ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial amparado na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS e BANCO DO EMPREENDEDOR contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 254-259):<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 264-268), os insurgentes aponta m, em resumo, a não incidência da Súmula 283/STF ao caso, sob o argumento de que houve a efetiva impugnação aos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido.<br>Defendem, ainda , que houve a efetiva demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial amparado na alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelos insurgentes não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Conforme registrado na decisão ora atacada, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirmou a sentença que declarou a prescrição da pretensão executiva em questão e extinguiu o processo com resolução de mérito, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 199-202 - sem grifo no original):<br>O cerne da questão é averiguar se o crédito exequendo, decorrente de mútuo, se encontra prescrito, e se o protesto por edital teve o condão de interromper o curso da prescrição quinquenal.<br>Consta na inicial que: Em 20/06/2013, fora pactuado um contrato de mútuo nº 5515859, entre os Exequentes e os Executados, formalizando-se, ainda, uma nota promissória (documentação anexa). O valor do empréstimo à época foi de R$ 9.125,00 (nove mil cento e vinte e cinco reais), a ser pago no prazo de 20 (vinte) meses, em parcelas iguais e consecutivas, no valor de R$ 456,25 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Importante ressaltar, que conforme se evidencia pelo extrato de empréstimo anexo, o mutuário deixou de adimplir com 20 parcelas do empréstimo. Insta salientar que a cláusula terceira do contrato estabelece como garantia da dívida nota promissória que foi devidamente avalizada.<br>É cediço que nas ações movidas envolvendo a Fazenda Pública, aplicam-se as disposições do Decreto nº 20.910/32, o que inclui o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, in verbis:<br>(..)<br>Bem como, sabe-se que o termo inicial da prescrição deve ser a data do vencimento do título, sendo que, em caso de pagamento parcelado do débito, o prazo prescricional inicia a partir da data do vencimento da última parcela, mesmo que haja no contrato a previsão do vencimento antecipado das parcelas, em caso de inadimplência.<br>Com efeito. Conforme supramencionado, a regra da prescrição para os casos em que a Fazenda Pública é parte, aplica-se o Decreto nº. 20.910/32 e não a regra do artigo 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, no caso em análise, tendo em vista que não se trata de execução fiscal, não há que se falar em causa interruptiva da prescrição em decorrência de protesto extrajudicial, eis que, não se trata de regra prevista no Decreto nº. 20.910/32.<br>Desta forma, considerando que o pagamento da última parcela deveria ter sido realizado na data de 20/07/2015 (evento 1, PROCADM2, pág. 14), entretanto, o feito somente foi distribuído em 13/07/2022, portanto resta prescrita a pretensão da fazenda estadual.<br>Ademais, cumpre ressaltar, que mesmo considerando a tese de interrupção prescricional pelo protesto extrajudicial engendrada pelo apelante, no caso in voga, não foram realizadas tentativas de localização da parte executada via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD e solicitação de informações junto às concessionárias de serviço público (Energisa e BRK), sendo apenas realizada a diligência no endereço que se encontrava fechado, de modo que a citação por meio de Edital somente poderia ocorrer quando frustradas as tentativas de localizar o devedor.<br>EMENTA:<br>1. APELAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.1. Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 1.2. Verificada que convocação por edital foi determinada sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do feito a partir do momento em que ocorreu a anomalia processual. (TJTO, Apelação Cível, 0011066-29.2023.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:23:34) - g. n.<br>Desta forma, de qualquer ângulo que se analise a questão, verifica- se imperiosa a declaração da prescrição do direito do Estado e sua autarquia de cobrar a dívida, por aplicação do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.<br>A parte recorrente, por sua vez, nas razões do apelo especial, limitou-se a afirmar que o protesto extrajudicial tem o condão de interromper a prescrição da pretensão de cobrança discutida nos autos, com base na apontada violação ao art. 202, II, do Código Civil.<br>Dessa forma, tal como enfatizando anteriormente, atentando-se aos argumentos trazidos pelos insurgentes e aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem acima destacados (no sentido de que a intimação do protesto por edital, sem o prévio esgotamento das diligências para localização da parte devedora, impede a eventual interrupção do prazo prescricional, mesmo que fosse possível considerar o protesto extrajudicial apto para tanto), verifica-se que este não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial. Por conseguinte, a manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ".<br>2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ademais, não é possível conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porque a parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com base na alínea c do permissivo constitucional.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V, CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022, parágrafo único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.<br>Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão: apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados" (AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), o que não se verificou na espécie.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011).<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.