ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que os pontos suscitados pela parte recorrente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um.<br>3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>5. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Alberaci Joanas da Silva e outros contra decisão proferida por esta relatoria, a qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.500):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.510-1.515), os agravantes sustentam que o acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não se pronunciou de forma fundamentada sobre questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>Apontam que o aresto atacado incorreu em omissão quanto à existência de culpa exclusiva de terceiros (montadoras/fabricantes) na ocorrência do atraso na apresentação da documentação exigida pelo edital, bem como a ausência de mora por parte dos ora recorrentes, diante da falta do elemento subjetivo (culpa).<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo a Corte de origem motivado adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar omissão do julgado apenas pelo fato deste não ter correspondido ao postulado pela parte insurgente.<br>2. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido vislumbra-se que os pontos suscitados pela parte recorrente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um.<br>3. Impende registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>5. Considerando que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão monocrática recorrida, prolatada por esta relatoria, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, diante da inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Irresignados, os recorrentes apresentaram o presente agravo, argumentando a nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em virtude dos vícios de omissão acerca de pontos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme antes relatado.<br>Revisitando os autos, denota-se que a Corte local negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte ora insurgente pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.136-1.140 - sem destaques no original):<br> .. <br>Do Edital nº 004/2019<br>Por meio do Edital nº 004/2019 (ordem 26), o Município de Sabará instaurou procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a "delegação a pessoas físicas de permissões para o serviço público de transporte individual por táxi no Município de Sabará, em atendimento à Secretaria Municipal de Defesa Social" (item 2), sendo 43 vagas na categoria convencional (item 1.2 do Anexo I).<br>Após a homologação da licitação, os classificados dentro das vagas seriam convocados para a apresentação dos documentos exigidos nos Anexos V e VIII em 90 dias, salvo deferimento pelo Município de pedido prorrogação de prazo, sendo que, estando a documentação em conformidade, os vencedores assinariam o contrato (item 14.1).<br>Nos termos do Anexo VIII do edital, o licitante convocado prestaria declaração de compromisso de apresentação do veículo discriminado "no prazo de 90 (noventa) dias, contados da convocação, atendendo as exigências das regulamentações vigentes, à Secretaria Municipal de Defesa Social, com toda documentação confirmatória da minha propriedade, para demais providências legais".<br>Conforme item 15.24 do edital, "O veículo a ser utilizado deverá atender as exigências mínimas previstas no termo de referência, e não poderá, em nenhuma hipótese, ter, no curso da permissão, mais de 06 (seis) anos de fabricação, devendo ser substituído, quando atingir referido tempo".<br>O Termo de Referência (Anexo I) estipulava que o convocado que não apresentasse o veículo nas características indicadas no termo de compromisso e no prazo estipulado, seria desclassificado, perdendo o direito à convocação (item 6.5).<br>No caso em tela, os impetrantes se classificaram dentro das vagas da Concorrência nº 04/2019, tendo sido convocados, em 26/08/2020, para a apresentação, em 90 dias, da documentação exigida nos Anexos V e VIII (ordem 27).<br>O Secretário Municipal de Defesa Social deferiu, no Ato 02, pedidos de prorrogação por mais 90 dias do prazo para a apresentação da documentação e do veículo (ordem 28). No Ato 06, deferiu novamente requerimentos de prorrogação por mais 90 dias do referido prazo (ordem 29).<br>Em suma, os licitantes convocados tiveram 270 dias desde a convocação inicial, ou seja, até o dia 26/05/2021 para a apresentação da documentação e do veículo.<br>Entretanto, o Secretário, no Ato 07, indeferiu o 3º pedido de prorrogação de prazo dos impetrantes, não aceitando a justificativa apresentada (ordem 59), o que deu ensejo ao presente mandado de segurança.<br>Os impetrantes, ora apelantes, alegam que teriam direito à prorrogação do prazo para a apresentação do veículo e dos documentos, tendo em vista que o edital autoriza a extensão do prazo e que a demora teria decorrido de culpa exclusiva da montadora, dadas as condicionantes do mercado de automóveis brasileiro em 2020 e 2021, não podendo ser os licitantes prejudicados pelo atraso.<br>No entanto, o edital previa apenas a possibilidade de prorrogação do prazo para a apresentação da documentação e do veículo, que seria analisada a critério da Administração Pública, consideradas as razões do pedido do licitante. Em outras palavras, a extensão do prazo trata-se de faculdade do ente público, e não direito subjetivo do licitante.<br>Pelos documentos de ordem 90/108, verifica-se que a negativa dos pedidos administrativos dos impetrantes de prorrogação foi devidamente fundamentada pelo Secretário Municipal de Defesa Social, com base na não apresentação de documento que comprovaria já ter sido efetuado o pedido de venda direta e no fato de outros 27 licitantes já terem concluído a entrega do veículo e a assinatura do contrato, o que comprovaria a possibilidade da apresentação do veículo.