ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA COM VIÉS LUCRATIVO. IMUNIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à imunidade tributária, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ser inegável o viés lucrativo da recorrente, a despeito da prestação de serviço público essencial, e o seu caráter exclusivamente privado, já que ausente participação estatal em seu capital social - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 783):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade do óbice apontado e que "são inúmeras as decisões proferidas neste C. STJ, reconhecendo a ilegitimidade passiva do suposto sujeito cuja posse decorre de obrigação pessoal ou cuja detenção não é qualificada pelo animus domini sobre a posse exercida" (e-STJ, fl. 801).<br>Defende que, "de acordo com a vasta argumentação despendida nas razões recursais do Recurso Especial, o mérito recursal teve por objeto matéria exclusivamente de ordem infraconstitucional relacionada à incidência tributária e ilegitimidade passiva da ora AGRAVANTE, que, como mencionado acima, constitui argumento suficiente e autônomo para justificar a extinção do crédito tributário ora em discussão" (e-STJ, fl. 801).<br>Argumenta que (e-STJ, fl. 799):<br>Importante frisar que o julgamento do caso em tela comporta sua resolução por 2 argumentos jurídicos distintos e autônomos entre si, quais sejam a (i) imunidade tributária recíproca, com fundamento constitucional, o qual foi objeto de Recurso Extraordinário próprio; e (ii) ilegitimidade tributária passiva, com fundamento nos artigos 32, 34 e 110, do CTN; 99, 1.196, 1198 e 1.228, do CC; 31, da Lei n.º 8.987/95; e 10, da Lei n.º 7.783/89, o qual é objeto do presente recurso.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSIONÁRIA COM VIÉS LUCRATIVO. IMUNIDADE AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à imunidade tributária, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de ser inegável o viés lucrativo da recorrente, a despeito da prestação de serviço público essencial, e o seu caráter exclusivamente privado, já que ausente participação estatal em seu capital social - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, no que se refere à imunidade tributária, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 457-467; sem destaques no original):<br>O artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, dispõe sobre a imunidade tributária intragovernamental dos entes públicos, nos seguintes termos:<br> .. <br>Pelo princípio da imunidade intragovernamental (art. 150, VI, "a"), também denominada intergovernamental, é vedado à União, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, bem como sobre as autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público (são as chamadas pessoas jurídicas de direito público, e a extensão quanto às autarquias e fundações, naquilo que está vinculado às suas atividades essenciais, está prevista no § 2º do art. 150 da CF).<br>Impende destacar que, inicialmente, prevalecia no STF o entendimento não vinculante segundo o qual era inexigível o IPTU cobrado sobre imóvel pertencente à União, Estados ou Municípios, ocupado por empresa privada e utilizado na prestação de serviços públicos essenciais, tal como o de administração de porto marítimo, prestado pela Sociedade de Economia Mista CODESP, e de manutenção de rodovias, prestado pela DERSA. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br> .. <br>Posteriormente, dada a crescente preocupação com abusos e desvios de finalidade do instituto da imunidade recíproca, a Corte Suprema, ao analisar o RE 601.720/RJ (Tema 437 do STF), alterou o entendimento jurisprudencial antes prevalente, para permitir a cobrança de IPTU sobre imóveis cedidos pelo Poder Público a empresas privadas, quando forem utilizados na exploração de atividade econômica lucrativa.<br>Conforme constou no voto-vista vencedor do E. Min. Marco Aurélio:<br> .. <br>Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica:<br>"Tema 437 do STF: Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo."<br>No mesmo sentido, o C. STF concluiu, no âmbito do RE 594.015/SP (Tema 385) envolvendo a Sociedade de Economia Mista Petrobras, que:<br>"A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."<br>Não se desconhece que ao julgar o RE 407.099 (interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), o C. STF reconheceu que empresa pública que desenvolve típica atividade de Estado também deve ser beneficiada pela imunidade. Em mesmo sentido, na Reclamação n. 32.717 (CODESP) e no ARE n. 638.315 - Tema 412 do STF (Infraero), o pretório excelso decidiu que não deveria incidir o IPTU sobre os imóveis destinados à execução de serviços públicos essenciais, por entender que as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista que atuam como instrumentos do Estado na prestação de serviços públicos, sem intuito lucrativo e sob regime não- concorrencial, devem usufruir dos mesmos benefícios garantidos aos entes políticos que elas substituem.<br>Porém, ao julgar o RE 600.867 (Tema 508), interposto pela Sabesp, o C. STF entendeu que o fato de a concessionária/permissionária prestar serviço público não é suficiente para, por si só, garantir o direito à imunidade, consoante a seguinte tese fixada:<br>"Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas."