ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.<br>2. No caso em exame, o recorrente defende a ilegalidade da execução fiscal, afirmando ser indevida a exigência de ICMS antecipado em regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária.<br>3. O TJAP, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a execução fiscal é válida e eficaz, considerando que a exação ocorreu através de substituição tributária devidamente comprovada nos autos.<br>4. Em virtude de a conclusão acolhida pela Corte originária estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R. DA S. CARMO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 535-538), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Afirma que a tese envolvendo a análise da ilegalidade da cobrança antecipada do ICMS por meio de decreto, sem a devida substituição tributária, exige apenas a revaloração das provas.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 563-567 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de fatos e provas.<br>2. No caso em exame, o recorrente defende a ilegalidade da execução fiscal, afirmando ser indevida a exigência de ICMS antecipado em regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária.<br>3. O TJAP, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a execução fiscal é válida e eficaz, considerando que a exação ocorreu através de substituição tributária devidamente comprovada nos autos.<br>4. Em virtude de a conclusão acolhida pela Corte originária estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 327-348), com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 97, 100, IV, 113 e 114 do CTN.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 415-420), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 462-475), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 535-538).<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, o insurgente defendeu a ilegalidade da execução fiscal, uma vez que indevida a exigência de ICMS antecipado em regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária.<br>Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao se manifestar sobre o tema, entendeu que a Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a execução fiscal é válida e eficaz, considerando que a exação ocorreu através de substituição tributária devidamente comprovada nos autos.<br>Veja-se trecho que demonstra tais fundamentos (e-STJ, fl. 312):<br>Quanto ao mérito, há duas questões a serem enfrentadas: primeiro, a legalidade da CDA que aparelha a execução fiscal e, segundo, a correção do valor dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor do executado pelo acolhimento da exceção de pré-executividade. A primeira questão a ser dirimida é prejudicial em relação à segunda, posto que eventual rejeição da exceção afastará a condenação nos honorários.<br>Pois bem. A execução foi extinta porque, de acordo com a sentença, o regime de tributação do ICMS antecipado objeto da autuação pelo fisco corresponderia à modalidade sem substituição tributária, a qual exigiria lei em sentido estrito, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 598.677 (Tema nº 456), para quem A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. No caso, ainda segundo a sentença, a antecipação de ICMS estaria regulada pelo Decreto nº 2.269/98 e, por essa razão, tornaria a exação tributária ilegal e, consequentemente, nula a execução.<br>A conclusão, no entanto, é equivocada, pois as operações autuadas pelo fisco, no caso em análise, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e não à antecipação sem substituição como consta da sentença. Conforme consignado no Relatório Circunstanciado do Auto de Infração nº 10900000.09.00000032/2021-78 juntado à ordem nº 23, foi detectado que o contribuinte acima identificado  R. DA S. CARMO  deixou de escriturar /declarar e recolher o imposto referente às operações de seus documentos fiscais eletrônicos de entrada que constam nos Anexos V (DANF Es) e VI (arquivos xml) deste relatório, cujas operações estão sujeitas ao regime de Substituição Tributária (p. 1 - sem os destaques do original).<br>Como se vê, ao passo que o tema julgado pelo STF diz respeito à antecipação de ICMS sem a substituição tributária, o caso ora em análise trata de situação na qual o fato gerador do ICMS é antecipado e a responsabilidade é calcada na substituição tributária.<br>Não bastasse, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS antecipado com substituição tributária, caso dos autos, é disciplinado no Código Tributário do Estado do Amapá (Lei Estadual nº 400/1997) a partir do art. 143.<br>O Decreto nº 2.269/98, por sua vez, traz questões relativas a obrigações acessórias necessárias à regulamentação da legislação acima.<br>Portanto, não há que falar em ilegalidade da exação, nem tampouco nulidade da execução fiscal decorrente do descumprimento das obrigações tributárias impostas à executada.<br>Como consequência, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade aviada por R DA S CARMO.<br>Ultrapassada essa questão, mostra-se prejudicada a análise do recurso da R DA S CARMO quanto ao ônus da sucumbência imposta ao Estado, uma vez que exceção não merece acolhimento.<br>Dessa forma, em virtude de a conclusão acolhida pela Corte originária estar embasada no conjunto fático-probatório dos autos, fica vedada a modificação em julgamento de recurso especial, dado o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.<br>1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018.<br>2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016.<br>3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade.<br>4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980 E 41, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da nulidade das CDAs demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade o u improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.961.611/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.