ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO INSUMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em apurar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br>3. Ademais, rever a compreensão do acórdão recorrido acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, notadamente em relação à natureza da atividade econômica desempenhada pela parte agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILO TOZZO & CIA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.206):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.221-1.230), a agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.<br>Defende que a pretensão possui amparo no REsp 1.221.170/PR, processado sob o rito dos recursos repetitivos, que estabelece que "o insumo deve ser essencial e relevante para a atividade econômica do contribuinte" (e-STJ, fl. 1.225).<br>Argumenta que, no caso concreto, "as despesas financeiras com empréstimos e financiamentos são essenciais para o desenvolvimento das atividades econômicas desempenhadas pela Agravante, motivo pelo qual geram direito ao crédito de PIS e COFINS não-cumulativos" (e-STJ, fl. 1.225).<br>Sustenta, ainda, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório, ao argumento de que, "como demonstrado pela Agravante no Recurso Especial, parte de pressupostos lógico-jurídicos, já que ninguém obtém financiamentos, principalmente com as taxas de juros aplicadas em nosso país, se não for essencial" (e-STJ, fl. 1.228).<br>Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 1.238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA DO INSUMO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em apurar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br>3. Ademais, rever a compreensão do acórdão recorrido acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, notadamente em relação à natureza da atividade econômica desempenhada pela parte agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>A parte recorrente objetiva, com o recurso especial, o reconhecimento do seu direito líquido e certo em apurar créditos de PIS e COFINS sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>Conforme consignado na decisão agravada, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.024-1.025):<br>Direito de deduzir crédito de PIS e COFINS das despesas financeiras<br>A Lei nº 10.865, de 2004, conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando de obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da Lei nº 10.865, de 2004. E disso não resulta ofensa ao princípio da não-cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado na jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a chamada "não-cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições.<br>Portanto, é a lei que estipula quais as despesas que serão passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente.<br>Acresce que a não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS depende da lei e opera-se por meio da concessão de incentivos fiscais (na forma de créditos dedutíveis da base de cálculo). E, por ser o creditamento de PIS e COFINS incentivo fiscal, a legislação que o concede deve ser interpretada restritivamente.<br>Ora, o inciso II do art. 3º das leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. A impetrante pretende deduzir créditos não de insumos, mas de despesas (financeiras), não se aplicando nesse caso a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR. No caso de despesas, as Leis nºs. 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras. A autorização à dedução de crédito das despesas financeiras foi validamente revogada pela Lei nº 10.865, de 2004, quando alterou a redação do inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.<br>O pedido de dedução de crédito de PIS e COFINS das despesas financeiras também é, portanto, improcedente.<br>O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, Tema 939, adotando a seguinte tese: "é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal".<br>Na mesma oportunidade, a Suprema Corte concluiu que "é constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições".<br>Veja-se a ementa:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de análise de cada espécie tributária e de cada caso concreto. Contribuição ao PIS/PASEP e à Cofins. Parágrafo 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04. Possibilidade de o Poder Executivo reduzir e restabelecer alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. Presença de função extrafiscal a ser desenvolvida. Não cumulatividade. Revogação de norma que concedia direito a apuração de crédito. Possibilidade.<br>1. A observância do princípio da legalidade tributária é verificada de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto, sendo certo que não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar diálogo com o regulamento no tocante aos aspectos da regra matriz de incidência tributária.<br>2. Para que a lei autorize o Poder Executivo a reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, é imprescindível que o valor máximo dessas exações e as condições a serem observadas sejam prescritos em lei em sentido estrito, bem como exista em tais tributos função extrafiscal a ser desenvolvida pelo regulamento autorizado.<br>3. Na espécie, o § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04 permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer, até os percentuais legalmente fixados, as alíquotas da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade dessas contribuições, nas hipóteses que fixar. Além da fixação de tetos, houve, na lei, o estabelecimento das condições para que o Poder Executivo possa alterar essas alíquotas. Ademais, a medida em tela está intimamente conectada à otimização da função extrafiscal presente nas exações em questão. Verifica-se, ainda, que o diálogo entre a lei tributária e o regulamento se dá em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade.