ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na existência de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada para afastar a quitação das diferenças pleiteadas pela autora - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>4. O STJ entende que " a pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HELTON LUCINDA RIBEIRO contra decisão de minha relatoria proferida às fls. 589-596 (e-STJ), na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. QUESTÕES ATRELADAS AO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, a agravante repisou as razões do apelo nobre, sustentando que houve nítida violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; que é inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, pois "não se faz necessária qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, eis que a matéria em tela é exclusivamente de direito" (e-STJ, fl. 607); que não incide o óbice da Súmula 126/STJ, considerando que "não se está diante da alteração das premissas originalmente adotadas na sentença, motivo pelo qual não se aplica ao caso o entendimento do MS 33308" (e-STJ, fl. 609), sendo tal fundamento insuficiente para manter o acórdão recorrido e devendo ser aplicado o art. 1.032 do CPC/2015; e que, em razão do afastamento dos óbices mencionados, é permitida a análise do dissídio jurisprudencial invocado.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na existência de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada para afastar a quitação das diferenças pleiteadas pela autora - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>4. O STJ entende que " a pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme registrado na decisão agravada, em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que era possível concluir pela quitação das diferenças pleiteadas pela autora sem que houvesse violação à coisa julgada - sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A propósito, confira-se a fundamentação apresentada pela Corte regional (e-STJ, fls. 454-455; grifos acrescidos ao original):<br>O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão prolatada nos autos nº 5007695-93.2021.4.03.6100, que rejeitou a impugnação do cumprimento de sentença.<br>Cuida-se de cumprimento de sentença individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0003320-18.2013.403.6100 que tramitou na 13ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pela Associação dos Servidores do Incra (ASSINCRA/SP) em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).<br>A r. sentença da ação coletiva em tela foi procedente para ordenar o pagamento de diferenças de 3,77% sobre os vencimentos dos servidores daquele Órgão, incluindo décimo-terceiro salário, férias e outras diversidades de remuneração, nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição da medida cautelar de protesto nº 0022723-07.2012.4.03.6100, que datou de 18/12/12. Veja-se:<br> .. <br>Esta E. Corte, em âmbito recursal, modificou o julgado tão somente ao que tange aos critérios de correção monetária e juros de mora. O acórdão transitou em julgado em 20/03/2018.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que não houve violação à coisa julgada, pois o título executivo apenas afastou o transcurso da prescrição do fundo de direito, declarando a existência do direito ao acerto pleiteado. Assim, não constitui óbice à apreciação de eventuais diferenças a serem executadas.<br>No caso em tela, esclareceu o recorrente que a parte autora foi enquadrada no novo Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, com a revisão de seus vencimentos básicos a partir de março/2008 e quitação dos retroativos em junho/2008.<br>Com efeito, as fichas financeiras acostadas (IDs 193182225 e 193182227) comprovam a percepção pelo requerente de vantagens pecuniárias instituídas pela Medida Provisória nº 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005, bem como do reajuste das remunerações básicas conforme o novo regime jurídico previsto para os cargos do INCRA, cujos efeitos financeiros retroagiram a agosto de 2004, nos ditames do artigo 40 da referida Lei.<br>Neste contexto, denota-se que as diferenças correspondentes à correção de 3,77% pela URP, de abril/1988, reconhecidas no título executivo já foram pagas, reajuste absorvido pela reestruturação de cargos no ano de 2004.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fl. 488; grifos acrescidos ao original):<br>Não se verifica o vício da omissão no julgado embargado.<br>O judicioso voto do então Sr. Relator, Des. Federal Nelton dos Santos, bem se debruçou sobre a absorção do reajuste vindicado pelas restruturações de cargos ocorridas em competências posteriores.<br>Note-se que, diversamente do alegado pela parte recorrente, não há omissão quanto ao artigo 535, do CPC, nem relativamente à coisa julgada.<br>Explica-se.<br>Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal, não se cuida de apreciar a questão sob a óptica da coisa julgada, mas sim, sob a eficácia temporal da sentença.<br>Tal julgado da Corte Suprema (MS 33308) teve seu trânsito em julgado certificado anteriormente (22/06/2015) ao título executivo judicial formado na ação de conhecimento, de modo que aplicável a fundamentação alusiva à absorção do reajuste vindicado pela reestruturação de cargos ocorrida posteriormente, versada no julgado embargado.<br>Ademais, colhe-se do aludido aresto do STF que "a cessação dos efeitos (da sentença) opera-se, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas originalmente adotadas pela sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional" (MS 33308, STF, DJe 02/06/2015).<br>Quanto à questão de fundo, tal como enfatizado anteriormente, o acolhimento da tese veiculada no recurso especial - centralizada na existência de violação à eficácia preclusiva da coisa julgada para afastar a quitação das diferenças pleiteadas pela autora - exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa toada, recentes julgados proferidos em casos idênticos (sem destaques nos originais):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. URP DE ABRIL DE 1988. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E REMUNERAÇÃO. ABSORÇÃO DO REAJUSTE DE 3,77%. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu que as diferenças correspondentes ao reajuste pela URP de abril/1988 e reconhecidas no título executivo já foram pagas, ante a absorção do reajuste pela reestruturação de cargos no ano de 2004. Assim, alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever os limites da coisa julgada ou de analisar se houve ou não a quitação das diferenças pleiteadas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.687.670/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante.<br>2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negando-lhe provimento pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Em relação arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br>5. No caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de coisa julgada, consignando a possibilidade de análise da existência ou não de diferenças a serem executadas, e concluiu pela inexistência de diferenças de valores devidos ao exequente relativas ao reajuste da URP de abril/1988 em 3,77%.<br>6. Hipótese em que os argumentos da parte agravante somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.594/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDIU À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.581.058/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 19/02/2025.)<br>Além disso, destaque-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão atacado (eficácia temporal da sentença), concernente à interpretação da decisão exarada pelo STF no MS n. 33308. Não obstante, observa-se que não houve a interposição do recurso ao Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência da Súmula 126/STJ. Isso porque, havendo no acórdão recorrido, além do fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, a interposição de recurso extraordinário torna-se imprescindível.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 504 E 506 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ASSENTA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>2. Incide o óbice da Súmula 7 do STJ no tocante a pretensão de revisão das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo, quando entendeu pela impossibilidade de rediscussão de matérias já julgadas definitivamente - e, portanto, acobertadas pela coisa julgada.<br>3. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.500/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>Quanto à aplicabilidade do art. 1.032 do CPC/2015, esta Corte entende que " a pesar de o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prever a aplicação do princípio da fungibilidade ao apelo nobre que versar sobre questão constitucional, tal aplicação está condicionada à hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível, sendo certo que, no caso dos autos, além da inexistência de recurso em separado no tocante ao capítulo decisório de fundamento constitucional, sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, de modo que não há falar em aplicação do princípio antes referido" (AgInt no REsp n. 1.651.768/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A regra contida no art. 1.032 do CPC diz respeito à hipótese em que a parte recorrente, por equívoco, maneja recurso especial visando a atacar fundamento constitucional existente no acórdão recorrido, o que não é o caso dos autos.<br>2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>3. Em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.543.345/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.