<br>Por fim, embora os impetrantes tenham apresentado declaração do responsável por vendas especiais da Reauto Volkswagen no sentido de que estaria ocorrendo atraso no faturamento e na entrega de veículos aos consumidores (ordem 30), tal declaração data de 30/06/2021, ou seja, após o fim do prazo já prorrogado para a apresentação da documentação e do veículo.<br>No mesmo sentido foram os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica e os Pedidos de Compra de Veículo por Venda Direta (ordem 31/58): todos datados de maior e junho de 2021 - mais de 270 dias da convocação inicial.<br>Chamados para a apresentação da documentação e do veículo e notando o atraso da entrega por parte das fabricantes, os licitantes poderiam já, quando da 1ª prorrogação do prazo, pleitear a venda direta perante outra montadora, mas, pelos documentos apresentados, acabaram deixando esgotar duas prorrogações de prazo.<br>O que se nota da prova produzida é que muito do atraso na apresentação dos veículos decorreu de diligências dos licitantes com vistas à obtenção da isenção de tributos estaduais e federais, o que não era exigido pelo Município.<br>Há que se ter em consideração que os 9 meses de prazo concedidos foram mais do que suficientes para a aquisição do veículo pelos licitantes.<br>Sendo assim, não se pode compelir o Município a aceitar indefinidamente o atraso dos licitantes ao atendimento das condições para o início da prestação do serviço delegado, em prejuízo dos munícipes que necessitam do transporte individual por táxi.<br>Ao contrário do que defendem os apelantes, não se aplica ao caso em tela o art. 57, § 1º, V, da Lei nº 8.666/93, por se referir a prazos contratuais, e no presente caso sequer ter sido firmado o contrato. não incidem também os art. 393 e 396 do Código Civil, relativos às obrigações dos devedores, o que não é o caso.<br>Ainda que o atraso na entrega em geral de veículos em razão da pandemia da Covid-19 fosse fato notório, caberia ao licitante demonstrar de que modo tal demora comprometeu seu caso concreto, o que não foi feito pelos impetrantes.<br>Logo, não restou comprovado o direito líquido e certo dos impetrantes à 3ª prorrogação do prazo para a apresentação do veículo.<br>Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ, fls. 1.289-1.292 - sem destaques no original):<br>No caso em tela, inexistem vícios no acórdão a justificar a declaração, conforme será demonstrado a seguir.<br>O vício de omissão se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador a respeito de algum ponto do pedido ou a respeito de matéria de ofício.<br>A partir de tais definições, fica evidente que a decisão embargada não apresenta qualquer vício. Do contrário, o embargante pretende, sob a justificativa de ocorrência de omissão, rediscutir o mérito da ação.<br>O acórdão embargado apresentou extensa e objetiva análise fática do caso em tela, não houve omissão em relação à interpretação dos fatos. Apesar da alegação da parte embargante, restou claro que não se pode compelir o Município a aceitar indefinidamente o atraso dos licitantes ao atendimento das condições para o início da prestação do serviço, bem como, ficou evidente que os licitantes não conseguiram comprovar seu direito. Por fim, houve menção expressa aos dispositivos legais pertinentes. Nesse sentido, não existem vícios declaratórios a serem sanados no acórdão que foi claro, objetivo e fundamentado, confira-se:<br> .. <br>Em suma, o embargante na verdade pretende dar outra função ao presente recurso, qual seja a de reformar o entendimento adotado pela Turma Julgadora, por não estar de acordo com as suas pretensões. No entanto, inexiste possibilidade de, nesta via excepcional, ocorrer a modificação do julgado.<br>Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. Sendo assim, pode-se até mesmo considerar errônea a conclusão a que chegou esta egrégia Turma Julgadora, contudo, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br> .. <br>Portanto, não se trata de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 e seus incisos do CPC.<br>Com tais considerações, rejeito os embargos declaratórios.<br>Da leitura das razões de decidir (acimas transcritas), vislumbra-se que a matéria foi enfrentada pelo colegiado de origem. Os trechos em destaque revelam, inclusive, que os pontos suscitados pela parte recorrente em seu reclamo foram objeto de apreciação, tendo a Corte local se pronunciado fundamentadamente acerca de cada um.<br>Impende registrar que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional.<br>Nessa linha de intelecção (sem destaques no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. MÉRITO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). CONCEITO DE "IMPOSTO DEVIDO". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO IRPJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR NORMAS INFRANORMAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, corrigir erro material ou eliminar contradição existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, expondo de forma clara os motivos de sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973 (ATUAL 1.022 DO CPC/2015). NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PRETENDIDO PELO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .<br>1. Deveras, no caso em epígrafe, não verifico a preliminar concernente à contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada. Com efeito, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Deste modo, a preliminar não merece guarida.<br> .. <br>3. Agravo Interno não provido<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Desse modo, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 trata-se de mero inconformismo da parte agravante com o resultado desfavorável do julgamento, já que este, ao apresentar fundamentação concreta e suficiente para embasar as suas conclusões, deixou de atender às suas pretensões.<br>Portanto, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.