<br>4. É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins. Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições.<br>5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.<br>6. Tese proposta para o Tema 939 da sistemática de repercussão geral: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal"<br>(STF, RE 1.043.313/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 25.3.2021).<br>Destaque-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE RECEITAS FINANCEIRAS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver reconhecida a ilegalidade e/ou inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015, de modo a afastar quaisquer exigências do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras auferidas. Subsidiariamente, a recorrente requer seja assegurado o direito de apropriação dos créditos relativos às despesas financeiras incorridas a partir de 1º/7/2015.<br>II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e denegou a segurança (fls. 199-203). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação.<br>III - A discussão nos presentes autos gravita em torno da (im)possibilidade de aproveitamento de crédito do PIS e da Cofins sobre as despesas financeiras no regime não cumulativo.<br>IV - Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da alteração dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei n. 10.865/2004, suprimiu a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.451.036/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>V - Outrossim, cabe ressaltar que a limitação imposta pela norma não viola o princípio da não cumulatividade do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 756/STF, que fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.664.089/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CREDITAMENTO DAS DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na redação original das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 havia previsão legal para aproveitamento de créditos calculados em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos pelas empresas submetidas ao regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e da COFINS. Contudo, a contar da edição da Lei 10.865/2004, tal possibilidade foi excluída, ficando o creditamento restrito apenas ao valor das contraprestações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto do optante pelo SIMPLES.<br>2. Sobre o tema, esta Corte Superior consolidou a orientação de que "a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos" (AgInt no REsp 1.776.717/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/4/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.449.159/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS AARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA FINANCEIRA MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 939. CONCLUSÃO DO STF CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO SEM A CORRESPONDENTE DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou a questão de fundo em repercussão geral no RE 1.043.313/RS, tema 939, adotando a seguinte tese: "É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal". Na oportunidade o STF também afirmou que "É constitucional a Lei nº 10.865/04 na parte em que, ao dar nova redação ao inciso V do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, revogou as normas legais que davam ao contribuinte direito de apurar, no âmbito do sistema não cumulativo de cobrança das referidas contribuições, créditos em relação a despesas financeiras decorrente de empréstimos e financiamentos. A alteração vale para todos aqueles que estão submetidos à sistemática não cumulativa de cobrança da contribuição ao PIS/PASEP e da Cofins.<br>Ademais, tal mudança não desnatura o próprio modelo não cumulativo dessas contribuições".<br>3. Portanto, pautados nestes elementos sobreditos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 10.865/2004, quando alterou o art. 3º, V, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, suprimiu validamente a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>4. Agravo conhecido para se negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp n. 2.484.260/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. LEI 10.865/2004. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Com a edição da Lei 10.865/2004, foram excluídos os créditos de despesas financeiras de empréstimos e financiamentos, por força dos arts. 21 e 37 (que alteraram o art. 3º, V, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, respectivamente). Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Como somente a lei pode estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, a parte impetrante não faz jus aos créditos pleiteados.<br>2. Ora, o art. 27 da Lei 10.865/2004 conferiu ao Poder Executivo a faculdade de autorizar o desconto de crédito das despesas financeiras, não se cogitando obrigatoriedade. É certo, nesse sentido, que não há relação de dependência entre o reconhecimento do direito ao crédito relativo às despesas financeiras e o restabelecimento das alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras, autorizados ao Poder Executivo pelo art. 27, caput e § 2º, da referida norma.<br>3. Daí que essa lei, quando alterou o art. 3º, V, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 suprimiu - validamente - a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das despesas financeiras. Com efeito, da indigitada alteração legislativa não resulta ofensa ao princípio da não cumulatividade, uma vez que, conforme já assentado, a chamada "não cumulatividade" da contribuição para o PIS e Cofins, diferentemente da não cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições. Portanto, é a lei que estipula as despesas passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração, podendo tais opções ser revogadas por nova lei que disponha de modo diferente. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.640.739/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2021, AgInt no REsp n. 1.776.717/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2020, REsp n. 1.810.630/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.170.115/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO. PROIBIÇÃO LEGAL. NÃO INCLUSÃO NO CRITÉRIO DE INSUMO.<br>1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que não autorizou dedução de créditos de PIS e COFINS, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato imputado ao Delegado da Receita Federal em Maringá, no qual requer, em síntese, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e Cofins sem a utilização dos créditos das despesas financeiras.<br>3. Na sentença, indeferiu o pleito, decidindo que não tem o contribuinte o direito de deduzir crédito, no âmbito do regime não cumulativo das contribuições, das despesas financeiras incorridas, com base na mesma alíquota aplicável, nos termos do Decreto n.º 8.426, de 2015, às receitas financeiras. A Corte a quo, por sua vez, ratificou a sentença denegando o Mandado de Segurança.<br>DISCIPLINA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA O PIS E COFINS<br>4. Coube às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 regulamentar a sistemática da não cumulatividade na apuração do PIS e da Cofins. Originalmente, ambas as leis admitiam a apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento.<br>5. Todavia, a Lei 10.865/2004 excluiu a possibilidade de apurar os créditos das mesmas contribuições sobre as despesas financeiras ao dar nova redação ao inciso V do citado preceito legal. Nenhum vício afigura-se em tal procedimento, já que é dado à lei estabelecer as despesas passíveis de gerar créditos, bem como sua forma de apuração, introduzindo novas hipóteses de creditamento ou revogando outras.<br>INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O CRÉDITO DE PIS E COFINS SOBRE AS DESPESAS FINANCEIRAS<br>6. Assim sendo, não há mais previsão legal possibilitando o creditamento de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos.<br>Cabendo somente à lei estabelecer as despesas que serão passíveis de gerar créditos, não faz jus a impetrante aos créditos pleiteados.<br>DESPESAS COM EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO NÃO SE INCLUEM NO CONCEITO<br>DE INSUMOS<br>7. Acresce que o inciso II do art. 3º das leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, por seu turno, permite o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes.<br>Isso significa dizer que insumos, no sentido restrito das referidas leis, são somente aqueles bens ou serviços empregados fisicamente "na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", e não todas as despesas necessárias à consecução das suas atividades ou que sejam incorridas para a geração de suas receitas, como defende a impetrante. No caso de despesas, as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, arrolam taxativamente, nos incisos IV a X de seu art. 3º, quais aquelas dedutíveis da base de cálculo, e entre elas não se encontram as despesas financeiras.<br>8. Logo, sobre a caracterização das despesas financeiras como verdadeiros insumos, uma vez que viabilizariam o processo produtivo, autorizando o creditamento, entende-se como insumos, para fins de creditamento e dedução dos valores da base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins (arts. 3º, II, da Lei 10.637/2002, e 3º, II, da Lei 10.833/2003, respectivamente) apenas os elementos com aplicação direta na elaboração do produto ou na prestação do serviço.<br>9. Conforme o objeto social da recorrente, não há dúvida de que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos não se relacionam à atividade-fim da empresa, não se incluindo, portanto, no conceito de insumo.<br>10. Consoante orientação firmada em repetitivo no STJ (REsp 1.221.170/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018) e nas circunstâncias delineadas pelo Tribunal de origem, os custos incorridos não se incluem no conceito de insumo.<br>CONCLUSÃO<br>11. Enfim, a inobservância às regras de hermenêutica jurídica - mesmo àquelas positivadas no art. 11 da Lei Complementar 95, de 1998 ("Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona"), invocadas pela impetrante - não implica permissão ao Poder Judiciário para, atuando como legislador positivo, suprir eventual omissão legislativa e autorizar a dedução de créditos, como quer a impetrante. Dessarte, não tem a impetrante o direito de deduzir créditos, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da Cofins, das suas despesas financeiras.<br>12. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.810.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>Dessa feita, verifica-se que o entendimento exarado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Além disso, pontua-se que rever o entendimento do acórdão recorrido acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, notadamente em relação à natureza da atividade econômica desempenhada pela parte agravante, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalte-se que, diversamente do que defende a ora agravant e, para que se possa aferir conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, impõe-se o revolvimento dos fatos e das provas colacionadas aos autos, porquanto deve-se analisar detidamente a natureza da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, bem como a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento desta.<br>Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.