ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. A ausência de manifes tação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Inviável a esta Corte Superior deliberar sobre a alegada impossibilidade de rediscussão de irregularidades detectadas nas rendas mensais da pensão por morte, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Iolanda Medeiros de Santana contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 183):<br>RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DA RMI. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, sob a alegação de que, "no presente caso, a matéria ainda não foi objeto de controvérsia perante o Supremo Tribunal Federal em virtude da inexistência, até agora, de recurso extraordinário, o que torna inoperante a aplicação da Súmula nº 283 da Suprema Corte" (fl. 199, e-STJ).<br>Assevera que, na presente ação, ficou impossibilitada de discutir as irregularidades constatadas nas rendas mensais de sua Pensão por Morte n. 055.240.647-3, com data do início do benefício em 04/11/1993, razão pela qual promoveu nova demanda judicial com tal pretensão, em 17/11/2023.<br>Assegura a necessidade de retorno dos autos à Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que após novo julgamento dos embargos de declaração, se atenda ao disposto nas Súmulas n. 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sem impugnação (fl. 211, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>2. A ausência de manifes tação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Inviável a esta Corte Superior deliberar sobre a alegada impossibilidade de rediscussão de irregularidades detectadas nas rendas mensais da pensão por morte, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, tem-se que o agravo merece parcial conhecimento, porquanto a agravante não impugnou especificamente a decisão monocrática nos pontos relativos à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e de prequestionamento.<br>Limitou-se a afirmar que (e-STJ, fl. 198 e 201):<br>Previamente, em atendimento à ressalva de que se reporta o § 1º, do art. 1.021, do CPC, a agravante vem impugnar a decisão, ora agravada, pelo fato desta afastar a ocorrência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, nas mesmas circunstâncias delineadas pelo acórdão da Segunda Turma do TRF da 5ª Região, que motivou a oposição dos embargos de declaração.<br> .. <br>Por consequência, que se digne também os ilustres julgadores determinarem o retorno dos autos à Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no sentido de ser procedido o rejulgamento dos embargos de declaração opostos por Iolanda Medeiros de Santana, possibilitando uma melhor avaliação no que pertine ao prequestionamento da matéria e, concomitantemente, em atendimento aos ditames das Súmulas nº 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, não há como conhecer de tais fundamentos neste agravo interno, porque não atendido o comando normativo disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que assim dispõe: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu o Pedido de Tutela Provisória destinado à concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial em Ação Rescisória. A decisão agravada rejeitou a preliminar de redistribuição dos autos e, no mérito, indeferiu o Pedido de Tutela Provisória.<br>2. Quanto à alegação preliminar de que o pedido de Tutela Provisória deveria ter sido redistribuído para outro Ministro, o Agravo Interno não merece prosperar. De acordo com o art. 971, parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015, na Ação Rescisória, "a escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". Na espécie, contudo, o acórdão rescindendo não foi proferido pelo STJ, visto que não se conheceu do Recurso Especial. Assim, não há que se falar em redistribuição dos autos.<br>3. A decisão agravada indeferiu o Pedido de Tutela Provisória com base nos seguintes fundamentos autônomos: (a) inexistência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a quo; (b) inviabilidade processual do Recurso Especial a que se pretende conferir efeito suspensivo. Esse último fundamento, por sua vez, desdobrou-se nas razões a seguir: (b1) ausência de condições de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, pois não houve a impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ; (b2) óbice ao conhecimento do Recurso Especial com fulcro na Súmula 7/STJ.<br>4. No presente Agravo Interno, por sua vez, a recorrente manteve-se silente quanto ao primeiro desses fundamentos ("inexistência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal a quo"). Ao deixar de impugná-lo especificamente, a agravante violou o comando do art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil/2015. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente os fundamentos da decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC/2015.<br>5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no TP n. 4.506/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao manter a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir, deixou registrado o seguinte (e-STJ, fl. 130):<br>A apelação interposta, dentre outros requisitos/pressupostos, deve necessariamente atender ao princípio da dialeticidade recursal (objetivo/extrínseco) indispensável para o seu conhecimento/admissibilidade.<br>O princípio impõe à parte apelante o ônus de apresentar razões de fato e de direito (suficientes e específicas) por meio das quais pretende ver reformado ou mesmo anulado o julgado recorrido (art. 1.010, II e III, do CPC), sob pena de ser ela mantida por seus próprios fundamentos. Exige-se, portanto, certa simetria entre as razões recursais invocadas pela parte recorrente para a reforma/anulação do decisum e os fundamentos por este declinados.