ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 7º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer as teses de nulidade da CDA e de ilegalidade da responsabilidade tributária, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AIRTON HANDLER contra a decisão de fls. 1.535-1.541 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 1.336-1.337 - com destaques no original):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL.<br>1) Ausência de nulidade no processo administrativo fiscal:<br>A empresa executada e seu administrador, ora apelante foram devidamente intimados da decisão que julgou a impugnação ao auto de lançamento, posto que a intimação foi remetida ao endereço declarado pelo recorrente, o qual apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário. Observa-se que tanto a empresa Dick Borg quanto o apelante foram representados pelo mesmo advogado no processo administrativo fiscal, conforme se extrai das procurações juntadas, sendo inconcebível a alegação de desconhecimento das decisões proferidas naquele processo, tendo o procurador plena ciência de todos os atos processuais lá praticados.<br>2) Configuração de grupo econômico - incorporação de empresas:<br>Hipótese em que não se trata de extinção da empresa executada, como pretende o apelante, mas sim de incorporação, posto que a empresa Cacá Comércio de Brinquedos Ltda. incorporou a empresa executada Dick Borg que, posteriormente, foi incorporada pela H. A. Comércio de Brinquedos Ltda., a qual assumiu todo o passivo e o ativo da empresa incorporada, sendo que o embargante/apelante foi administrador de todas essas empresas. Vê-se que todas as empresas criadas (integrantes do grupo "Del Turista") atuam no mesmo ramo de atividade (comércio de brinquedos), têm os mesmos endereços relacionados na Junta Comercial e possuem o mesmo sócio-administrador. Sabe-se que a empresa incorporadora fica responsável pelos débitos tributários da empresa incorporada, conforme art. 132 do CTN. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial é regulada pelo art. 133 do CTN. Perfeitamente possível o direcionamento da execução à responsável tributária (H. A. Comércio de Brinquedos Ltda.) pelos débitos da sucedida. Não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa, pois baseada em auto de lançamento lavrado corretamente, contra a empresa originariamente devedora. Ressalta-se que beira à má-fé o proceder da empresa incorporadora/sucessora, quando tenta utilizar-se de estratégia processual, para livrar-se ou procrastinar obrigação que sabe ser sua.<br>3) Nulidade da CDA: A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva embargada contempla todos os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. A apuração do valor dos juros de mora, multa e correção monetária dispensa processo administrativo, tendo em vista que depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de regência. Por outro lado, em se tratando de encargos legalmente previstos, é suficiente, para regularidade da CDA, a indicação do dispositivo que fundamenta a incidência. Isso porque, nes hipótese, a forma de cálculo, bem assim os percentuais e termos, inicial e final, já vem estabelecidos pela própria regra autorizadora.<br>4) Redimensionamento dos ônus sucumbenciais: Havendo sentença de parcial procedência dos embargos (relativamente à redução da multa fiscal) e, não sendo caso de decaimento mínimo, impõe- se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.<br>APELO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366- 1.368).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1377-1426), o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 10, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; 2º, §§ 5º, I, e 6º, e 3º da Lei 6.830/1980; 124, I, 132, 135, III, 136 e 137, do CTN; 202, I, e parágrafo único, e 204 do CTN; e 1.118 do Código Civil.<br>Alegou, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, sustentou violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa.<br>Argumentou que a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal foram promovidas contra pessoa jurídica já extinta, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Destacou que a certidão de dívida ativa não contempla todos os requisitos legais.<br>Afirmou que a sua responsabilização não se sustenta juridicamente, pois não há demonstração de sua participação direta no fato gerador ou de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, o insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.535):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.552-1.573), o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, ante a existência de omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração oposto na origem.<br>Refuta a aplicação da Súmula 211/STJ, asseverando que houve provocação expressa nos embargos de declaração sobre os arts. 7º e 10 do CPC, e que o art. 1.025 do CPC permite o reconhecimento de prequestionamento ficto.<br>Entende pela não incidência da Súmula 7/STJ, sob o fundamento de que a análise da nulidade e validade da CDA, bem como a interpretação do conceito de interesse comum do fato gerador não exigem o reexame de provas. Afirma que tais questões são eminentemente jurídicas.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que rechaçam a solidariedade automática entre empresas de um mesmo grupo econômico, bem como reafirma que a empresa Dick Borg Comércio de Brinquedos Ltda. estava extinta por incorporação e que a jurisprudência considera nula a execução fiscal contra a pessoa jurídica extinta.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.581-1.588 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. ART. 7º E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUTO DE LANÇAMENTO LAVRADO CONTRA A EMPRESA ORIGINARIAMENTE DEVEDORA. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula 211/STJ). