ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.129/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O caso vertente não possui identidade com o Tema n. 1.129/STJ, o qual, inclusive, foi julgado em 27/11/2024 e publicado no DJEN em 12/12/2024, sobretudo pelo fato de que este feito se refere à progressão funcional de servidor que ocupa cargo de Engenheiro Agrônomo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 289):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI DA CARREIRA. APLICAÇÃO DO DECRETO 84.669/80. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega a aplicabilidade do Tema n. 1.129/STJ ao caso em comento, mormente pelo fato de que a controvérsia relativa à ""legalidade da progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta daquela de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)", aplica-se a todas as carreiras abrangidas pelo Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 dezembro de 1970, incluindo-se, então, os servidores do INCRA" (e-STJ, fls. 325-326).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno, para que o processo seja sobrestado até a apreciação do Tema n. 1.129 por esta Corte Superior.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 339).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.129/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O caso vertente não possui identidade com o Tema n. 1.129/STJ, o qual, inclusive, foi julgado em 27/11/2024 e publicado no DJEN em 12/12/2024, sobretudo pelo fato de que este feito se refere à progressão funcional de servidor que ocupa cargo de Engenheiro Agrônomo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, mostra-se cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, conforme bem salientado em embargos de declaração, o cerne da controvérsia dos autos não tem identidade com o Tema n. 1.129/STJ.<br>Ora, importa reafirmar que o Tema n. 1.129/STJ trata de servidor do INSS e que "a discussão gira em torno das disposições dos arts. 8º e 9º da Lei n. 10.855/2004; 6º da Lei n. 5.645/1970; e 10 e 19 do Decreto n. 84.669/1980, além da previsão contida no art. 39, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.324/2016" (ProAfR no REsp 1.956.378/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 23/02/2022).<br>Dessa forma, constata-se que o caso vertente não possui identidade com o Tema n. 1.129/STJ , o qual, inclusive, foi julgado em 27/11/2024 e publicado no DJEN em 12/12/2024, sobretudo pelo fato de que este feito refere-se à progressão funcional de servidor que ocupa cargo de Engenheiro Agrônomo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.165.313/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/02/2025, DJEN 17/02/2025; e AgInt nos EDcl no REsp 1981866/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/04/2024, DJe 25/04/2024.<br>Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.