ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>2. Este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe<br>de 25/10/2024).<br>3. Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 121):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 129-138), o agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 121-126) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, uma vez que a parte agravada apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante, ocorrendo a preclusão.<br>Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a própria homologação do cálculo torna a matéria preclusa.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 141-150), com pedido de aplicação de multa por recurso meramente protelatório e condenação ao pagamento de honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À PRECLUSÃO . INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).<br>2. Este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe<br>de 25/10/2024).<br>3. Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se houve ofensa à preclusão em virtude da alteração do índice de correção monetária após a homologação dos cálculos apresentados.<br>Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a Corte de origem, ao apreciar a questão, consignou que a alteração dos índices de correção monetária e dos juros não ofenderia a coisa julgada ou a preclusão.<br>Confira-se o excerto do voto condutor (e-STJ, fls. 47-49):<br> ..  "é possível a alteração dos índices de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, dada a aplicabilidade imediata dos critérios estabelecidos nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058112-28.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 28/9/2023).<br>Ainda, desta Quinta Câmara de Direito Público, em julgado recente:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento n. 5054153-49.2023.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 18/9/2023; Agravo de Instrumento n. 5048621-94.2023.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. monocraticamente em 12/9/2023; e Agravo de Instrumento n. 5043423-76.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28/8/2023.<br>Frisa-se que a solução não ofende as teses jurídicas contidas nos Temas 360 e 733 do Excelso Pretório, pois como bem consignou o Des. Jaime Ramos em situação análoga a dos autos (Apelação n. 5000137-80.2017.8.24.0025, da Capital, j. 22/2/2022):<br> .. <br>Por fim, destaca-se que, conquanto a Corte Suprema tenha reconhecido a repercussão geral sobre a "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" (RE n. 1.317.982, Tema 1.170), não se determinou o sobrestamento dos processos pendentes que versam sobre a matéria, de modo que não há óbice à apreciação da presente demanda.<br>Pelo indeferimento do pedido de suspensão do feito, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: Agravo de Instrumento n. 5026091-33.2022.8.24.0000, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22/11/2022; Agravo de Instrumento n. 5053995- 62.2021.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25/10/2022; e Agravo de Instrumento n. 5052660-08.2021.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31/5/2022.<br>Mesmo que assim não fosse, "em termos científico-jurídicos e jurisdicionais, às vezes de modo um pouco distinto dos critérios de definição meramente econômicos, juros de mora e correção monetária são institutos acessórios distintos nas condenações. Por consequência, há distinção ("distinguishing") entre o assunto ainda em discussão no Excelso Pretório sobre o Tema 1.170 (juros moratórios) e o que veiculam estes autos (correção monetária)" (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 4003561-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31/5/2022).<br>A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, estabeleceu que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170).<br>Ademais, este Superior Tribunal perfilha o entendimento no sentido de que "os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Observa-se que " ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual, e portanto, devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum" (AgInt no REsp 1.494.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.081/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA.<br>1. Constata-se que não se configurou ofensa ao art. e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.<br>2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).<br>3. A Primeira Seção dedo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, submetido ao regime de Repercussão Geral, publicada em 20.11.2017. A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese, excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária. Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 - juros de mora:<br>1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 - juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009 - juros de mora:<br>remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:<br>IPCA-E. Registre-se que o STF, no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Outrossim, é importante salientar que o Tema 1.170/STF foi ratificado em 26/11/2024, sendo firmada a seguinte tese no Tema 1.361/STF, já transitado em julgado: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".<br>À vista de tais considerações, vê-se que é inviável o afastamento da Súmula n. 83/STJ, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por outro lado, não merece ser acolhida a pretensão da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento jurisprudencial firmado no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, porquanto, dada a origem em decisão interlocutória, não há prévia fixação de honorários.<br>No ponto (sem grifo no original):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DA CARÁTER PROTELATÓRIO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em agravo de instrumento, objeto do presente recurso especial, com origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Nesse contexto, verifica-se que não há, nos autos, honorários advocatícios a serem majorados.<br>2. "A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime" (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1763419/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.791.152/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Por fim, quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta multa por litigância de má-fé, tem-se que ele não merece prosperar, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021), o que não se verifica na espécie, tendo em vista a interposição de recuso plenamente cabível.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.