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>3. A pretensão de infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido - com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer as teses de nulidade da CDA e de ilegalidade da responsabilidade tributária, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando os autos, não se vislumbram razões para o provimento deste agravo interno.<br>De início, o insurgente alegou que o acórdão recorrido incorreu em omissões e contradições ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar argumentos relevantes, como (i) a nulidade do processo administrativo fiscal com base em argumento suscitado pela primeira vez em contrarrazões de apelação, (ii) a ausência de intimação válida no processo administrativo fiscal, (iii) a nulidade da CDA por ter sido emitida contra empresa extinta, e (iv) a indevida responsabilização solidária do recorrente com base em "interesse comum" no fato gerador.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.333-1.335 - sem destaques no original):<br>1) Ausência de nulidade no processo administrativo fiscal:<br>O apelante alega que não foi validamente intimado no Processo Administrativo Fiscal em três oportunidades: I) julgamento da impugnação fiscal, II) julgamento do pedido de esclarecimento relativo ao recurso voluntário e, III) decisão final do processo administrativo fiscal.<br>A empresa executada e seu administrador, ora apelante foram devidamente intimados da decisão que julgou a impugnação ao Auto de Lançamento (evento 1, anexo10, fl. 114), posto que a intimação foi remetida ao endereço declarado pelo recorrente, o qual apresentou, tempestivamente, Recurso Voluntário (evento 1, anexo10, fls. 118 a 122).<br>Em relação ao julgamento do Recurso Voluntário, constata-se o recebimento de Carta AR pelo apelante, conforme se vê a seguir:<br>(..)<br>Observa-se que tanto a empresa Dick Borg quanto o apelante foram representados pelo mesmo advogado no processo administrativo fiscal, conforme se extrai das procurações juntadas no evento 1, anexo10, fls. 42, sendo inconcebível a alegação de desconhecimento das decisões proferidas naquele processo, tendo o procurador plena ciência de todos os atos processuais lá praticados.<br>Assim, inexiste a nulidade apontada.<br>2) Configuração de grupo econômico - incorporação de empresas:<br>Cumpre esclarecer, inicialmente, que as cinco empresas integrantes do grupo "Del Turista" (H. A. Com. de Brinquedos Ltda, Dick Borg Com. de Brinquedos Ltda, Beta Com. de Brinquedos Ltda, Caca Com. de Brinquedos Ltda e Handlee Com. de Arts. Esportivos LTDA), possuíam escritório administrativo no mesmo endereço (Rua Santa Cecília, 1891) e depositavam as suas mercadorias no mesmo local (Av. Ipiranga, 8169). Além disso, todas as empresas utilizavam o nome fantasia "Del Turista", sendo que no sítio eletrônico (www. delturista. com. br), foram elencados os endereços das lojas que estavam em atividade, cada um deles pertencente a uma das empresas do grupo.<br>Ao contrário do que alega o apelante, não se trata de extinção da empresa executada, mas sim de incorporação, posto que a empresa Cacá Comércio de Brinquedos Ltda. incorporou a empresa executada Dick Borg que, posteriormente, foi incorporada pela H. A. Comércio de Brinquedos Ltda., a qual assumiu todo o passivo e o ativo da empresa incorporada, sendo que o embargante/apelante, sr. Airton Handler, foi administrador de todas essas empresas.<br>Tais informações constam no Auto de Lançamento e na documentação juntada pelo ente público na execução fiscal embargada (inic e docs2 do evento 6 - fls. 15 e 16) e cadastros das empresas perante a Junta Comercial (contrsocial3, contrsocial4 e contrsocial5 - evento 37).<br>Vê-se que todas as empresas criadas atuam no mesmo ramo de atividade (comércio de brinquedos), têm os mesmos endereços relacionados na Junta Comercial e possuem o mesmo sócio-administrador, sr. Airton Handler.<br>Sabe-se que a empresa incorporadora fica responsável pelos débitos tributários da empresa incorporada, conforme art. 132 do CTN:<br>Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.<br>Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.<br>Não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que baseada em auto de lançamento lavrado corretamente, contra a empresa originariamente devedora.<br>A responsabilidade tributária por sucessão empresarial é regulada pelo art. 133 do CTN, que estabelece, in verbis:<br>Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:<br>I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;<br>II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.<br>Desse modo, esta assume todo o passivo tributário da empresa, respondendo, em nome próprio, pela quitação dos créditos validamente constituídos.<br>Considerando que a executada Dick Borg Comércio de Brinquedos Ltda. foi extinta e incorporada pela empresa Cacá Comércio de Brinquedos Ltda. que, por sua vez, foi extinta e incorporada pela empresa H. A. Comércio de Brinquedos Ltda., correta a inclusão da empresa H. A. Comércio de Brinquedos Ltda. no polo passivo do feito executivo, responsável tributária pelos débitos da sucedida.<br>Ainda, inexiste qualquer ilegalidade na lavratura do auto de lançamento e na inscrição em dívida ativa em nome da empresa originariamente devedora (Dick Borg). Também inexiste irregularidade na CDA que apontou a empresa e o sócio-administrador como co-responsáveis. A responsabilidade solidária exsurge clara, tal qual configurada no Auto de Lançamento e na Certidão de Dívida Ativa, posto tratar-se de ICMS não informado, ou seja, sonegação fiscal, com base nos arts. 124, inciso I, e parágrafo único; 135, inciso III; 36 e 137, todos do CTN, c/c art. 8º, incisos III e VII, da Lei Estadual nº 8.820/89.<br>Ressalto que beira à má-fé o proceder da empresa incorporadora/sucessora, quando tenta utilizar-se de estratégia processual, para livrar-se ou procrastinar obrigação que sabe ser sua.<br>3) Nulidade da CDA:<br>Os requisitos imprescindíveis à regularidade da CDA são elencados pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, com as seguintes redações, respectivamente:<br>(..)