ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. REGULARIZAÇÃO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE MUNICIPAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. MATÉRIA DISTINTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no STJ, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigação dos entes municipais a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos.<br>4. No tocante à revisão dos fundamentos que embasam a constatação da presença de elementos que justificam o pedido de abertura do procedimento administrativo de realização da Reurb e da ausência de interferência na competência e discricionariedade do ente público, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incide a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Quanto à improcedência da ação civil pública pela pendência do cumprimento de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 833-842), assim ementada:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. REGULARIZAÇÃO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE MUNICIPAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA-TAC. MATÉRIA DISTINTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, o agravante aponta irregularidade no julgamento monocrático do feito, destacando a ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passível de justificar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>Afirma que não deve prevalecer o entendimento acerca da atribuição ao município recorrente do dever de realizar o Reurb e legalizar os loteamentos.<br>Destaca a não incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 883-887 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. REGULARIZAÇÃO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE MUNICIPAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. MATÉRIA DISTINTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no STJ, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigação dos entes municipais a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos.<br>4. No tocante à revisão dos fundamentos que embasam a constatação da presença de elementos que justificam o pedido de abertura do procedimento administrativo de realização da Reurb e da ausência de interferência na competência e discricionariedade do ente público, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incide a Súmula n. 7/STJ.<br>5. Quanto à improcedência da ação civil pública pela pendência do cumprimento de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que o recorrente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 709-720), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, parágrafo único, II, do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 772-775), situação que ensejou a interposição do agravo (e-STJ, fls. 778- 792), do qual, em decisão monocrática, esta relatoria conheceu para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 833-842).<br>Irresignado, o agravante interpõe o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>Preliminarmente, quanto à competência de julgamento monocrático, registre-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ), é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 126 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF é mantida, pois o agravante não impugnou diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Se mostrou correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos elementos fático-probatórios é necessária para a conclusão sobre a imprescindibilidade da prova técnica alegada.<br>4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, §1º, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É desnecessário o cotejo do lastro probatório para aferir se houve a correta aplicação da norma, quando do próprio aresto se extrai que o entendimento alcançado pela turma julgadora contraria disposto em lei federal.<br>2. O disposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e da proibição do enriquecimento sem causa, encerra a ideia de que o contratado está obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos que se fizerem na reforma de edifícios em até 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que, evidentemente, haja justa contraprestação do contratante.<br>3. É firme a jurisprudência deste STJ quanto à ausência de violação ao princípio da colegialidade quando é possível a interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes.<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.545.493/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, no recurso especial, o insurgente apontou omissão e deficiência na fundamentação do aresto recorrido.<br>Sustentou que o Tribunal originário não se manifestou sobre a facultatividade do município recorrente realizar a Reurb e acerca da limitação da aplicação da Lei da Reurb ao caso dos autos.<br>Nos fundamentos expostos na decisão agravada, ficou constatada a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. UFPE. 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>I - Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo a rediscussão da matéria.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura julgamento ultra petita o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, conforme os parâmetros definidos no título judicial, ainda que superiores aos apresentados pela parte exequente.<br>III - Quanto ao apontado erro material, observa-se que, consoante alegado pelo embargante, mostra-se desnecessária a inversão da sucumbência, uma vez que, nos termos do constante no acórdão do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF da 5ª Região, a ora Embargante já se mostrava como destinatária da verba sucumbencial, sendo equivocada nova inversão, dado o provimento de seu recurso nesta via especial.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.962.650/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO JURÍDICA FIRMADA NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, estando ausente pressuposto que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A simples divergência de posicionamento entre os órgãos fracionários não é capaz de provocar submissão do feito à Primeira Seção, à vista da ausência de previsão legal.