ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS BELTRAMINI - ESPÓLIO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.103-1.104 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 948):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. QUESTÃO PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE PONTOS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA DESSE PLEITO PARA A FORMAÇÃO E ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 470, INC. I, DO CPC/15). PERITO QUE APRESENTOU COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO LAUDO INICIAL, ESCLARECENDO AS DÚVIDAS DAS PARTES. TEMA PREFACIAL AFASTADO. MÉRITO. PREJUÍZO SOFRIDO PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "QUANTUM" FIXADO EM SENTENÇA COM BASE EM LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUBSTANCIOSO. INDENIZAÇÃO CONDIZENTE COM AS ESPECIFICAÇÕES DAS LIMITAÇÕES À PROPRIEDADE, INCLUINDO REMANESCENTE E SUPRESSÃO PARCIAL DE REFLORESTAMENTO. UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS TÉCNICOS ADEQUADOS PARA A AVALIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE A PARCELA DA ÁREA UTILIZADA PARA A PASSAGEM DA SERVIDÃO CONSIDERADA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO INICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA AJUSTADA NESSES PONTOS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nos termos do que dispõem o art. 370 e seu § 1º do Código de Processo Civil (CPC/15), cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base nas provas constantes dos autos, se elas forem suficientes à formação do convencimento do julgador que, em face disso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas, como, por exemplo, pedido de complementação do laudo pericial ou esclarecimentos sobre o seu resultado, inclusive, como lhe autoriza o inciso I do art. 470 do CPC/15, que assevera incumbir ao Juiz o indeferimento de quesitos impertinentes formulados acerca da prova pericial.<br>O valor da indenização referente à constituição de servidão administrativa deve ser fixado de acordo com o real e efetivo prejuízo ocasionado sobre o bem serviente.<br>O montante apurado em avaliação apresentada pelo perito judicial deve ser adotado como valor justo a ser pago como indenização por instituição de servidão administrativa, quando o laudo pericial adota as normas técnicas aplicáveis e analisa as peculiaridades do imóvel sujeito à limitação. A<br>CÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento ao recurso interposto pela parte demandada; e (ii) dar provimento parcial ao recurso interposto pela concessionária demandante, tão somente para definir que sobre aquela parte da propriedade utilizada para a passagem da servidão administrativa composta por vegetação nativa, de 5.608 m , não haverá incidência de juros compensatórios e que a indenização deverá ser corrigida considerando o abatimento do valor do depósito prévio devidamente atualizado. Sem honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 971-977).<br>No recurso especial, a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, XXIV, da CF; e 402 e 1.228, § 5º, do CC.<br>Informou que o caso tratou de uma ação de constituição de servidão administrativa para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica, ajuizada pela concessionária de energia contra o ora demandante. A controvérsia central residiu na fixação do valor indenizatório devido pela servidão administrativa, abrangendo a área diretamente afetada, a desvalorização do remanescente e as benfeitorias reprodutivas.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter o valor indenizatório fixado na sentença, considerando que o laudo pericial seguiu metodologia adequada e contemplou todos os prejuízos decorrentes da servidão administrativa, incluindo a desvalorização do remanescente e as benfeitorias reprodutivas; além de determinar que não incidissem juros compensatórios sobre a área de APP, de 5.608 m  e que a indenização fosse corrigida considerando o abatimento do depósito prévio realizado, atualizado pelo IPCA.<br>Frisou que o valor indenizatório fixado não reflete a justa indenização exigida pela Constituição Federal, considerando a depreciação do imóvel e os prejuízos econômicos sofridos.<br>Destacou que a quantia reparatória, também, não ressarce a totalidade dos danos causados pela instituição da servidão administrativa, contrariando o direito de justa fixação.<br>Argumentou que a interrupção do reflorestamento de pinus e a impossibilidade de exploração econômica do imóvel geraram lucros cessantes que não foram devidamente indenizados.<br>Reforçou que o montante estipulado pelo perito e mantido pelo acórdão não reflete o preço de mercado da unidade imobiliária, desconsiderando sua localização privilegiada e potencial econômico. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 995-1014).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.103-1.104 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e divergência não comprovada nos termos exigidos, conforme essa Súmula 284/STF. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.108-1.117).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.122-1.129).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF); aplicação da Súmula 283/STF; incidência do óbice sumular n. 284/STF; e divergência interpretativa não comprovada, o que também ocasionaria a atração da Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a devedora deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, o uso do teor da Súmula 283/STF na manifestação; observância da Súmula 284/STF; e divergência jurisprudencial não evidenciada - Súmula 284/STF.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, a afirmação de que teria infirmado a incidência dos óbices sumulares, não merece acolhimento, isso porque, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente no agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do verbete sumular 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS PROFISSIONAIS. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS DA LEI N. 14.230/2021.. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de impenhorabilidade e não conheceu da exceção de retroatividade de normas mais benéficas no cumprimento de sentença na ação de improbidade administrativa. No tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.<br>Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na orige m. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - sem grifo no original)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.