ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESTADUAL AMPARADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão acerca do direito do autor à percepção do adicional noturno está amparada, em especial, em normas constitucionais e locais, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal.<br>2. Ademais, cumpre registrar que a Segunda Turma desta Casa já se manifestou no sentido de que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 519):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDOR EM REGIME DE PLANTÃO. ACÓRDÃO A QUO : FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões recursais, sustenta que o "acórdão recorrido efetivamente utiliza-se da legislação infraconstitucional para conceder o mandado de injunção, e consequentemente, o pagamento do adicional noturno pleiteado, não se embasando no preceito constitucional, como estabelece a r. decisão ora agravada" (e-STJ, fl. 527).<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 534).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO ESTADUAL AMPARADA EM NORMAS CONSTITUCIONAIS E LOCAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO DO ADICIONAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A conclusão acerca do direito do autor à percepção do adicional noturno está amparada, em especial, em normas constitucionais e locais, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal.<br>2. Ademais, cumpre registrar que a Segunda Turma desta Casa já se manifestou no sentido de que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem entendeu que seria possível a aplicação, por analogia, do art. 73 da CLT ao caso em exame, considerando que: (i) a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Rio de Janeiro teriam previsto o direito ao adicional noturno; (ii) a reestruturação da Polícia Civil do Estado, por lei local, não teria superado o pedido de implantação do adicional; (iii) haveria jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o regime de plantão não afastaria o pagamento do adicional noturno; e (iv) o RE 970.823, cuja repercussão geral foi reconhecida, em conjunto com previsão contida na Constituição Estadual, garantiria o direito ao adicional.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 139-142):<br>Na hipótese, se trata de alegação de omissão quanto à disciplina do adicional noturno pelo legislador estadual.<br>Com efeito, a remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno é prevista no art. 7º, IX, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por previsão do art. 39, § 3º, da Carta Magna.<br>Igual previsão decorre dos artigos 39 e art. 83, V, da Constituição Estadual.<br>  <br>Note-se, quanto ao caso concreto, que a reestruturação dos quadros da Policia Civil do Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual nº 3.581/2001, com a absorção aos vencimentos da gratificação criada pela Lei nº 330/80, não supera o pleito pela implantação do adicional noturno.<br>A aglutinação do adicional noturno aos vencimentos importaria em verdadeira supressão desse direito social, eis que se trata de verba pro labore faciendo.<br>Ou seja, deixar de pagá-la, quando do exercício da função e horário noturno, ao fundamento que "teria sido incorporado pelo plano de carreira", acabaria por negar a própria natureza deste adicional, como previsto na Constituição Federal - indenizar o trabalhador noturno pelo maior desgaste que sofre em relação ao horário diurno.<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o trabalho em regime de plantão já contemplaria o adicional noturno, o tema já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, citando-se o verbete sumular e os julgados que seguem:<br>  <br>A natureza destas rubricas é diversa: uma trata da quantidade de horas para descanso quando se trabalha em regime de plantão; a outra, pelo maior desgaste no regime noturno, independentemente de se tratar de plantão ou não.<br>A previsão do adicional tem tela, assim, é unicamente de remunerar o trabalhador noturno pelo maior desgaste sofrido em relação ao trabalhador diurno, independentemente da escala de trabalho.<br>Por fim, quanto ao disposto no art. 144, §9º c/c o art. 39, §4º, da CF/88, a vedar o acréscimo de qualquer gratificação ou adicional aos policiais civis, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou, no Recurso Extraordinário nº 970.823, (repercussão geral), a seguinte tese:<br>I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais.<br>II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.<br>In casu, havendo previsão na Constituição Estadual de pagamento do adicional noturno aos servidores civis (art. 83, V), mostra-se cabível o pleito.<br>  <br>Assim, diante do reconhecimento da lacuna legislativa e da mora na edição da norma que viabilize a percepção do adicional noturno pelo impetrante, deve ser aplicada, por analogia, a previsão do art. 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que fixa o percentual do adicional noturno em 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, no trabalho executado entre as 22:00h (vinte e duas horas) de um dia e as 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.<br>Do exposto, verifica-se que a conclusão acerca do direito do autor à percepção do adicional noturno está amparada, em especial, em normas constitucionais e locais, a impossibilitar o exame da matéria neste STJ, ainda que tenha sido indicado, no recurso especial, violação de dispositivos de lei federal.<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA A DISPOSITIVOS INFRALEGAIS FEDERAIS. QUESTÃO VINCULADA AO EXAME DE MATÉRIA LOCAL E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>5. Eventual ofensa aos arts. 927, V, do CPC, 27 da Lei 9.868/1999 e 6º, § 2º, da LINDB seria no máximo reflexa, porquanto vinculada a um afirmado desacerto do Tribunal de origem na interpretação da tese fixada ADI n. 1.747.260-1, conclusão esta que, por sua vez, passa pelo exame dos dispositivos da lei municipal tida por inconstitucional c/c a norma constitucional utilizada como parâmetro para tal juízo de inconstitucionalidade, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.929.686/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2021.<br> .. <br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.155/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES E PROFESSORES MUNICIPAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 126 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM SENTENÇA/ACÓRDÃO ILÍQUIDO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>6. Desse modo, verifica-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Ordinária Municipal n. 2.833/2000, cuja apreciação, da forma como definiu o Colegiado estadual, seria imprescindível para o deslinde da controvérsia. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe Recurso Extraordinário"<br>7. É certo, ainda, que a pretensão recursal também foi dirimida com base em norma constitucional, qual seja: princípio da legalidade - art. 150 da CRFB, matéria insuscetível de ser analisada em Recurso Especial: "(..) Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 123, e-STJ).<br> .. <br>9. Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.225/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ademais, cumpre registrar que a Segunda Turma desta Casa já se manifestou no sentido de que "é devido o adicional noturno ao servidor que trabalha no regime de plantão" (AgRg no REsp n. 1.310.929/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.