ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS LEGAIS PARA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 9.796/1999. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DECRETO 3.048/1999. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de especificação do dispositivo da norma tida por violada configura deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Em relação à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca da constatação da exposição do contribuinte a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.063-1.072), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS LEGAIS PARA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 9.796/1999. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA AO DECRETO 3.048/1999. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, afirmando que houve a citação da ofensa ao art. 65 do Decreto 3.048/1999.<br>Sustenta não incidir a Súmula 7/STJ.<br>Frisa que todas as matérias debatidas no recurso especial foram prequestionadas, asseverando ser possível reconhecer o prequestionamento ficto do tema.<br>Destaca a não incidência da Súmula 283/STF.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 1.093-1.097 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DA AÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS LEGAIS PARA CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 9.796/1999. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DECRETO 3.048/1999. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de especificação do dispositivo da norma tida por violada configura deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Em relação à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, acerca da constatação da exposição do contribuinte a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial, esbarra na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que a recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 971-986), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991; 342 e 485, VI, do CPC/2015; 1º da Lei 9.796/1999; e ofensa ao Decreto 3.048/1999.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 1.015-1.016), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 1.024-1.043), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 1.063-1.072).<br>Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, a primeira tese defendida pela insurgente refere-se ao pedido de extinção da ação, considerando que a parte recorrida não faz jus ao recebimento de aposentadoria especial pelo fato de já estar aposentada por tempo de contribuição desde 1º/4/2024.<br>Nos argumentos deduzidos na decisão agravada, verificou-se que a recorrente não impugnou fundamento específico do acórdão recorrido, incidindo, portanto, o enunciado da Súmula 283/STF.<br>De fato, analisando o aresto impugnado, constata-se que o Tribunal estadual não acolheu o pedido de extinção do feito por considerar que a concessão administrativa de aposentadoria não impede a busca por deferimento de benefício diverso, bem como atestou que o interesse de agir do recorrido se justificaria também pelo fato de haver requerimento para pagamento dos valores retroativos.<br>Contudo, examinando os argumentos apresentados no recurso especial, verifica-se que a agravante não rebateu a fundamentação exposta no acórdão recorrido, pois, em nenhum momento, se pronunciou sobre o pedido de pagamento das verbas retroativas como justificativa para reconhecimento do interesse de agir da parte recorrida.<br>Diante dessa constatação, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no REsp n. 1.956.082/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Quanto à análise da suposta ofensa ao Decreto 3.048/1999, das razões do recurso especial constatou-se que a insurgente nem sequer citou qual dispositivo da referida norma foi afrontado pelo julgado recorrido.<br>Nesse caso, a orientação jurisprudencial que vigora neste Tribunal Superior é no sentido de que a ausência de especificação do dispositivo tido por violado configura deficiência na argumentação, apta a atrair a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A prescrição intercorrente não se aplica às ações de improbidade administrativa, conforme entendimento consolidado do STJ. Ausência de implemento do prazo prescricional até o ajuizamento da ação. A demora na declinação da competência decorreu da morosidade da máquina judiciária, razão por que do despacho que ordena a citação projeta-se o efeito interruptivo da contagem do prazo prescricional, que retroage à data da propositura da demanda.<br>3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. As penas aplicadas guardam proporcionalidade aos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No que se refere à ofensa ao art. 1º da Lei 9.796/1999, da análise dos fundamentos do julgado recorrido verificou-se que o conteúdo do citado dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal originário.<br>Segundo jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o exame de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC/2015. INOVAÇÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O indeferimento da petição inicial por ausência de pedido principal, sem prévia intimação da parte autora para regularização do vício, afronta o art. 321 do CPC/2015 e os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.<br>Precedentes.<br>2. É cabível o reconhecimento do prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem manifesta juízo de valor sobre a tese recursal, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal invocado (AgInt no AREsp n. 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2024).<br>3. A decisão agravada não implicou reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas conferiu correta subsunção jurídica à hipótese, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.911/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ademais, em relação à possibilidade de prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Incabível a alegação de afronta a dispositivo de norma processual não vigente à época da prolação do acórdão recorrido, no presente caso, os dispositivos do CPC/1973, quando estava vigente o CPC/2015.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. Não enfrentado pelo Tribunal a quo o conteúdo dos dispositivos de lei federal tidos por violados e as teses neles respaldadas, há manifesta falta de prequestionamento a atrair a incidência da Súmula 282 e 356 do STF.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.668.141/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTINADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de (i)legitimidade passiva da União para responder às ações judiciais relativas aos funcionários do antigo DNER, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação ao art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito.<br>3. Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.612/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Na hipótese em análise, depreende-se dos autos que o recurso especial não foi embasado na afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, no tocante à questão de mérito, defendeu a agravante que o agravado não tem direito à aposentadoria especial, uma vez que não comprovada a exposição a agentes nocivos de forma não ocasional nem intermitente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar o tema, reconheceu que o recorrido cumpriu com os requisitos legais para a contagem de tempo especial, pois exposto, de forma habitual e permanente, a elementos tóxicos.<br>Confira-se trecho retirado do aresto objurgado (e-STJ, fls. 949-950):<br>No caso, o autor é servidor público municipal, titular de cargo de operador de máquinas e informa o direito à aposentadoria especial, por ter trabalhado por mais de 25 anos em contato permanente com agentes nocivos.<br>A concessão de aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar o exercício de trabalho permanente, não ocasional e intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei (15, 20 ou 25 anos).<br>Assim, para a solução da lide, necessário examinar a existência dos seguintes requisitos: (i) se a atividade foi exercida de forma não ocasional e intermitente; (ii) se durante o exercício da função pública, na qualidade de operador de máquinas pesadas, o apelado foi submetido a condição prejudicial de sua integridade física, ou capaz de prejudicar a sua saúde durante 15, 20 ou 25 anos.<br>A conclusão pericial, realizada objetivando identificar a sujeição do servidor a agentes prejudiciais à saúde, atesta a existência de insalubridade por agentes prejudiciais à saúde, segundo os Anexos 1 da NR 15, de forma habitual e permanente (fls. 353):<br>Solicita-se que i. expert informe se o autor laborava exposto a agentes nocivos à saúde. Em caso positivo, se esses agentes nocivos encontravam-se em níveis intoleráveis e se esta exposição se dava de modo habitual e permanente, bem como a forma a que chegou a esta conclusão.<br>R: Sim, de forma habitual e permanente, tendo em vista que o contato com tais agentes é indissociável dos serviços prestados."<br>Diferente do defendido pela autarquia previdenciária, não há como cindir o tempo de exposição ao ruído, sendo inerente à atividade desenvolvida. E considerando que o trabalho do autor é de 8h diária, qualquer nível de ruído acima 85 db já permitiria concluir sobre a permanência e habitualidade, sendo desnecessária a apresentação de dosimetria do ruído.<br>Além disso, mesmo que seja ocasional a exposição a agentes químicos, os ruídos já permitiram enquadrar a atividade como prejudicial à saúde.<br>Também importante notar que os 25 anos foram preenchidos totalmente durante a contribuição às antecessoras da FUNSERV, não havendo pretensão a ser dirigida contra o INSS.<br>Com efeito, da citada passagem destaca-se que a conclusão adotada pela instância originária, por estar fundamentada nos elementos fático-probatórios dos autos, não pode ser revista em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004.<br>II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.