ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AOMORI COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. e FUKUI COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 385):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 395-400), as agravantes aduzem que todos os fundamentos da decisão de inadmissão foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial, principalmente o argumento da aplicação da Súmula 83/STJ, o qual foi enfrentado em tópico apartado.<br>Asseveram que, "além de ser um precedente de aplicação obrigatória, o citado RESP n.º 1.221.170/PR consolidou o entendimento que os critérios da essencialidade e relevância devem ser aferidos de acordo com as especificidades de cada contribuinte, o que, per si, demandaria a análise dos argumentos aduzidos pelos Agravantes" (e-STJ, fl. 398).<br>Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Com efeito, é dever da parte agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do julgado que não admitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Analisando o inteiro teor do agravo em recurso especial, verifica-se que, de fato, não houve o devido combate ao fundamento da decisão de inadmissão.<br>Cumpre informar que a efetiva impugnação do fundamento da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ) não prescindiria da demonstração da atual orientação jurisprudencial, mediante referência a julgados contemporâneos ou posteriores aos citados no decisum, a fim de comprovar a ausência de pacificação do tema no mesmo sentido da decisão recorrida, a inaplicabilidade, ou a superação do entendimento do precedente utilizado como motivo da decisão agravada (veja-se: AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.<br>2. Para impugnar corretamente a Súmula 83 do STJ, deve a parte demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.695/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada.<br>2. Em primeiro lugar, a agravante não impugnou o enunciado da Súmula 282 do STF, utilizado como fundamento da decisão recorrida para não conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 337, § 4º, 485, V, e 502 do CPC e ao art. 57 da Lei 8.443/1992. Portanto, esse capítulo do decisum precluiu.<br>3. Por outro lado, o Tribunal Regional interpretou corretamente o art. 935 do CC e o art. 126 da Lei 8.112/1990, no sentido de que as esferas judiciais e administrativas são independentes entre si. A exegese dos dispositivos não é difícil, bastando ao interprete se utilizar da interpretação gramatical.<br>4. O acórdão do Tribunal Regional Federal está em conformidade com julgados deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. O art. 935 é enfático em aludir que as questões resolvidas no juízo criminal e no cível são independentes.<br>5. De fato, as razões do recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ.<br>Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela parte agravante, a ensejar o não conhecimento do Agravo.<br>7. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.<br>8. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No caso, a decisão de inadmissão do recurso especial invocou a Súmula 83/STJ, afirmando que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para justificar isso, colecionou precedente que trata especificamente da questão das taxas de administração de cartões de crédito.<br>Contudo, no agravo em recurso especial, as agravantes não apresentaram jurisprudência capaz de contradizer esse entendimento específico. O único precedente invocado foi o REsp 1.221.170PR, julgado sob sistemática dos recursos repetitivos, que trata sobre o conceito de insumos, com base nos critérios de essencialidade e relevância. Embora esse precedente seja relevante para definição conceitual de insumos, ele não aborda diretamente a questão das taxas de administração de cartões de crédito, que é o cerne da controvérsia nos presentes autos.<br>Assim, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo incabível a alegação de que houve impugnação adequada, uma vez que não se demonstrou dive rgência jurisprudencial sob re o ponto específi co das taxas de administração de cartões como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.