ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGELA MARIA PEREZ CUNHA contra decisão monocrá tica desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 896):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 1.246/STJ; REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 918-931), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois nem "sequer permitida uma perícia indireta com reconstituição de fatos pretéritos que o perito não teve acesso, ou seja, ele não poderia concluir um parecer pericial sem a oitiva de testemunhas a despeito das atividades laborais habituais da trabalhadora" (e-STJ, fl. 926).<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "o laudo pode até não apontar incapacidade (Art. 59), porém aponta a existência de doença ou lesão de tal sorte que outros documentos dão conta que há incapacidade" (e-STJ, fl. 930).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 940).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos da agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Destaque-se, nesse sentido, o seguinte excerto (e-STJ, fls. 798-799 - sem destaque no original):<br>Ressalte-se, apenas ante a insistência da embargante, ter o acórdão consignado ser desnecessária a repetição da perícia médica (fls. 765/766 dos principais mesmos motivos pelos quais se rejeita o pleito formulado em sede de embargos), a realização da vistoria (fls. 768 dos principais) ou expedição de ofício para a empregadora (fls. 769 dos principais) e, no mérito, a ausência de nexo entre as atividades exercidas até 2011 e a in verbis: moléstia surgida em 2017, "Não merece guarida a alegação de que os documentos médicos comprovariam a existência do nexo.<br>Isso porque não há qualquer documento apresentado pela obreira vinculando suas afecções à Some-se a isso o fato de que o mais função de operadora de caixa. antigo é datado de 06.04.2017 (fls. 141/142).<br>Como a obreira estava afastada da atividade supostamente agressiva há anos (o vínculo se encerrou em 26.06.2011 fls. 24), não há como relacionar qualquer moléstia a ela. A respeito, imperioso transcrever judiciosa (em que pese oriunda de profissional da Medicina) análise do Dr. Ary Antônio Todaro Junior, perito judicial nomeado nos autos da apelação nº 1013562-80.2022.8.26.0554, sobre o nexo temporal das lesões por esforços repetitivos: "Há uma regra básica no estabelecimento do nexo de causalidade: Cessado o agente agressor, os sintomas diminuem e até cessam, quando tal situação não ocorre, resta evidente que se trata de moléstia de causa pessoal, sem vínculo com a atividade, como no caso da autora." (fls. 113 daqueles autos, destaques do original)<br>Note-se que não se trata, como sugeriu a apelante, de manifestação do perito oficial apenas para ratificar o laudo apresentado, mas de questão tranquila na doutrina médica de que, para estabelecer o nexo laboral, a afecção tem que surgir no curso da atividade." (fls. 772/773 dos autos principais, destaques do original)<br>Com relação ao parecer do assistente técnico, foi enfático ao afirmar que não indicou contrariedade efetiva a perícia oficial: "Com relação ao nexo, motivo da improcedência, o assistente limitou-se a afirmar que "Sua queixa de moléstia ocupacional apresenta fundamentos, pois durante todas as funções em que trabalhou houve trabalho com risco ergonômico, agravado com moléstia osteo degenerativa" (fls. 552), mas não traz quais seriam essas funções ou os "riscos ergonômicos", tampouco enfrenta a questão do nexo temporal, ou seja, em nenhum momento explica como as atividades desempenhadas até 2011 poderiam ter acarretado moléstia que surgiu em 2017, conforme alegado na vestibular." (fls. 774 destaquei em negrito)<br>Na espécie, o acórdão recorrido chegou à conclusão de que é desnecessária a repetição da perícia médica, a realização da vistoria ou expedição de ofício para a empregadora, bem como declarou a ausência de nexo entre as atividades exercidas e a moléstia apontada.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, e não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>No que concerne à valoração das provas e à aptidão dos demais elementos probatórios para o deslinde da lide, enfatiza-se que o Código de Processo Civil de 2015 manteve em sua sistemática o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, conforme o disposto nos arts. 370 e 371, segundo os quais compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem sequer configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção das provas solicitadas pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados suficientes para a formação do seu convencimento.<br>Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Logo, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Por conseguinte, não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador entende pela suficiência do acervo probatório para a formação de sua convicção, como ocorreu nos autos, haja vista que as instâncias originárias atestaram a higidez das provas apresentadas e a suficiência dos esclarecimentos prestados para subsidiar a solução do litígio.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou ser "desnecessária a repetição ou complementação da perícia, pois aquela realizada foi suficiente para o adequado julgamento da lide em primeiro grau, - assim como o é também para o julgamento em grau de recurso -, vez que o expert respaldou-se em exames clínico e especializado para a elaboração de seu trabalho técnico, indicou a moléstia, sua etiologia e repercussão no labor desenvolvido pela recorrente, enfrentando com precisão todas as questões técnicas que lhe foram submetidas, oferecendo destarte para o julgador todos os elementos técnicos necessários à formação de sua convicção" (e-STJ, fl. 771).<br>Ainda, "ressalte-se ser desnecessária a realização de novos exames complementares, pois já há diversos laudos nos autos (fls. 121/144 e 230 /258), sendo que tanto o perito, como o assistente técnico, reputaram-nos suficientes para a análise do caso. Do mesmo modo, conforme melhor analisado no mérito, a perícia não está em contradição com a documental apresentada, nem foi infirmada pelo parecer do assistente técnico. Do mesmo modo, desnecessária a oitiva do perito em audiência, pois o laudo é claro e condizente com as demais provas produzidas, sendo desnecessários novos esclarecimentos, quer por laudo complementar (item 2.1.1.2), quer por depoimento em juízo" (e-STJ, fl. 772).<br>Sendo assim, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou caracterizado cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do substrato fático-probatório levado em consideração pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial em virtude do óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC /2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes.<br>3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5. Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.