ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. A UNIÃO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por GILBERTO FRAGA ADVOGADOS contra a decisão de fls. 629-637 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 493):<br>EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 6.830/80. UNIÃO FEDERAL NÃO DEU CAUSA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.<br>1. Trata-se de recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença (que julgou extinto o presente processo, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80), para condenar a apelada (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios.<br>2. De acordo com os autos, temos que a executada opôs os Embargos à Execução nº 0081590- 97.2018.4.02.5101, que foram julgados procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) reconhecer a inexistência da obrigação tributária que sustentou a inscrição em dívida ativa dos créditos insertos na CDA nº 70 1 11 058110-88; 2) declarar a nulidade do título executivo que consubstancia esta execução fiscal (0022385-50.2012.4.02.5101). No mais, julgou extinto este feito (0022385- 50.2012.4.02.5101), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do CPC, condenando a embargada/apelada em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, seguindo-se os percentuais mínimos descritos nos incisos do seu § 3º, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, o valor atualizado da CDA exequenda.<br>3. Em determinadas situações, a execução fiscal é indevidamente ajuizada e o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa dá-se após a citação do executado, o qual já havia contratado advogado para apresentar defesa. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a extinção do feito implica em condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios, já que o devedor se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de patrono para atuar na causa.<br>4. A análise da condenação ou não ao pagamento de honorários deve ater-se ao princípio da causalidade, ou seja, deve suportar o ônus de sucumbência aquele cuja conduta deu causa à instauração da ação.<br>5. O objeto dos embargos à execução nº 0081590-97.2018.4.02.5101 é o reconhecimento da inexistência do débito exequendo, em razão de informações prestadas de maneira equivocada pela fonte pagadora, ou seja, GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA, ao Fisco, pedido esse que foi reconhecido e deferido.<br>6. Ciente de que a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70 1 11 058110-18 apenas foi reconhecida após o ajuizamento do feito, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era líquido, certo e exigível, de modo que a Fazenda Pública não deu causa à instauração do presente executivo fiscal, motivo pelo qual não deve ser condenada em honorários advocatícios.<br>7. Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram providos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 539):<br>EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUTÔNOMA.<br>1. Os presentes embargos de declaração foram interpostos contra acórdão que deixou de condenar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70 1 11 058110-18 apenas foi reconhecida após o ajuizamento do feito, sendo que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era líquido, certo e exigível, de modo que a Fazenda Pública não deu causa à instauração do presente executivo fiscal. Logo, objetiva sejam conferidos seus efeitos infringentes para reformar parcialmente a decisão embargada para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios.<br>2. Trata-se de causalidade imputável ao erro de declaração do sujeito passivo, que causou no indevido ajuizamento da execução fiscal.<br>3. Não merece ser reformada a sentença, pois os embargos de declaração não constituem recurso apropriado para tanto.<br>4. Embargos de declaração não providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 550-563), o recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 3º e 5º, e 90 do CPC/2015.<br>Defende que "MARGARIDA NUNES SENDAS não deu causa à propositura da execução fiscal, tendo informado corretamente ao Fisco Federal os valores que efetivamente recebeu a título de aluguéis decorrentes da locação de imóvel do qual detinha apenas 3/8 da propriedade" (e-STJ, fl. 557).<br>Assim, alega que a União, mesmo após a comprovação da inexistência do débito, resistiu à pretensão, insistindo no prosseguimento da cobrança indevida, o que caracteriza causalidade suficiente para sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Subsidiariamente, na eventual hipótese de se entender que o acórdão recorrido não enfrentou as questões federais suscitadas, aponta a vulneração dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça, ocasião em que o recurso especial foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 629):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. UNIÃO FEDERAL NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 643-653), alega que a Fazenda Nacional deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a executada declarou corretamente os valores recebidos pela fonte pagadora, cabendo ao Fisco, ao menos, a intimação do contribuinte para esclarecimento da divergência. Defende, assim, que a dívida nunca existiu, não havendo falar em título líquido, certo e exigível como consignou o Tribunal de origem.<br>Destaca que, apesar do indevido ajuizamento da execução fiscal e da comprovação da inexistência do débito pelo executado, a União resistiu à sua pretensão, o que torna inafastável sua condenação.