<br>A certidão de dívida ativa que aparelha a ação executiva embargada contempla todos os requisitos legais elencados pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. A apuração do valor dos juros de mora, multa e correção monetária dispensa processo administrativo, tendo em vista que depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de regência. Por outro lado, em se tratando de encargos legalmente previstos, é suficiente, para regularidade da CDA, a indicação do dispositivo que fundamenta a incidência. Isso porque, nessa hipótese, a forma de cálculo, bem assim os percentuais e termos, inicial e final, já vem estabelecidos pela própria regra autorizadora.<br>4) Redimensionamento dos ônus sucumbenciais:<br>Considerando que os presentes embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes, a fim de determinar a redução da multa de 120% para 100% e, considerando o valor da causa (R$ 1.753.162,93), não há falar em decaimento mínimo, sendo caso de redimensionar os ônus sucumbenciais, cumprindo ao apelante o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, de 10% sobre o saldo remanescente da execução fiscal, bem como ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, suspensa sua exigibilidade em face do benefício de AJG concedido na origem. Ao apelado, cumpre o pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, de 10% sobre o proveito econômico obtido, restando isento do pagamento das custas processuais, exceto despesas de reembolso, na proporção de 20%.<br>Observe-se que o Tribunal estadual enfrentou todas as questões na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Em relação à suposta ausência de intimação - posteriormente qualificada, no âmbito de embargos de declaração, como inovação introduzida em razão de argumentos trazidos pela Fazenda Pública nas contrarrazões de apelação -, o Tribunal demonstrou que tanto a empresa quanto o ora agravante foram devidamente notificados, inclusive com comprovação de recebimento de carta AR e atuação de procurador comum, afastando qualquer nulidade processual.<br>Ademais, o acórdão recorrido, ao tratar da responsabilidade tributária por sucessão, reconheceu a existência de uma cadeia de incorporações empresariais, detalhando elementos fáticos que justificaram a aplicação dos arts. 132 e 133 do CTN. Com base na sucessão das empresas, por incorporação, o Tribunal validou a CDA, pois fundamentada em auto de lançamento regularmente lavrado contra a empresa devedora original. Além disso, a responsabilidade do sócio-administrador foi fundamentada na prática de infração tributária (sonegação de ICMS), não havendo omissão contra a análise da conduta. A regularidade da CDA também foi confirmada.<br>Por conseguinte, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Ademais, a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no aresto impugnado.<br>Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada" (AgInt no REsp 1.916.616/SE, Rel. o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021).<br>Por outro lado, ao que se depreende, a questão controvertida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o enfoque das normas legais (arts. 7º e 10 do CPC/2015), mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Ressente-se o recurso especial, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>Com efeito, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante destacar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Na mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão controvertida, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.702.175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/12/2020; AgInt no AREsp 1.642.570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/11/2020.2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373, I, do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.456.230/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>3. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 2.454.963/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp 2.582.295/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp 2.201.202/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.698/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Contudo, no caso dos autos, embora o recorrente tenha alegado o art. 1.022 do CPC/2015 como vulnerado, não foi constatado nenhum vício por parte do Tribunal estadual apto a ensejar a oposição dos embargos de declaração.<br>Por fim, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Isso porque o Tribunal de origem reconheceu a validade da CDA emitida contra a empresa Dick Borg Comércio de Brinquedos Ltda., mesmo após sua incorporação por outras empresas, e entendeu que a responsabilidade tributária do apelante estava configurada por interesse comum no fato gerador e na qualidade de sócio-administrador pelos débitos tributários de ICMS não informado (sonegação fiscal). Também considerou regular a lavratura do auto de infração e a inscrição em dívida ativa, afastando qualquer nulidade da CDA.<br>Relativamente à corresponsabilidade pelo lançamento, fundada no interesse comum no fato gerador, cumpre destacar que o aresto impugnado não tratou a hipótese como simples vinculação entre empresas distintas, tampouco adotou uma abordagem baseada exclusivamente em interesse econômico entre elas , como tenta fazer valer o insurgente. Ao contrário, o TJRS reconheceu a existência de incorporação empresarial, afirmando que o ora agravante exercia a função de sócio-administrador em todas as empresas envolvidas, o que, segundo o acórdão, justificaria sua responsabilização solidária, mormente pela sonegação fiscal, com base nos arts. 124, inciso I, e parágrafo único; 135, inciso III; 136 e 137, todos do CTN, c/c art. 8º, incisos III e VII, da Lei Estadual n. 8.820/1989.<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido -com base nos elementos de convicção juntados aos autos, fazendo prevalecer as teses de nulidade da CDA e de ilegalidade da responsabilidade tributária, tal como busca o insurgente - esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.