<br>III - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>Conforme bem assentado na decisão impugnada, o Tribunal de origem foi claro e assertivo quando atestou a obrigação de o município recorrente realizar a implementação do Reurb para legalização dos loteamentos.<br>Essa informação pode ser extraída de trecho do aresto recorrido citado às fls. 654-675 (e-STJ):<br>Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade, ou não, de abertura do procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), sendo necessário verificar apenas os requisitos para tanto, ou seja, o objeto da demanda não alcança deliberar sobre a exata maneira de levar a efeito a regularização fundiária, questão a ser discutida, pelos termos do pedido, na esfera administrativa, uma vez iniciado o procedimento de Reurb.<br>Consequentemente, a instrução pode restringir-se aos elementos necessários para aferir se deve ser iniciado, ou não, o procedimento administrativo de regularização fundiária, afigurando-se prescindível, nesse contexto, a produção de ulteriores elementos, como se colhe da fundamentação abaixo, tendo em vista a documentação acostada aos autos (fls. 30/361).<br> .. <br>No tocante à questão de fundo, trata-se de ação civil pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Município de Carapicuíba, cujo objeto é a abertura de processo administrativo de regularização fundiária sobre a área denominada "Loteamento da Chácara das Paineiras", pois entende existir dano urbanístico com os desdobros feitos em contrariedade ao contrato-padrão do loteamento.<br> .. <br>Uma vez demonstrada a inobservância ao contrato-padrão, verifica-se a existência de loteamento irregular, caracterizando-se como irregularidade material de acordo com as modalidades de irregularidades apontadas pelo presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) no biênio de 2015/2016, João Pedro Lamana Paiva3:<br> .. <br>Diante da demonstração de existência de irregularidades no loteamento, cabe ao Município promover a regularização do parcelamento do solo, como prevê o art. 40 da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre a legitimidade dos Municípios para regularização de loteamento, salvaguardado o direito ao ressarcimento dos causadores das irregularidades:<br> .. <br>Frisa-se que a possibilidade prevista no referido dispositivo deve ser interpretada como dever do Município, conforme entendimento firmado no Informativo nº 651 do STJ:<br>Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares restrito às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local, sem prejuízo do também poder-dever da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.<br>(REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019).<br>Destaca-se, ainda, que a regularização do parcelamento nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.766/1979 é um dos instrumentos da Reurb, sendo possível o emprego das ferramentas necessárias dependendo do projeto de regularização, conforme o art. 15 da Lei nº 13.465/2017:<br> .. <br>A mencionada responsabilidade do Município para regularização do parcelamento irregular de solo origina-se da previsão do art. 182 da Constituição Federal, pois cabe ao Município promover a política de desenvolvimento urbano, utilizando como instrumento o plano diretor aprovado pela Câmara:<br> .. <br>Destaca-se, ainda, que a presente ação civil pública busca obrigar o Município de Carapicuíba a providenciar a abertura de procedimento administrativo de Reurb com relação ao Loteamento Chácara das Paineiras (fl. 27), respeitando-se as fases previstas no art. 28 da Lei nº 13.465/2017:<br> .. <br>Desse modo, a procedência da ação não fere a competência do Município ou a discricionariedade do chefe do poder executivo municipal, como alegado pelo apelante (fls. 338/339), tendo em vista a atuação direta do Município nas demais fases da Reurb, conforme dispositivos da Lei nº 13.465 /2017:<br> .. <br>Como o próprio apelante sustentou (fls. 346/349), cabe ao Município aprovar ou não o projeto de Reurb, além de decidir a modalidade cabível ao loteamento. Dessa forma, os demais argumentos da contestação (fls. 326 /361), repetidos em sede de razões de apelação (fls. 563/600), não cabem na fase inicial de processamento administrativo do requerimento de abertura de Reurb (art. 28, II da Lei nº 13.465/2017), sendo primordial, segundo os pedidos da presente ação civil pública, constatar a existência de núcleo urbano informal, a fim de averiguar se a abertura da Reurb é cabível ou não, o que restou demonstrado no presente feito.<br>Enfatiza-se, assim, a possibilidade de decisão pelo Município quanto à extensão da regularização fundiária, mas ele não pode se esquivar da tarefa, pois há envolvimento do direito individual dos ocupantes das áreas irregulares (SALLES, Venicio Antonio de Paula. Regularização Fundiária. In: Regularização fundiária de assentamentos informais urbanos / Raquel Rolnik.. et al. . Belo Horizonte: PUC Minas Virtual, 2006, p. 113).<br> .. <br>Presentes os requisitos para a regularização fundiária, quais sejam, a existência de núcleo urbano informal e requerimento de legitimado, de rigor a manutenção da r. sentença para condenar o Município de Carapicuíba à abertura de procedimento administrativo de Reurb.<br>Portanto, apresentando a Corte originária os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere ao dever atribuído ao município agravante, não há nenhum argumento apresentado nas razões deste agravo que justifique a alteração da conclusão adotada na decisão monocrática impugnada.<br>De fato, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é obrigação dos entes municipais a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ÁREA DE MANANCIAIS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de São Paulo, Estado de São Paulo, Gilberto Augusto Camargo, espólio de Joaquim Augusto Lacerda Camargo, espólio de Olavo Lacerda de Camargo Júnior, Celso Mathias da Silva, Aloysio Duarte da Silva, Evelyn Buttner Ribeiro e Telepatch - Sistemas de Comunicações Ltda. 2. O Ministério Público Estadual alega que a área denominada "Sítio Eldorado" ou "Irmãos Camargo", foi invadida irregularmente, com ocupações em áreas de risco e em áreas públicas decorrentes de loteamentos clandestinos e invasões.