ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERSA DA PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática diversa da proferida nos autos do recurso especial analisado não atende ao requisito da dialeticidade recursal, ante a ausência de referibilidade entre as razões recursais e a decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 126):<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 321, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 138-151), o agravante argumenta que a questão não envolve reexame de matéria fático-probatória, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Pondera, ademais, que a Súmula 83/STJ não é aplicável, pois não há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça sobre a questão específica, não tendo a decisão agravada analisado adequadamente o distinguishing em relação ao Tema 166/STJ.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIVERSA DA PROFERIDA NO PRESENTE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão monocrática diversa da proferida nos autos do recurso especial analisado não atende ao requisito da dialeticidade recursal, ante a ausência de referibilidade entre as razões recursais e a decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Observa-se que o agravante interpõe agravo interno intencionando impugnar decisão monocrática diversa daquela proferida neste recurso especial.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 140 - sem grifo no original):<br>Data máxima venia, a decisão monocrática deve ser reformada.<br>De acordo com o que se extrai da decisão impugnada, tem-se:<br>Do que se observa, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, segundo a qual "somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (AgInt no REsp 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024).<br>Além das diferenças notadas no trecho citado, que não corresponde exatamente à decisão constante nos autos, reforça o vício anteriormente constatado o fato de a parte questionar a aplicação da Súmula 7/STJ, óbice nem sequer mencionado na decisão monocrática proferida no presente processo, e deixar de atacar a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Assim, o agravo interno não atende o requisito da dialeticidade recursal, ante a ausência de referibilidade entre as razões recursais e a decisão agravada.<br>A título de exemplo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE.<br>1. É ônus do recorrente a dedução de argumentos que confrontem os fundamentos da decisão recorrida, pena de não conhecimento.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 25/2/2025.)<br>As razões de reforma relacionadas à inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ ao fundamento de que a questão não estaria pacificada e de que "os recursos utilizados como paradigma demonstram a existência de dissenso jurisprudencial apto à caracterização do cabimento e do provimento do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 143) igualmente não dialogam com a decisão agravada. Isso porque foram relacionados precedentes recentes de ambas as turmas da Primeira Seção do STJ na mesma linha de entendimento do acórdão objeto de recurso especial, circunstância que não é combatida na peça de agravo interno.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É como voto.