ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - mormente o de que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL" (e-STJ, fl. 2.447) - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Em recurso especial, é inviável o reexame do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PIRATINI ENERGIA S.A. contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 2.817):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO DE PIRATINI ENERGIA S.A. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que permanece a omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência, estando clara a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Afirma que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que é incontroverso o fato de que as partes convencionaram livremente o momento da eficácia da resilição do contrato.<br>Esclarece que a questão é eminentemente de direito, bem como que "não há qualquer restrição ou vedação a que as partes convencionem o momento a partir do qual produzirá efeitos o negócio jurídico" (e-STJ, fl. 2.853).<br>Aduz, ainda, a aplicação do art. 86 do CPC/2015, haja vista que "houve o decaimento de ambas partes em suas pretensões, o que estaria a reclamar o redimensionamento dos ônus da sucumbência, na exata medida do decaimento de cada parte, não cogitando-se, pela natureza dos pedidos formulados e aquilo que efetivamente restou deferido pelo órgão judiciário, de decaimento mínimo" (e-STJ, fl. 2.859).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 2.870-2.889).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO. ANUÊNCIA DA ANEEL. EFICÁCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - mormente o de que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL" (e-STJ, fl. 2.447) - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Em recurso especial, é inviável o reexame do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado, além da não ocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, está evidente a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ à presente demanda.<br>Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de fato, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL"; que "não há reparos à sentença, em face da sucumbência mínima da autora"; bem como que é "irretocável a conclusão de que a autora sucumbiu minimante, e não deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 2.446-2.449 e 2.538; sem grifo no original):<br>A CEEE-D impugna, via judicial, a validade dos Despachos n.ºs 4.504, de 19/11/2014, e 582, de 08/03/2016, ambos da ANEEL, no ponto em que atribuem eficácia retroativa à resilição do contrato de compra e venda de energia elétrica de média tensão, com a determinação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE de recontabilização da energia gerada pela UTE Piratini no período posterior a 30/07/2014.  .. <br>No Termo de Resilição, cláusula terceira, constou que a presente resilição somente produzirá efeitos após 30.07.2014, que configura o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento da comunicação da rescisão à CEEE-D, observada a condição suspensiva disposta na CLÁUSULA QUARTA do presente TERMO (OUT6 do evento 1 dos autos originários - grifei).<br>Na cláusula quarta, por sua vez, a validade e eficácia da resilição foram condicionadas à aprovação da ANEEL, com expressa referência ao artigo 2º, parágrafo único, da Resolução Normativa n.º 334/2008:  .. <br>Por força de expressa disposição normativa, a execução do contrato não poderia ter início, sem prévia aprovação da ANEEL (quanto à validade e eficácia do negócio jurídico), não se vislumbrando razão jurídica justificável para afastar tal regra na hipótese de extinção prematura do vínculo contratual, inclusive em face do princípio da continuidade do serviço público essencial à coletividade (artigo 175, inciso IV, da Constituição Federal, e artigos 6º, § 1º, e 7º, inciso I, ambos da Lei n.º 8.987/1995).<br>Repare-se que, no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição. Nesse contexto, não se afigura razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL. Isso porque, enquanto inexistiu manifestação formal da Agência Reguladora, a relação jurídica persistiu, com lastro no contrato originalmente celebrado pelas contratantes, tanto que houve o fornecimento de energia elétrica gerada pela UTE Piratini à CEEE-D no período de 30/07/2014 a 19/11/2014, nos moldes convencionados anteriormente.<br>Em se tratando de contrato administrativo sujeito a regramento específico (artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal, e Lei n.º 9.427/1996) - e não exclusivamente à autonomia privada as partes -, é infundada a assertiva de que, obtida a anuência da ANEEL, vigoram as cláusulas livremente pactuadas pelas contratantes, inclusive a que estabelece a data de 30/07/2014 como termo inicial para produção de seus efeitos, porquanto:  .. <br>No que tange à alegação de que a demora na homologação do Termo de Resilição do Contrato pela ANEEL decorreu de desídia da CEEE-D nas tratativas de resolução do contrato, cumpre ressaltar que o que se discute nesta ação é a eficácia retroativa, ou não, da anuência da Agência Reguladora, e não eventuais prejuízos decorrentes de inércia/demora atribuída à autora.  .. <br>Além disso, a Piratini Energia S. A. informou que a conduta desidiosa da CEEE-D já é objeto de ação própria na Justiça Estadual (evento 4 destes autos), sendo lá o foro adequado para o debate sobre eventuais prejuízos sofridos por ela e o dever de indenizar da contratante. É o que se extrai do voto condutor do acórdão aqui reproduzido (OUT2 do evento 4 destes autos):  .. <br>Quanto ao redimensionamento do ônus da sucumbência, não há reparos à sentença, em face da sucumbência mínima da autora. Logo, as rés/apelantes deverão arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 86 do CPC).<br>Improvidas as apelações, acresça-se ao montante já arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). (e-STJ, fls. 2.446-2.449)<br>Em relação aos honorários advocatícios, ressalto, apenas, ser irretocável a conclusão de que a autora sucumbiu minimante, e não deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86 do CPC), bem como que os vencidos devem responder igualmente pelas despesas e honorários, pois: (1) a autora impugna a validade dos Despachos n.ºs 4.504, de 19/11/2014, e 582, de 08/03/2016, ambos da ANEEL, no ponto em que atribuem eficácia retroativa à resilição do contrato de compra e venda de energia elétrica de média tensão, firmado entre a CEEE-D e a empresa Piratini Energia S. A., e determinam a recontabilização da energia gerada pela UTE Piratini no período posterior a 30/07/2014; (2) a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo decretada a nulidade dos despachos impugnados quanto à eficácia do Termo de Resilição, porém, determinado que o acerto financeiro seja realizado na via administrativa, a partir do marco de eficácia da resilição do contrato admitido na sentença (19/11/2014); (3) as rés efetivamente deram causa à ação: (3.1) as contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição; (3.2) a empresa Piratini Energia S. A. solicitou a anuência da ANEEL ao termo de resilição, como condição suspensiva da sua eficácia, contudo, após a negativa da ANEEL, requereu, em seu recurso de reconsideração, que fosse reconhecida eficácia retroativa do termo de resilição, a partir de 30/07/2014; (3.3) ao conferir eficácia retroativa à resilição, a ANEEL extrapolou os limites de sua atribuição legal, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes; e, por fim, (4) o redimensionamento do ônus da sucumbência entre as rés sequer foi objeto dos recursos de apelação, de modo que, em observância ao efeito devolutivo da apelação (tantum devolutum quantum appellatum), não poderia ser objeto de revisão. (e-STJ, fl. 2.538)<br>Nessa esteira, cabe reiterar que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, não havendo falar em nenhum vício capaz de comprometer o seu embasamento.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por conseguinte, repisa-se que a irresignação da agravante não merece guarida, uma vez que rever os fundamentos do acórdão recorrido - mormente o de que, "no Termo de Resilição do Contrato n.º CEEE-99.10695, as próprias contratantes pactuaram, expressamente, que a aprovação da ANEEL era condição suspensiva para a validade e eficácia da resilição", não se afigurando "razoável que a anuência, imposta como condição para a plena validade e eficácia do distrato, possa operar retroativamente, afetando/modificando as regras estabelecidas e observadas pelos contratantes até a data da decisão da ANEEL" (e-STJ, fl. 2.447) - exigiria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, importa reafirmar que, em recurso especial, é inviável o reexame do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por esbarrar na Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES DISTINTOS DOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado segundo o qual, em processo de execução, o acolhimento, pelo magistrado, dos cálculos elaborados pelo contador judicial, em valores distintos daqueles indicados pela parte executada, não configura vício de julgamento ultra ou extra petita, devendo o montante refletir, com exatidão, o título executivo objeto da ação.<br>2. A aferição do quantitativo em que a parte autora e a parte ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, assim como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.890/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto à existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da cobrança dos valores executados, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Este Tribunal Superior entende que o reconhecimento da inconstitucionalidade progressiva do IPTU enseja o prosseguimento da execução fiscal com base na alíquota mínima, por demandar simples operação aritmética.<br>4. "Inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também f az incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, melhor sorte não socorre à agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 2.817-2.825 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.