<br>3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar os réus proprietários dos lotes ao ressarcimento dos danos ambientais e urbanísticos a serem apurados em liquidação de sentença; e, (b) confirmar a liminar concedida e condenar o Município e o Estado de São Paulo na regularização da área nos termos em que já vem sendo realizado, mormente no que concerne à inclusão da área no Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO<br>4. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Também não assiste razão ao Estado de São Paulo, que busca a declaração de sua ilegitimidade passiva nos autos e ausência de responsabilidade pelos danos ambientais causados. Isto porque, conforme a orientação do C.<br>Superior Tribunal de Justiça, a leitura sistemática do art. 13 da Lei nº 6.766/1979, que determina o exame e anuência prévia dos Estados para a aprovação pelos Municípios de loteamentos quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção de mananciais, e do art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente, assegurando a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, permite concluir a necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial: (..) Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares".<br>5. Nos termos da jurisprudência do STJ, da interpretação sistemática dos arts. 13 da Lei 6.766/1979 e 225 da CF/1988 extrai-se necessidade de o Estado interferir, repressiva ou preventivamente, quando o loteamento for edificado em áreas tidas como de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ente federado tem o dever de fiscalizar e preservar o meio ambiente e combater a poluição (Constituição Federal, art. 23, VI, e art. 3º da Lei 6.938/1981), podendo sua omissão ser interpretada como causa indireta do dano (poluidor indireto), o que enseja sua responsabilidade objetiva. Precedentes: AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/2/2013; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2/8/2007; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22/8/2005.<br>7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>9. Tendo a Corte de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, consignado que o Estado de São Paulo, ora recorrente, falhou no dever de prestação do serviço público ao incorrer em omissão, rever tal entendimento demanda reexame dos elementos de cognição dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br>11. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, lançou os seguintes fundamentos: "Em que pese o texto legal fazer referência ao termo "poderá", o comando normativo corresponde a verdadeiro "poder-dever" da Administração Pública, no caso, da Prefeitura Municipal. Isto porque a regularização de um loteamento clandestino encontra origem na competência constitucional atribuída aos Municípios para a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, CF). Na medida em que o texto constitucional garante aos Municípios verdadeiro controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, passa a estabelecer limitação ao direito de construir, determinada sob a égide do poder de polícia, assim compreendido:<br>(..) Logo, o poder de polícia a ser exercido pelos Municípios para o adequado ordenamento territorial busca a proteção do interesse público, que é um dever, a maior obrigação da Administração Pública.<br>Além do mais, o "poder-dever" da Prefeitura do Município em promover a regularização do loteamento clandestino decorre do momento em que a municipalidade tem conhecimento do loteamento ilegal consolidado.<br>Tanto assim, que já se pronunciou esta 5ª Câmara de Direito Público, em caso semelhante ao dos autos, sob a relatoria da Desembargadora Heloísa Martins Mimessi: (..) Desse modo, o Município de São Paulo, detentor do poder de polícia em matéria de organização urbana, tem o dever, e não a faculdade, de promover os atos administrativos e providências executórias para regularizar o loteamento clandestino na área "Sítio Eldorado" ou "Irmãos Camargo". Ainda que alegue que tomou as medidas cabíveis por meio da Instauração do processo administrativo P.A. nº 19970.006.244-9, o dever de regularizar o loteamento clandestino na área discutida nos autos permanece. (..)<br>Sendo assim, em se tratando de área de proteção de mananciais, tem-se o dever do Estado de São Paulo atuar em conjunto com a Municipalidade ré para a regularização da ocupação da área e garantia da preservação do meio ambiente afetado pelo loteamento clandestino instalado pelos réus particulares. Pelo exposto, pelo meu voto, nego provimento aos recursos e ao reexame necessário, mantendo a r. sentença que deu correta solução à lide".<br>12. A questão de fundo, ou seja, se os Municípios têm o dever de regularizar loteamentos irregulares ou clandestinos e qual a extensão dessa responsabilidade, foi examinada no REsp 1.164.893, de minha relatoria, afetado à Primeira Seção.<br>13. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas sua atuação deve restringir-se às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete.<br>14. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>15. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>CONCLUSÃO<br>16. Agravos conhecidos para se negar provimento aos Recursos Especiais.<br>(AREsp n. 1.678.232/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>Noutro ponto, estando o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual amparado nas informações extraídas do conjunto fático-probatório dos autos, fica inviável, em julgamento de recurso especial, rever o entendimento acolhido, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, quanto à improcedência da ação civil pública pela pendência do cumprimento de TAC (termo de ajustamento de conduta), o Tribunal de origem, ao apreciar o tema, entendeu que o TAC não impede a continuidade da ação coletiva, já que são debatidos objetos diversos, considerando que o acordo celebrado com o órgão ministerial trata apenas dos desdobramentos do loteamento irregular.<br>Entretanto, examinando os argumentos expostos no recurso especial, verifica-se que o agravante não rebateu a fundamentação exposta no acórdão recorrido, pois, em nenhum momento, se pronunciou sobre as diferenças existentes entre as questões abrangidas pela ação civil pública e o acordo firmado com o Ministério Público.<br>Diante dessa constatação, mostra-se correta a aplicação da Súmula 283/STF, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284, ambas do STF" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.