<br>E, ainda, ao analisar a aplicabilidade da imunidade recíproca à Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô, a Corte Constitucional definiu a seguinte tese:<br>"As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço."<br>Note-se que nos casos acima mencionados, onde foram reconhecidas as imunidades vindicadas, o IPTU estava sendo exigido de empresas públicas (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CODESP e Infraero) e de sociedades de economia mista (Companhia do Metropolitano de São Paulo Metrô). O cenário, pois, revela que a preocupação da Corte Suprema é de evitar a indevida fruição, por particular atuante no mercado econômico e com nítida capacidade contributiva, de benefício imunizante que se destina, em suma, a garantir a higidez do pacto federativo.<br>No caso concreto, verifica-se que a executada/excipiente é uma sociedade anônima de capital fechado, constituída para propósito específico, e que tem seu quadro societário composto pelas empresas Odebrecht Transport S. A, Construtora Queiroz Galvão S. A, UTC Participações S.A e Eco Realty Fundo de Investimento em Participações, sendo inegável, pois, o seu viés lucrativo, a despeito da prestação de serviço público essencial, e o seu caráter exclusivamente privado, já que ausente participação estatal em seu capital social.<br>Nesses casos, a Corte Constitucional tem afastado a imunidade tributária, justamente porque não se trata de pessoa jurídica integrante da Administração Pública direta ou indireta, mas sim de particular que, prestando serviços públicos, possui a finalidade de obter lucro e distribuí-lo aos seus acionistas e/ou sócios. Assim, não é possível ao particular, enquanto explorador de atividade econômica sujeita à remuneração por meio de pagamento de tarifas pelos usuários, usufruir do benefício da imunidade tributária somente em razão de utilizar bem público concedido.<br>O instituto da imunidade recíproca não pode ser utilizado como instrumento de concessão de vantagens indevidas a particulares que atuam no mercado econômico mediante a exploração de atividades com finalidade lucrativa, já que isso, evidentemente, viola o princípio da livre concorrência e da isonomia, além de prejudicar a arrecadação e todos os seus benefícios sociais.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do C. STF, em que restou afastada a pretensão de reconhecimento da imunidade em face de empresa particular (não integrante da Administração Pública direta ou indireta), ainda que exploradora de serviço público (sem destaques no original):<br> .. <br>Ainda, ao julgar a Reclamação n. 60.726, o E. Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática, teceu as seguintes considerações, aplicáveis ao caso em comento:<br>" ..  a imunidade tributária recíproca, para cumprir sua finalidade de manter a higidez do pacto federativo, há de abranger não apenas os entes estatais que integram a federação, mas também seus respectivos entes administrativos criados para executar serviços públicos exclusivos do Estado.<br>15. No presente caso, conquanto a Inframérica S. A. seja uma empresa concessionária de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, a sua qualidade de pessoa jurídica de direito privado é questão incontroversa. 16. Diante dessa situação, descabe estender a imunidade decorrente do contexto federativo para evitar a tributação de ente particular, visto que a regra prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais exclusivos."<br>(Rcl 60726, Relator: Roberto Barroso, julgado em 01.08.2023, publicado em 02.08.2023) - grifei.<br>Esta E. Câmara tem adotado o mesmo entendimento em casos semelhantes, inclusive em recursos que envolvem a própria excipiente/apelada, como é possível inferir dos julgados abaixo:<br>"EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA CONCESSIONÁRIA RECONHECIDA. LINHA 6/LARANJA DO METRÔ. POSSE DERIVADA DE CONTRATO VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL DECLARADA PELO GOVERNO PAULISTA. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". COMANDO DE REAPRECIAÇÃO PELA CÂMARA, À VISTA DA TESE SUFRAGADA NO R. E. N. 1.320.054/SP (TEMA 1140). ESTATUTO DA EXECUTADA QUE PREVÊ DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A ACIONISTAS, SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A IMUNIDADE PRETENDIDA. ACÓRDÃO REEXAMINADO."<br>(TJSP; Apelação Cível 1536414-17.2018.8.26.0090; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)<br> .. <br>Por sua vez, a alegação quanto ao art. 34 do CTN e à questão da posse sem animus domini não socorre à excipiente/apelada. Essa discussão foi absorvida pelo julgamento do Tema 437 do STF, no qual foi reformado acórdão do C. STJ que havia rejeitado a incidência do imposto por esse motivo, como se observa da ementa do julgado reformado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - USO DE BEM DA UNIÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 34 DO CTN - PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte tem assentado o entendimento de que somente é contribuinte do IPTU o possuidor que tenha animus domini.