ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TIAGO MOTTA FERRAZ contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.653):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.682-1.685).<br>Nas razões do agravo, o insurgente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e que o recurso especial apontou como norma violada de forma direta e principal o art. 489, §1º, IV do CPC.<br>Argumenta que "a decisão monocrática ora agravada, ao manter a interpretação restritiva do título executivo coletivo e afastar a análise da prova inequívoca constante nos autos, incorre em manifesta negativa de prestação jurisdicional, além de violar os princípios da proteção integral, continuidade terapêutica e dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir" (e-STJ, fl. 1.687).<br>Assevera que (e-STJ, fls. 1.701-1.702):<br>A controvérsia é eminentemente jurídica: trata-se de avaliar se o Estado, ao indicar instituições públicas genéricas como aptas ao atendimento de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cumpriu de fato e de direito o comando contido na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 053.00.027139-2, que reconheceu o direito ao tratamento adequado, contínuo e especializado.<br>25. Essa aferição depende da revaloração jurídica de provas técnicas incontroversas, em especial os laudos médicos e avaliações periciais constantes dos autos, os quais atestam a inadequação concreta das instituições indicadas pelo Estado e os riscos efetivos à saúde psíquica e cognitiva do paciente.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, no tocante à alegada afronta ao art. 489 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos acórdãos às fls. 1.384-1.395 e 1.442-1.447 (e-STJ).<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação ao citado dispositivo, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que as instituições indicadas cumprem adequadamente a obrigação imposta no título executivo, não existindo, assim, justificativa a autorizar o custeio de entidade diversa, de preferência dos representantes do autor.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.392-1.394):<br>A partir das conclusões exaradas no estudo pericial, é possível concluir que as instituições indicadas pelo Estado cumprem adequadamente a obrigação imposta no título executivo, de sorte que inexiste justificativa apta a autorizar o custeio de entidade diversa, de preferência dos representantes do autor.<br>Explico. Por primeiro, tenho que o Estado motivou deforma adequada e suficiente a escolha por instituições conveniadas.<br>Nessa linha, é certo que o cumprimento da obrigação não pode se dar da forma mais onerosa, em flagrante arrepio aos princípios que regem a Administração, notadamente, o da legalidade e da prevalência do interesse público sobre o privado.<br>Em segundo plano, merece relevo o fato de que os genitores do autor não demonstraram a impossibilidade de arcar com os custos do tratamento que escolheram, com seus próprios recursos. Sobre o tema, muito embora a obrigação compreenda toda a população autista que reside no Estado de São Paulo, é certo que, diante da impossibilidade de prosseguir com o tratamento no Instituto SER, responsável por todo o tratamento do demandante, é viável e desejado que seus responsáveis assumam tal gasto, evitando que a troca de instituições acarrete atraso em seu desenvolvimento.<br>O que não se pode admitir, porque não consta do título, tampouco coaduna com princípios e balizas delineados na Constituição Federal e na LINDB (em especial em seu art, 20), é que o Estado seja obrigado, no cumprimento do dever de assegurar educação, saúde e tratamento à população autista, atender a interesses particulares de cada um dos sujeitos de direito. Em outras palavras, aquele que pretende se valer de recursos públicos para satisfação de seus direitos deve ter em mente as limitações que o Estado sofre ao contratar, deve compreender que não é possível o atendimento de interesses particulares, em especial, quando estes não podem ser assegurados a todos aqueles que necessitam deste tipo de atendimento.<br>Assim, embora não se desconheça que a mudança de estabelecimento é prejudicial ao autor, não vislumbro, à luz do caso concreto, meio jurídico, legal e razoável pelo qual se possa impor ao Estado a obrigação de custear indefinidamente o tratamento em instituição específica, em especial, quando inexiste controvérsia quanto à adequação das instituições oferecidas. Nesse ponto, é imperioso destacar que o título prescreve obrigação de caráter nitidamente transitório. O dever de custear o atendimento em instituições privadas persiste até que o Estado forneça opção pública e gratuita, de sorte que não é contemplado pelo título a obrigação de custear tratamentos privados de forma definitiva.<br>Desse modo, para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem, de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.