ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DESVIRTUALMENTO DA CONTRATAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ST. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca ocorrência de sucessivas renovações do contrato capazes de desvirtua o entendimento aplicado no Tema 551/STF, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e- STJ, fl. 404):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. OFENSA AOS 1. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO 2. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETATAÇÃO.<br>Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, reafirma a violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria sido contraditório ao não aplicar o Tema 551 do STF, uma vez que "não se comprovou nos autos qualquer desvirtuamento do contrato, sendo apenas devido o saldo de salário, o que já foi devidamente pago ao Agravado pelo MUNICÍPIO" (e-STJ, fl. 641).<br>Defende ainda que "o Município comprova que a contratação estabelecida se sucedeu dentro da constitucionalidade e da lei, não se comprovando que houve renovações sucessivas do contrato, tendo se pago todas as verbas a que tem direto a parte agravada, conforme contratação estabelecida" (e-STJ, fl. 642).<br>Além disso, pondera que "de acordo como tema 551 do STF, não tem a parte agravada direito a qualquer verba trabalhista, uma vez que todos os direitos previstos contratualmente lhe foram devidamente pagos, ponto omitido no acórdão e causador da negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fl. 642).<br>A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 650 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF. DESVIRTUALMENTO DA CONTRATAÇÃO. 1. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. 2. OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ST. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão adotada pela Corte originária acerca ocorrência de sucessivas renovações do contrato capazes de desvirtua o entendimento aplicado no Tema 551/STF, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Em que pese às alegações deduzidas pelo agravante, conforme devidamente esclarecido na decisão de fls. 625-632 (e-STJ), a qual afastou a alegação de violação aos arts. 11 e 489 do CPC/2015, o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque, no julgamento dos embargos de declaração, o Colegiado local ao se manifestar acerca de eventual juízo de retratação deixou de fazê-lo, tendo esclarecido que a hipótese dos autos, por encapar notória desvirtuação da contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações, se encaixa na excepcionalidade da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 551.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 473-475 - sem grifo no original):<br>Como visto, os presentes autos foram remetidos a este Julgador para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, ou ad. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em conta a possível contradição do julgado com o que foi decidido pelo STF no julgamento do RE nº 1 .066.677/MG e RE nº 870.947/SE.<br>Com efeito, no julgamento do RE nº 1 .066.677/MG (Tema nº 551), em que se discutia, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:<br>"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no ad. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13 1 salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. S. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (1) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 2210512020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01- 07-2020)".<br>Especificamente sobre as sucessivas renovações do contrato, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, asseverou que:<br>"(..) não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no ad. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.<br>(..)".<br>E, volvendo os olhos à hipótese dos autos, o que se percebe é que a autora exerceu a função agente penitenciário, entre abril de 1998 a 2008 (f. 12), ou seja, por mais cerca de dez anos, sendo notoriamente desvirtuada a contratação temporária em razão das sucessivas prorrogações.<br>Deste modo, tendo em vista que o caso em exame se adequa à excepcionalidade da tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o acordão recorrido, embora não pelos fundamentos agora expostos, acertadamente reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.<br>Neste ponto, confirmo o acórdão proferido, por entender que não divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do paradigma transcrito acima, pelo que deixo de retratar sobre a matéria.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Por conseguinte, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NO FEITO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA.<br>1. Nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, o relator pode conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial inadmissível, tal como ocorre na hipótese. Além disso, a possibilidade de interposição do agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1ª, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. É assente no STJ o posicionamento de "não ser necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, na hipótese em que constatados indícios de dissolução irregular da sociedade devedora a possibilitarem o redirecionamento da execução contra os sócios" (AgInt no REsp n. 1.822.894/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022).<br>4. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois o aresto recorrido decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração das premissas assentadas no julgado, relativamente à dissolução irregular e ao exercício ou não de poderes de gestão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual.<br>5. Inexistindo prévia condenação no feito ao pagamento de verba sucumbencial, não cabe a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.845/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".<br>3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por fim, eventual análise da ocorrência ou não de sucessivas prorrogações do contrato temporário para o fim de concluir pela incidência do Tema 551 do STF, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Desse modo, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.