<br>Assevera que suscitou, em caráter subsidiário, negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre o argumento de que a resistência da União à pretensão da executada não configuraria, por si só, causalidade suficiente para justificar a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASA O FEITO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. ART. 26 DA LEI 6.830/1980. A UNIÃO NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Rever as conclusões quanto ao arbitramento dos honorários com fundamento no princípio da causalidade demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>O recorrente contesta o acórdão do TRF da 2ª Região que rejeitou sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Sobre a matéria, confira-se o fundamento contido no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 495-497 - sem destaques no original):<br>Trata-se de recurso de apelação requerendo a reforma parcial da sentença (que julgou extinto o presente processo, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80), para condenar a apelada (UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL) em honorários advocatícios.<br>De acordo com os autos, temos que a executada opôs os Embargos à Execução nº 0081590-97.2018.4.02.5101, que foram julgados procedentes, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: 1) reconhecer a inexistência da obrigação tributária que sustentou a inscrição em dívida ativa dos créditos insertos na CDA nº 70 1 11 058110-88; 2) declarar a nulidade do título executivo que consubstancia esta execução fiscal (0022385- 50.2012.4.02.5101). No mais, julgou extinto este feito (0022385-50.2012.4.02.5101), sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos do CPC, condenando a embargada/apelada em honorários sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC, seguindo-se os percentuais mínimos descritos nos incisos do seu § 3º, aplicados sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, o valor atualizado da CDA exequenda.<br>O art. 26 da Lei n. 6.830/80 estabelece que:<br>"Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes".<br>Ocorre que, em determinadas situações, a execução fiscal é indevidamente ajuizada e o cancelamento da inscrição do débito em dívida ativa dá-se após a citação do executado, o qual já havia contratado advogado para apresentar defesa. Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a extinção do feito implica em condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios, já que o devedor se viu obrigado a arcar com as despesas de contratação de patrono para atuar na causa.<br>(..)<br>Não obstante, por óbvio que a análise da condenação ou não ao pagamento de honorários deve ater- se ao princípio da causalidade, ou seja, deve suportar o ônus de sucumbência aquele cuja conduta deu causa à instauração da ação.<br>(..)<br>Ademais, o fato de a União Federal ter sido condenada em honorários advocatícios nos autos dos Embargos à Execução nº 0081590-97.2018.4.02.5101, não configura impeditivo à sua condenação à verba honorária nesta Execução Fiscal, senão vejamos:<br>(..)<br>O objeto dos embargos à execução nº 0081590-97.2018.4.02.5101 é o reconhecimento da inexistência do débito exequendo, em razão de informações prestadas de maneira equivocada pela fonte pagadora, ou seja, GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA, ao Fisco, senão vejamos:<br>" .. <br>2- Do mérito<br>No mérito, a Parte Embargante sustenta a inexistência do débito exequendo, tendo em vista ser proprietária de apenas 3/8 do imóvel objeto dos aluguéis pagos por Germans Distribuidora de Comestíveis Ltda, sendo que os valores recebidos limitam-se estritamente à sua cota parte, conforme devidamente apontado em sua declaração de imposto de renda.<br>Ressalta que a divergência entre o montante declarado e o montante ora executado foi ocasionada por erro na prestação de informações da pessoa jurídica assinalada, fonte pagadora dos valores recebidos.<br>Analisando detidamente todos os documentos apresentados nos autos, pude comprovar a razão da defesa apresentada pela Parte Embargante.<br>Conforme informações contidas no processo administrativo fiscal nº 12448.619869/2011-13 os créditos exequendos foram constituídos através de lançamento suplementar de IRPF do ano calendário de 2008, exercício 2009, devido a incongruências entre o valor declarado como recebido e o valor declarado como tendo sido pago pela sociedade Germans Distribuidora de comestíveis Ltda, fls. 190/191.<br>Ocorre que, conforme comprova a Parte Embargante, sua propriedade sobre o imóvel alugado a Germans Distribuidora é apenas parcial, correspondente a 3/8 de sua integralidade, conforme Registro Geral de fls. 196/202.<br>Doutro lado, os extratos de fls. 217/229 comprovam efetivamente os valores recebidos pela Parte Embargante, além das informações constante da DIMOB - Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias, também apresentarem o valor de R$ 82.862,00, como recebido para o ano de 2008, bem como o imposto retido na fonte.<br>Assim, comprovado que a Parte Embargante possui apenas uma cota parte do imóvel em condomínio com terceiros, bem como o efetivo recebimento dos aluguéis apenas em relação à sua proporção, não há se falar na existência de fato gerador apto a sustentar o lançamento suplementar realizado.<br>Ademais, cumpre observar que a Parte Embargante não cometeu qualquer erro em sua declaração de imposto de renda, vez que declarou exatamente os valores por si recebidos, de forma que o equívoco cometido pela sociedade Germans Distribuidora em sua DIR não pode ter o condão de lhe gerar qualquer obrigação de retificação perante a Secretaria da Receita Federal.<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e nos termos da fundamentação supra para (i) reconhecer a inexistência da obrigação tributária que sustentou a inscrição em dívida ativa dos créditos insertos na CDA nº 70 1 11 058110-88 e, por conseguinte (ii) declarar a nulidade do título executivo que consubstancia o feito executivo conexo.<br>Em relação ao processo principal, execução fiscal nº 0022385-50.2012.4.02.5101, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 803, I, ambos dispositivos do Código de Processo Civil.  .. "<br>A execução fiscal em análise foi ajuizada em 01/06/2012. Os embargos à execução nº 0081590-97.2018.4.02.5101 forma aforados em 13/09/2018.