<br>No caso em apreço, a apelante deveria ter declinado de modo peremptório e pontuado as razões de fato e de direito que justificassem ou a anulação da sentença proferida nos autos ou a realização de outro julgamento para a sua reforma, e não simplesmente limitar-se a invocar legislação que teria sido violada pelo julgado proferido pelo juízo de origem.<br>Por outros termos, a parte recorrente deveria ter anotado de modo expresso em suas razões recursais a ocorrência de error in procedendo (erro de procedimento) que ensejasse a anulação do julgado.<br>O recurso interposto carece, pois, de predicado formal absolutamente indispensável à sua admissibilidade, fato este que impede o conhecimento dessa insurgência, segundo as prescrições do art. 932, III, do CPC.<br>Bem por estas considerações, não conheço da apelação.<br>Ainda sobre o tema, extrai-se o seguinte excerto dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 149):<br>Conforme já assentado, o Embargante desconsiderou a via processual correta ao pleitear a atualização da RMI por meio de uma nova ação ordinária, em vez de utilizar os mecanismos apropriados para a execução da decisão já proferida em uma ação de conhecimento anterior.<br>Ao desconsiderar o rito de execução, a embargante deixou de observar um princípio fundamental do direito processual: a instrumentalidade das formas, partindo-se da premissa que o processo deve ser utilizado de forma a alcançar o direito material pretendido, com o menor grau de formalismo possível, desde que respeitadas as garantias processuais das partes.<br>Nessa esteira, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, e não de rediscutir o mérito da causa. Nesse sentido, o acórdão proferido pela Sexta Turma já contemplou todas as questões relevantes e aplicáveis, não havendo qualquer omissão a ser sanada.<br>Assim, como os fundamentos do acórdão recorrido - tais como: (i) não conhecimento da apelação pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal; (ii) ausência de indicação de erro de procedimento apto a anular a sentença; e (iii) desconsideração da via processual correta ao pleitear a atualização da RMI por meio de uma nova ação ordinária, em vez de utilizar os mecanismos apropriados para a execução da decisão já proferida em uma ação de conhecimento anterior - não foram atacados de forma específica nas razões do recurso especial, imperiosa é a incidência do comando da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.<br>A propósito (grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CORTE SUPREMA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social e outros, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>IV - O acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>V - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>VI - Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>VII - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>VIII - A leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a controvérsia, notadamente os arts. 19, § 1º, da ADCT e 37 e 40 da Constituição Federal.<br>IX - Inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023 e AgInt no REsp n. 1.909.039/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>X - Em razão de os recursos terem sido interpostos na vigência da atual legislação processual civil, possível seria seu envio ao Supremo Tribunal Federal, após a readequação da petição recursal, nos termos do art. 1.032 do CPC/2015. Porém, considerada a existência, no caso, de recursos extraordinários, essa providência não é necessária (AgInt no REsp 1.659.462/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018.)<br>XI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões dos recursos especiais, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da exclusão e a transferência para o regime geral da previdência social de servidores que contribuíram durante longo período para o regime próprio de previdência social, ofende os princípios da boa-fé, da isonomia, da segurança jurídica e da não surpresa, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.708/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PERCENTUAL DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO.<br>1. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice da Súmula 283 do STF, aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Caso em que a Corte de origem considerou que não houve o reconhecimento do tempo de serviço especial, no período controvertido (entressafra), pela falta de insurgência do segurado, ao não rebater a informação, contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que inexistiu exercício de labor em exposição a agentes químicos.<br>3. O recurso especial, contudo, em vez de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, limitou-se a sustentar a previsão legal do direito à prova pericial para demonstrar sua atividade em exposição a agentes nocivos químicos, atraindo, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. No que diz respeito ao percentual, não se confunde a proporção do decaimento da verba honorária entre os sucumbentes recíprocos com o percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, sob pena de impedir a ponderação dos aspectos listados nos incisos da referida norma.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.196.023/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ademais, afigura-se inviável a esta Corte Superior deliberar sobre a alegada impossibilidade de rediscussão de irregularidades detectadas nas rendas mensais da pensão por morte, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR DERIVAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável a tentativa de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação da competência do juízo criminal" (MS n. 19.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 17/3/2022.)<br>2. Não se admite a inclusão de novo fundamento à impetração somente na via recursal, porque a "alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no MS n. 30.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>É como voto.