ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 7.145-7.146 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 7.031):<br>APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRIAGEM E BENEFICIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Contrato administrativo nº 0084/2016, com vigência de maio a agosto de 2016 - Prestação dos serviços após o prazo contratual - Pretensão da empresa de cobrança dos valores devidos de agosto a dezembro de 2016, no montante histórico de R$ 8.671.880,02, para dezembro/2016 - Prova de que a empresa realizou serviços adicionais aos previstos no contrato e respectivo aditivo, devendo ser indenizada pelos serviços realizados, com base nos mesmos valores fixados na licitação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei 8.666/93, vigente à época do contrato - Laudo pericial que apontou a quitação do período contratual, remanescendo os pagamentos relativos ao período posterior (setembro a dezembro de 2016) - Fixação da dívida em R$ 6.573.361,52, para dezembro/2016, na forma do laudo pericial, corrigida e acrescida de juros nos termos do Tema 810 e EC 113/21 - Sentença de parcial procedência reformada, em pequena parte, tão somente para adequação da disciplina da sucumbência recíproca - Reexame Necessário e Apelo do Município improvidos e Apelo da empresa parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para correção do vício, sem modificação do resultado. (e-STJ, fls. 7.058-7.069).<br>No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 59, 60 e 62 da Lei n. 8.666/1993; e 85, 373, 700 e 1.022 do CPC<br>Informou que o caso tratou de duas questões principais: o diferimento do recolhimento das custas processuais em ação monitória e a indenização por serviços prestados pela empresa SBR Soluções em Beneficiamento de Resíduos e Comércio Ltda. ao Município de Jundiaí após o término do contrato administrativo.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo interno interposto pela empresa SBR, mantendo a decisão que rejeitou o pedido de diferimento das custas processuais.<br>Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.<br>Argumentou que a ação monitória não é cabível no caso, pois não há prova escrita suficiente para embasar o crédito da recorrida, especialmente no período posterior ao vencimento do contrato. Ponderou que os documentos apresentados por ela, como notas fiscais e relatórios, são unilaterais e não possuem a idoneidade exigida pelo art. 700 do CPC; bem como criticou o Município a ausência de memória de cálculos detalhada, conforme exigido pelo § 2º, I, desse dispositivo.<br>Indicou que o contrato verbal firmado após o vencimento do contrato formal é nulo, conforme o art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Apontou que a recorrida não comprovou a efetiva prestação dos serviços e os quantitativos trabalhados no período não contratado. Sustentou que a demandada agiu por sua conta e risco, concorrendo para a nulidade do contrato verbal, o que macula sua boa-fé.<br>Enfatizou que a agravada não fez prova constitutiva de seu direito, não observando seu ônus processual.<br>Pediu a fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme a possibilidade prevista no Tema n. 1.255 do STF. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 7.072-7.095).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 7.145-7.146 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa acerca da ausência de afronta a dispositivo legal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 7.150-7.156).<br>Contraminuta apresentada a manutenção da decisão e a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor da municipalidade (e-STJ, fls. 7.159-7.162).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a carência de desrespeito ao art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula 7/STJ e inexistência de mácula a dispositivo legal.<br>Entretanto, o Município deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, a alegação de ausência de afronta a dispositivo legal. Na petição de agravo, o ora demandante se limitou, nesse ponto, em reafirmar as teses do recurso especial, o que não atende aos requisitos legais.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>O recurso em questão não ostenta viés eminentemente protelatório ou evidente má-fé, logo não cabe a imposição de multa em desfavor do Município.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.