<br>2. O cessionário não pode ser taxado de contribuinte do aludido imposto, por não exercer nenhum direito de propriedade sobre o imóvel.<br>3. Recurso especial não provido. (R Esp n. 1.022.580/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, D Je de 29/5/2009).<br>Assim, o ponto integrou a quaestio juris submetida à Suprema Corte, tanto que o Relator Sorteado, Min. Edson Fachin, utilizou essa argumentação para negar provimento ao recurso. Contudo, essa posição não prevaleceu, já que a maioria seguiu o voto-vista do Min. Marco Aurélio que, coincidentemente, fundamentou a divergência em voto proferido no caso da CODESP (RE nº 253.472/SP):<br>Assim já me pronunciei neste Plenário quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 253.472/SP, de minha relatoria, no qual fiquei vencido, redator para o acórdão ministro Joaquim Barbosa, julgado em 25 de agosto de 2010, acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de fevereiro de 2011, em que se discutiu a extensão da imunidade recíproca a imóvel pertencente à União, mas sob a gestão da Companhia de Docas do Estado de São Paulo CODESP, sociedade de economia mista federal. Na ocasião, ressaltei:<br> ..  Pois bem, estamos diante de imóvel que ainda que não integre o patrimônio do particular, pois pertencente à União, passa a ser empregado por aquele em sua atividade comercial, de modo a extrair deste bem todo um proveito econômico. A regra da imunidade da alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal está restrita a instituição de imposto sobre patrimônio ou renda ou serviços das pessoas jurídicas de direito público.<br> .. <br>A posse qualificada de um imóvel, que neste caso é objeto de concessão por prazo de 25 anos, é suficiente para caracterizar o fato gerador do IPTU e atribuir ao concessionário a sujeição passiva do imposto.<br>Oportuno trazer ponderação feita no corpo de v. acórdão julgado por esta C. Câmara:<br>Na verdade, a situação poderia ser resolvida pela alteração do conceito de posse animus domini para fins tributários, tendo em vista o entendimento do STF.<br>No Direito Civil, tal modalidade é associada à posse ad usucapionem, o que é incompatível com bens públicos, que são imprescritíveis.<br>Nesse sentido  Direito Tributário , o animus domini não está ligado à aptidão de o particular se tornar proprietário, mas à possibilidade de exploração do bem para fins privados, auferindo riquezas de bem desafetado às finalidades públicas.<br>(TJSP; Apelação Cível 1627679-37.2017.8.26.0090; Relator (a): Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 20/07/2021)<br>Em resumo, a apelada/excipiente, enquanto empresa particular atuante no mercado econômico e com nítida finalidade lucrativa, não faz jus à imunidade tributária prevista pelo artigo 150, VI, "a" da CF, sendo, no mais, contribuinte do IPTU sobre imóvel de que detém a posse qualificada, ainda que sem ânimo de assenhoramento definitivo (art. 34 do CTN).<br>Por esses motivos, deve ser provido o recurso do Município de São Paulo, a fim de rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela concessionária apelada e determinar o prosseguimento da execução fiscal.<br>Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a questão à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 60/2009. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, DA LEI 12.800/2013. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal acolheu a pretensão autoral, para reconhecer o direito ao pagamento retroativo das parcelas que antecedem à transposição prevista no art. 89, do ADCT, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 60/2009, ao fundamento de que, "a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento" e que "os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional".<br>2. A discussão do tema tratado no apelo nobre - momento a partir do qual se consumaria ato de transposição - passa pela análise de alguns dispositivos dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de modo que é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2636240/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OAB. ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional, sob pena de usurpação a competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na hipótese dos autos o acórdão a quo foi proferido com fundamento exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento consolidado pelo STF no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), que definiu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.358/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL - GDAE. PARIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.396.754/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2017 e AgInt no REsp 1.590.605/GO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.609.709/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.)<br>Ademais, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem para afastar a imunidade da recorrente - de ser inegável o seu viés lucrativo, a despeito da prestação de serviço público essencial, e o seu caráter exclusivamente privado, já que ausente participação estatal em seu capital social -, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.