ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VADÃO TRANSPORTES LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 4.862-4.863 (e-STJ), fundada na aus ência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 4.601):<br>AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL -- ICMS -- AUTO  DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA -- FALTA DE PAGAMENTO; INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO; FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. PRELIMINAR -- Nulidade do laudo pericial Inocorrência Documentação apresentada pela parte devidamente analisada, sendo prestados esclarecimentos - Inconformismo em relação ao apurado não enseja sua nulidade - Rejeição . MÉRITO - Impugnação à autuação fiscal de forma genérica e sem comprovação de que o combustível era usado totalmente como insumo, bem como de que teria direito ao crédito acumulado - Sentença mantida. MULTA PUNITIVA - Aplicação com fundamento no artigo 527, inc. I, alínea V, inc. II, alíneas T e "j" do RICMS (Dec. 45.490/00) - Ausência de caráter confiscatório - Multa aplicada que não ultrapassou o percentual de 100% do valor do imposto devido, estando de acordo com a orientação do E. STF - Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação nos termos do artigo 85, §§ 2% I a IV, 3º, II, e 6º do CPC Necessidade de se observar o escalonamento previsto no § 5º deste dispositivo Sentença reformada, no aspecto. Apelo da Fazenda Estadual provido e desprovido o apelo da empresa-autora.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 4.627-4.638).<br>No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 473, 489, 827, 1.022 e 1.025 do CPC<br>Informou que o caso tratou de ação anulatória de débito fiscal objetivando a nulidade do débito oriundo do Auto de Infração n. 3.094.085-0, lavrado em 30/7/2008, ou, subsidiariamente, a redução da multa aplicada.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por dar provimento à apelação fazendária para fixar os honorários advocatícios de acordo com o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC e negar provimento ao apelo da empresa, autora da demanda.<br>Defendeu omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração.<br>Alegou que o auto de infração não demonstrou a metodologia utilizada para o arbitramento do imposto, violando-se o princípio da motivação dos atos administrativos. Citou a jurisprudência do STJ (REsp 48.516/SP) para reforçar a necessidade de que deve ser motivado o lançamento fiscal.<br>Suscitou que o laudo pericial não analisou documentos essenciais, como planilhas que comprovariam a utilização integral do óleo diesel nas atividades empresariais, violando-se o art. 473 do CPC.<br>Enfatizou que a glosa de créditos de ICMS foi arbitrária e que o combustível é insumo essencial para a prestação de serviços de transporte, conforme art. 73, V, a, do RICMS.<br>Indicou a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.421/71 do Estado de São Paulo, conforme decisão do STF (RE 84.994/SP). Contestou a fixação de honorários advocatícios em percentual superior ao estipulado pelo juízo, alegando enriquecimento ilícito da Fazenda Pública e violação ao art. 827 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 4.642-4.656).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 4.862-4.863 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, inclusive a premissa de que não ocorrido ofensa a dispositivo legal no acórdão de origem. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 4.869-4.874).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 4.846).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão então agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, carência de desrespeito a dispositivo legal e incidência do óbice sumular n. 280/STF.<br>Entretanto, a empresa deixou de impugnar objetivamente, ou seja, de forma direta e precisa, a tese da decisão de inadmissão de que não teria ocorrido mácula a dispositivo legal no julgamento de origem; sendo certo que, no agravo, existe mera reafirmação dos fundamentos do recurso especial.<br>Cabe à parte insurgente, nas razões recursais, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo que "a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe de 20/8/2024).<br>Nessa linha, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da manifestação recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ - desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.<br>A propósito, confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo interno não conhecido<br>(AgInt no REsp n. 2.115.852/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu não impugnada a Súmula 280 do STF.<br>2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto.<br>4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ.<br>5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>6. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.688/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.457/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Por fim, não custa lembrar que "os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024); como, por exemplo, a da obrigatoriedade de atacar todos as premissas da decisão inadmissibilidade recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.