ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. C onsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é genérica.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GROSSL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 429):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 440-458), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 429-434) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, afirma que, no que concerne aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, as alegações não foram genéricas, de modo que a Súmula n. 284/STF é inaplicável ao caso sob julgamento.<br>Sustenta ser indevida a incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, quando do julgamento dos embargos declaratórios, foi claro ao afirmar que não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. C onsoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se deficiente a fundamentação, apta a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF, quando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é genérica.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Da leitura da decisão agravada, extrai-se que, quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aplicou-se o enunciado da Súmula n. 284/STF em razão das alegações genéricas. No ponto, é inviável o afastamento do óbice.<br>Isso porque, conforme consignado anteriormente, ao suscitar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não indicou de maneira precisa em que pontos a decisão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição .<br>Efetivamente, não se conhece de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, como no presente caso.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO PELO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR CÁLCULOS PARA ADEQUAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade de se rediscutir cálculos para fins de adequação de índice de correção monetária quando a execução já tiver sido extinta pelo pagamento, diante da formação da coisa julgada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>No que tange à suposta violação ao art. 110 do CTN, deve ser mantida a incidência da Súmula n. 211/STJ, pois, não obstante a oposição dos embargos de declaração, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. Rever o entendimento alcançado pela Corte de origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. A análise da tese recursal depende do exame de legislação local, o que torna inviável a insurgência, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.<br>6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.384/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Pontue-se, por fim, que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.