo Disciplinar preencheu os requisitos legais para sua confecção, tendo indicado as provas em que se fundou sua conclusão, bem como de que a utilização de prova emprestada não configura violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa - demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. ABANDONO DE CARGO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 08016.011910/2022-74, o qual culminou na aplicação da pena de demissão à recorrente.<br>II - No tocante à alegada violação dos arts. 2º e 3º, II, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994; à alegação de nulidade do julgado em primeira instância por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide; à alegada nulidade do ato demissional, em virtude da ausência de intimação acerca da prolação da decisão administrativa que aplicou a pena de demissão à recorrente; e à existência de danos material e moral indenizáveis;<br>verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do recurso especial;<br>providência não observada no caso em tela.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, conforme os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.096.453/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Nos termos do entendimento firmado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief  .. " (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>VI - No caso dos autos, consoante acima transcrito, a Corte a quo expressamente consignou que não houve prejuízo aos direitos de ampla defesa e contraditório da ora recorrente, de modo que eventual revisão das referidas conclusões se mostram inviáveis nesta via especial, nos termos do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>VII - A ausência de animus abandonandi, alegado pela recorrente, foi afastada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela configuração de inassiduidade habitual e abandono de cargo, com base em provas robustas constantes dos autos. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>VIII - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.188.195/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE DADOS FISCAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL DE PERNAMBUCO 6.123/1968. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado, em que pese o inconformismo do recorrente, o debate dos autos requer interpretação de lei local, no caso, a Lei Estadual Pernambucana 6.123/1968, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.<br>2. A análise do Processo Administrativo colacionado aos autos, como consignado pelas instâncias ordinárias, não evidencia a existência de qualquer irregularidade nos atos de investigação administrativa. O ora recorrente não logrou êxito em demonstrar que a Servidora que compôs a comissão do PAD, tivesse algum interesse direto ou indireto na sua resolução passíveis de macular em nulidade o processo administrativo disciplinar, tampouco comprovou suas alegações de que houve apenas um pseudo contraditório. Nestes termos, a inversão de tais conclusões demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno do Servidor desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 526.793/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>Por fim, verifica-se que a parte ora recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não houve irregularidade na utilização de prova emprestada, sob a ótica do contraditório diferido, que também não foi mencionado nas razões do presente agravo, incidindo a Súmula 283/STF.<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.