ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissibilidade do recurso especial configurada, tendo em vista que o julgamento realizado pelo tribunal de origem afastou o direito ao benefício previdenciário com base na ausência de prova dos requisitos legais (aplicação da Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODETE JUSTINA DE PONTES SEABRA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 246-250 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim eme ntado (e-STJ, fl. 199):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.<br>- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.<br>- Constatada a preexistência da incapacidade à nova filiação, indevida a aposentadoria por invalidez.<br>- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.<br>No recurso especial, a insurgente apontou violação dos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei n. 8.213/1991.<br>Informou que o caso tratou de concessão de benefícios previdenciários, especificamente aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, pleiteados ao INSS. A controvérsia central residiu na análise da qualidade de segurada da autora e na preexistência da incapacidade ao momento da filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por reformar a sentença, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.<br>Argumentou que o Tribunal regional considerou que a incapacidade era preexistente à reaquisição da qualidade de segurada, mas a recorrente argumenta que a incapacidade laborativa surgiu após a reaquisição dessa qualidade.<br>Enfatizou que o laudo pericial aponta que a incapacidade laborativa teve início em outubro de 2021, quando a requerente já possuía qualidade de segurada (contribuições de 1º/9/2020 a 31/10/2021). Nessa linha, aduziu que a incapacidade decorreu do agravamento da doença, conforme laudo médico.<br>Citou o REsp 217.727/SP, que reconhece o direito à aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento de doença preexistente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 211-220).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 246-250 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, pois busca apenas o reconhecimento da ofensa as artigos de lei federal acima mencionados. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 252-258).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 272).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissibilidade do recurso especial configurada, tendo em vista que o julgamento realizado pelo tribunal de origem afastou o direito ao benefício previdenciário com base na ausência de prova dos requisitos legais (aplicação da Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>Percebe-se que o julgamento concluiu que o ingresso da requerente ao sistema da Previdência ocorreu quando já estava incapacitada, circunstância que impediria a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Nessa linha, demonstrou-se que o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto ela mantinha a qualidade de segurada; sendo forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada da autora.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 203-205):<br>Objetivando comprovar tal requisito, a autora juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da qual se infere que recolheu contribuições previdenciárias de 1.º/9/2020 a 31/10/2021 (Id. 291774658).<br>Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a ação 17/2/2022, poder-se-ia reconhecer a qualidade de segurada à autora.<br>Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à sua pretensão.<br>Isso porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em 31/10/2021, verifica-se que o ingresso da autora ao sistema ocorreu quando já incapacitada, circunstância que impede a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2.º, e 59, § 2.º, ambos da Lei n.º 8.213/91.<br>A perícia técnica consignou que a parte autora é portadora de dorsalgia e lombociatalgia por discopatias compressivas, havendo incapacidade para o trabalho de forma total e permanente, desde outubro de 2021 (Id. 291774681). Quando ao início da enfermidade o experto consignou:<br>"j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia  Justifique. R:<br>Decorre da progressão e agravamento da doença, já que tais patologias têm comportamento de progressão insidioso, lento e de início assintomático."<br>Logo, verifica-se que persiste dúvida quanto ao início da enfermidade e termo inicial da incapacidade laboral.<br>A apelante juntou documentos médicos particulares: relatório médico indicando dor crônica em coluna lombar e cervical, datado de 8/11/2021, tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra indicando sinais de espondilodisoartrose lombar, datada de 27/10/2021, tomografia computadorizada da coluna cervical indicando sinais de espondilodiscoartrose cervical, datada de 27/10/2021.<br>Deve ser observada a proximidade das datas, nítido que a autora já enfrentava problemas de saúde e recolheu número reduzido de contribuições próximas a data em que ingressaria com o pedido administrativo de concessão de benefício, resta evidente a filiação oportunista, intentada para lograr êxito na concessão do benefício.<br>Os documentos juntados à inicial também não o socorrem e reforçam a conclusão de que, à ocasião, já era portadora da doença incapacitante.<br>Dessa forma, a hipótese dos autos não se insere na previsão da exceção do § 2.º do art. 42 da Lei de Benefícios - "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou ." -, porquanto evidenciado tratar-se o referido dispositivo agravamento dessa doença ou lesão de reingresso de segurado apto ao trabalho, que venha a ser atingido pelo evento incapacitante após a nova filiação.<br> .. <br>Desconsideradas as contribuições realizadas antes de 31/10/2021, resta evidente a autora já ingressou no sistema de contribuições incapaz.<br>A autora visivelmente já estava incapacitada mesmo antes de iniciar o recolhimento de contribuições, tanto o é que mesmo sendo uma enfermidade que estava acometida há algum tempo e houve o agravamento, a apelada apresentou tão somente três exames de 2021, momento em que havia adquirido a qualidade de segurada, de modo que não preenchidos os requisitos legais.<br>O conjunto probatório, dessa maneira, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.<br>Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada da autora.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.