ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Conforme já pacificado nesta Casa de Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>4. Este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que, em prestígio ao princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios quando há extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 706):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 720-764), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 706-715) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, no que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro teria incorrido em omissão e contradição ao não observar o Tema 1.076/STJ.<br>Afirma que a recalcitrância em aplicar o Tema n. 1.076/STJ viola o art. 927, III, do CPC/2015.<br>Assevera que a extinção da execução fiscal decorreu da perda do objeto, em razão da anulação da CDA em ação anulatória autônoma, e não de cancelamento administrativo, afastando-se a aplicação do art. 26 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).<br>Sustenta que decisão agravada aplicou, de forma equivocada, os precedentes que tratam de cancelamento administrativo da CDA, situação distinta do caso concreto, em que a extinção da execução fiscal decorreu de decisão judicial transitada em julgado.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnações à fl. 773 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Conforme já pacificado nesta Casa de Justiça, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>4. Este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que, em prestígio ao princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios quando há extinção da execução fiscal em razão do cancelamento do débito após a citação válida do executado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>No que tange, de início, à pretextada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, convém rememorar que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Desse modo, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte de origem incorreu em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido, não ficou evidenciado o alegado vício, porquanto, ainda que em sentido contrário à vontade manifestada, a questão fora dirimida pelo colegiado de origem.<br>Confira-se excerto do acórdão proferido na instância ordinária (e-STJ, fls. 439-440):<br>Consigno, por oportuno, que as razões apresentadas não configuram contradição interna a autorizar a modificação do julgado por meio dos presentes Embargos de Declaração.<br>Explicito, para mais, que a atribuição de efeitos modificativos ou infringentes ao presente recurso só é possível em situações excepcionais, nas quais, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do Acórdão seja consequência lógica da decisão.<br>Revelo, neste momento, que a empresa ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetiva a reforma do julgado para que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre valor do débito tributário atualizado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, afastando-se o arbitramento por equidade.<br>Assinalo, neste instante, que, conforme restou consignado no aresto recorrido, não há como se aferir o proveito econômico obtido pela executada, uma vez que a Execução Fiscal foi extinta, ante a perda do objeto, em razão a desconstituição do crédito executado, razão pela qual os honorários advocatícios de sucumbência foram corretamente fixados pelo Juízo a quo por apreciação equitativa, observado o disposto no art. 85, §8º, do CPC.<br>Pontuo, ademais, que, conforme mencionado no julgado combatido, a atuação dos patronos da executada se limitou a uma única petição a informar a existência de Ação Anulatória, tratando-se de questão de baixa complexidade, a qual derivou o cancelamento da Certidão da Dívida Ativa, não tendo sido o trabalho do patrono determinante para o resultado do processo em questão.<br>Ressalto, ainda, que a fundamentação de qualquer decisão judicial deve explicitar as regras e os princípios jurídicos dos quais resultou a controvérsia solucionada, sendo desnecessária referência expressa aos diplomas legislativos em que se consubstanciam tais regras e princípios.<br>Constato, destarte, que os presentes Embargos de Declaração não têm caráter integrativo e buscam tão somente a rediscussão de matéria já apreciada, pretendendo a embargante a reforma do decisum que negou provimento à Apelação por ela interposta.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>No que diz respeito ao art. 927, III, do CPC/2015, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 211/STJ. Isso porque, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, a Corte de origem não enfrentou a questão, deixando de cumprir o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Como se sabe, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, e o seu descumprimento obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Menciona-se, ainda , que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>No que concerne à questão central da controvérsia, a decisão agravada não merece reforma.<br>No caso sob julgamento, a Corte de origem fixou os honorários de acordo com critério equitativo por se tratar de extinção de executivos fiscais, sem que implique redução do crédito tributário, bem como o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, na forma do art. 26 da Lei n. 6.830/1980.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 388-391):<br>Vejo, dessa forma, que o cancelamento da CDA após a defesa da recorrente não afasta a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento da demanda executiva, devendo ser ressaltado que o art. 26 da Lei n.º 6.830/80 não representa óbice a esse entendimento, pois, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que em momento anterior à apresentação e/ou apreciação da defesa, a extinção do feito deve implicar na condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Explicito, outrossim, quanto ao valor dos honorários, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1850512/SP, n.º 1877883/SP, n.º 1906623/SP e n.º 1906618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese (Tema 1.076) no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em razão do elevado valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, sendo obrigatória a observância, nesses casos, do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme teor do precedente vinculante que ora transcrevo:<br> .. <br>Lembro, por outro lado, que, em se tratando de extinção de executivos fiscais, sem que implique em redução do crédito tributário, bem como o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa pela Fazenda Pública, na forma do art. 26 da Lei n.º 6.830/80, a própria Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, em especial quando o trabalho do patrono do executado não foi determinante para o resultado do processo, aplicando o critério do distinguishing em relação ao precedente vinculante antes referido.<br> .. <br>Constato, da análise dos autos, que o débito fiscal cobrado nestes autos foi objeto da Ação Anulatória (Proc. n.º 0023520-44.2020.8.19.0014) anteriormente ajuizada pela executada, na qual foi declarada, em grau recursal, a inexistência de relação jurídico-tributária dos créditos tributários cobrados nestes autos (índex 000236).<br>Acresço, neste contexto, quer não se pode aferir o proveito econômico obtido pela parte executada nestes autos, sendo certo que a atuação dos seus patronos, que se limitou a informar a existência da Ação Anulatória anteriormente ajuizada e o andamento daquele processo.<br>Entendo, dessa forma, que, reconhecida a distinção entre a hipótese dos autos e aquela tratada no precedente vinculante (Tema 1.076), a remuneração dos patronos da parte executada, no caso em comento, deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atendimento ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>Sobre a matéria, este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que, em prestígio ao princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios quando há extinção da execução fiscal fundada no cancelamento do débito após a citação válida do executado, como na hipótese dos autos.<br>Outrossim, em se tratando de extinção da execução com fundamento no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em razão do cancelamento administrativo da CDA, a verba honorária deve ser fixada de acordo com a apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No ponto (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. É possível a fixação de honorários sucumbenciais com espeque no § 8º do art. 85 do CPC, na hipótese de extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, conforme entendimento assente no STJ. Distinção entre a hipótese e aquela situação tratada no Tema 1.076/STF. Precedentes: AgInt no REsp 2.173.476/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS - ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando a cobrança de débitos tributários relativos ao ICMS. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente provido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Inicialmente, não se olvida que haja entendimento pretérito do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, deveria ser fundamentada no art. 85, § 2º e 3º, do CPC/2015, em razão do princípio da causalidade. No entanto, fato é que o entendimento mais recente desta Corte Superior, em ambas as Turmas da Primeira Seção, é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por critério equitativo, afastando-se a aplicação do Tema n. 1.076/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;<br>AgInt no REsp n. 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>III - O entendimento deste Tribunal Superior, que prevaleceu na Primeira Seção, é de que o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015 serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a verba honorária, devendo observar os deslindes do caso concreto para fixar os honorários advocatícios por equidade. In verbis: AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024;<br>AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>IV - No tocante ao valor da verba fixada à título de honorários, observa-se que, para aferir a exorbitância ou irrisoriedade da verba, faz-se necessário reexaminar o conjunto probatório que fez parte da análise do julgador para chegar à conclusão a que chegou.<br>Assim, neste ponto, aplica-se o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ademais, é importante salientar que, conquanto a agravante alegue a inadequação dos precedentes utilizados para embasar a decisão monocrática, não há peculiaridade fática no caso sob julgamento apta a afastar o entendimento adotado.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.