ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE SILVEIRA FILHO contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 4.225):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 4.234-4.237), sustenta que a oposição dos embargos de declaração ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi adequada, cabível e tempestiva.<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 4.247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Note-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos pela parte às fls. 3.762-3.771, não foram conhecidos, por serem manifestamente incabíveis (fls. 3.779-3.782), fato este que não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que continuou fluindo.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.<br>2. O agravo interno manejado contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração não interrompeu nem suspendeu o prazo para a interposição dos recursos subsequentes, não sendo possível conhecer o recurso especial, ante a sua intempestividade.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.706.968/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POSTERIORES. NÃO INTERRUPÇÃO.<br>(..)<br>2. Não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos os embargos de declaração opostos intempestivamente, bem como aqueles que sejam considerados manifestamente incabíveis ou que, imbuídos de caráter meramente infringente, sejam intentados sem a indicação, em seu arrazoado, de nenhum dos vícios que, nos termos da lei processual, autorizam sua oposição. Precedentes.<br>3. No caso, não interrompido pela oposição dos aclaratórios da parte ora agravada o prazo recursal deflagrado com a publicação do acórdão recorrido, revela-se intempestivo o recurso especial interposto pelos ora agravantes, porquanto esvaído o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 1.384.083/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023)<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na HDE n. 9.638/EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/5/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos.<br>2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP, seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito, em situação não comportada pelo ordenamento.<br>3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de divergência, opostos intempestivamente.<br>4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 3/7/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme iterativa jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, não cabe Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 no art. 1.021.<br>2. No caso, a parte recorrente interpôs o recurso de Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC/2015 contra decisão colegiada que negou provimento a Embargos de Declaração. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a ocorrência de erro grosseiro.<br>3. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade constatado nos autos.<br>4. Aplicação de multa em razão de manejo de recurso manifestamente incabível. 5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638720/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021)<br>Com efeito, verifica-se que, em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de intempestividade, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 4.156-4.157 - sem grifo no original):<br>A jurisprudência consolidada no STF "é firme no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 770405 AgR, Rel Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. , g. n.).10/12/2013<br>(..)<br>O prazo para insurgência por meio de Recurso Extraordinário e Especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Como certificado no ID 689566, o acórdão proferido na ApCiv nº 0800024- 14.2024.9.26.0020 foi publicado no DJEN do dia , contando-se,25/07/2024 portanto, o prazo legal a partir do dia .<br>Dessa forma, certo é que o prazo final para a interposição dos pretendidos reclamos escoou aos (quinta-feira - último dia).15/08/2024 Ocorre que as irresignações foram juntadas somente no dia ,31/10/2024 depois de esgotado o prazo, dando ensejo, assim, à preclusão temporal. Isto posto, diante da impossibilidade de afastar o óbice da intempestividade, nego seguimento ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial, com amparo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Evidencia-se, ao final, que o acórdão embargado não conheceu dos embargos de declaração opostos, pois inexiste omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.