<br>Decisão proferida nos autos conexos (0081590-97.2018.4.02.5101) entendeu que a CDA que embasa este feito (70 1 11 058110-18) é anulável, uma vez que a dívida a ela referente foi originada tomando por base informações prestadas de maneira equivocada pela fonte pagadora, ou seja, GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTÍVEIS LTDA.<br>Ciente de que a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 70 1 11 058110-18 apenas foi reconhecida após o ajuizamento do feito, verifica-se que ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era líquido, certo e exigível, de modo que a Fazenda Pública não deu causa à instauração do presente executivo fiscal, motivo pelo qual não deve ser condenada em honorários advocatícios.<br>De início, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF da 2ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise dos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente o art. 1.022 do CPC. Embora tais fundamentos já tenham sido implicitamente afastados na conclusão pela regularidade da prestação jurisdicional, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi devidamente analisada.<br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, cumpre destacar o entendimento reiterado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, no sentido de que: (a) havendo a citação do executado, a extinção da execução fiscal em virtude do cancelamento do débito pela exequente exige a perquirição acerca de quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios; e (b) o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.002/SP - TEMA 143. REVISÃO QUE DEMANDA, NA ESPÉCIE, O REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.002/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 143), firmou a seguinte tese: "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios"<br>2. O Tribunal de origem seguiu a tese cogente ao pautar-se pelo princípio da causalidade para afastar a condenação dos ônus de sucumbência da Fazenda exequente por considerar que a instauração do processo executivo decorreu da desídia do contribuinte em apresentar os documentos fiscais solicitados no âmbito do processo administrativo.<br>3. Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>4. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem destaque no original)<br>No caso em apreço, o Tribunal Regional Federal utilizou o princípio da causalidade para decidir que a União não deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal. A decisão foi baseada no fato de que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, o título executivo era considerado válido, líquido, certo e exigível, tendo em vista que a dívida correspondente foi gerada com base em informações incorretas fornecidas pela fonte pagadora.<br>Entretanto, defende o insurgente que a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ela "não apenas propôs a execução fiscal indevidamente, como também insistiu no prosseguimento da cobrança flagrantemente indevida, manifestando resistência à pretensão da AGRAVANTE, o que caracteriza, de forma clara e irrefutável, causalidade suficiente a ensejar sua condenação nos ônus sucumbenciais"(e-STJ, fl. 647).<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido -com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer a tese de que a União deu causa ao ajuizamento da execução fiscal e persistiu na cobrança manifestamente indevida, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, não cabe a esta Corte Superior rever entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º AO 6º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.<br>1. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa aos dispositivos legais, a matéria neles disciplinada - e nos seus precisos termos - é abordada no provimento jurisdicional. 2. No caso, as situações descritas no art. 85, §§ 2º ao 6º, do CPC/2015 não foram abordadas no acórdão hostilizado.<br>3. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. O acórdão recorrido consignou: "O Juízo a quo proferiu sentença, cm 25/07/2017, extinguindo a execução fiscal na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença deve ser mantida. Como já dito acima, de acordo com o princípio da causalidade, o relevante é aferir quem deu causa ao ajuizamento da ação. E não há dúvidas de que, no caso, foi o próprio Executado, na medida em que o débito era devido no momento propositura da execução. Tanto é assim que o Executado não questionou em momento algum a imposição dos "honorários previdenciários", limitando-se a defender que estavam abrangidos pela expressão "encargos legais" e, portanto, pela remissão prevista na Lei nº 11.941/09. A demora da União em requerer a extinção da ação - corretamente ajuizada - não é suficiente para que lhe sejam transferidos os ônus sucumbenciais. Além disso, a demora foi justificada, na medida em que, de fato, havia controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de dispensa do pagamento de honorários com base na norma remissiva" (fl. 530, e-STJ).<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, de modo que somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.<br>6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.809.073/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DÉBITO QUITADO ANTES DO AJUIZAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, sob o rito do art. 543-C do CPC (Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exeqüente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1111002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009, DJe 1.10.2009).<br>2. Não cabe a esta Corte infirmar a orientação adotada na origem no que tange à aplicação do princípio da causalidade na hipótese, haja vista que para tal seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Tendo em vista que o presente agravo regimental é anterior ao julgamento do recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no Ag 1.181.959/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 6.8.2010.)<br>Dessa forma, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.