ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Com efeito, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022).<br>3. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a comprovação da existência de feriado local, segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa.<br>4 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual não conheceu do recurso, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 909):<br>Por meio da análise do recurso de CARLOS AUGUSTO MASCHIETTO PEREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 29/05/2024, sendo o Agravo somente interposto em 21/06/2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, a tempestividade recursal amparado no fato de que houve feriado no dia 30/5/2024 (Corpus-Christi) e suspensão do expediente no dia 31/5/2024, os quais aconteceram tanto no âmbito estadual como no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da publicação do Expediente Forense no TJ/SP, e da Portaria STJ/GP n. 2 de 4/1/2024, em anexo.<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 931 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. Com efeito, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no RMS 68.922/SP, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022).<br>3. Manejadas duas petições contra o despacho que determinou a comprovação da existência de feriado local, segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a segunda petição não pode ser considerada, uma vez que a primeira cumpriu a finalidade decorrente daquele despacho, não cabendo nova oportunidade para sua regularização, em razão da preclusão consumativa.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, é importante salientar que se aplica ao caso dos autos o Enunciado Administrativo 3/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Assim, o prazo para a interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Considerando que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>A parte agravante foi intimada para comprovar a regularidade da interposição do recurso na origem, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Deixando expresso que a comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deveria ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo ou a cópia de calendário ou de notícia extraída da internet.<br>Contudo, a parte agravante deixou de comprovar a existência de feriado local, segundo exigência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.<br>Isso porque, a petição de fls. 964-975 (e-STJ) que trouxe o ato normativo apto a afastar a intempestividade recursal, não pode ser considerada, ainda que sua juntada tenha sido feita dentro do prazo determinado para o saneamento do vício, uma vez que a petição anterior de fls. 954-963 (e-STJ), cumpriu a finalidade decorrente do despacho que determinou a juntada de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa, não havendo falar em emenda à petição.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 317-318, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do recurso, ante a sua intempestividade.<br>2. O Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante o § 6.º do art. 1.003 do mesmo diploma legal, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Consigne-se que "o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, no sentido de ser possível a posterior comprovação da ocorrência de feriado local na instância ordinária, para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial, aplica-se somente aos recursos interpostos contra acórdãos publicados na vigência do CPC/73" (AgInt no AREsp 1.219.488/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26.4.2018).<br>5. Apresentadas duas petições sucessivas de Agravo contra a mesma decisão, o segundo deles fica prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa. Precedentes.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.206.759/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>Registre-se que, "a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido pelo STJ, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no RMS 68922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022; sem grifos no original)" - (AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024); e (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>Vejam-se, ainda:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o recurso não havia sido conhecido, por intempestividade, tendo em vista a não comprovação de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do apelo nobre.<br>2. A nova redação do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil - dada pela Lei n. 14.939/2024 - prevê que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, que igualmente deveria ser observada por ocasião do julgamento de agravo interno contra decisão monocrática de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a questão, o que não é o caso dos autos.<br>4. No caso, a petição de agravo interno não veio acompanhada do comprovante do feriado local, uma vez que prints de sites da internet não são suficientes para comprovar a tempestividade do apelo nobre (AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>5. Agravo interno provido parcialmente para conferir à parte a oportunidade de comprovar a tempestividade do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.739.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.<br>1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021).<br>3. A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito "print" (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da "internet", mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.