ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>2. No caso em exame, atestando o Tribunal originário a implementação do prazo prescricional, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 1994 e a instauração da execução se deu apenas em setembro de 2008, fica inviável a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO ROCHA MOSCOSO e OUTROS contra decisão monocrática de fls. 1.581-1.583 (e-STJ), integralizada pelo julgado de fls. 1.606-1.607 (e-STJ), assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Nas razões recursais, os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Assim sendo, requerem a reconsideração da decisão agravada.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>2. No caso em exame, atestando o Tribunal originário a implementação do prazo prescricional, considerando que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 1994 e a instauração da execução se deu apenas em setembro de 2008, fica inviável a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>De início, é preciso frisar que, de acordo com os Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ, os requisitos de admissibilidade a serem observados pelos recursos interpostos neste Tribunal Superior são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>No caso em exame, tem aplicação a dinâmica processual estabelecida pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que, à época da publicação da decisão que culminou na interposição do recurso especial, já estava em vigência o novo regramento processual.<br>Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recurso especial (e-STJ, fls. 1.467-1.476), com base na alínea a do permissivo constitucional, alegando afronta aos arts. 505, I, e 507 do CPC/2015; e 202, VI, do CC/2002.<br>O Tribunal de origem admitiu a insurgência (e-STJ, fl. 1.568).<br>Encaminhado o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de fls. 1.581-1.583 (e-STJ), o recurso especial não foi conhecido.<br>Opostos embargos de declaração pela União, os aclaratórios foram acolhidos apenas para majorar os honorários recursais (e-STJ, fls. 1.606-1.607).<br>Irresignados, os recorrentes interpõem o presente agravo interno. Todavia, o inconformismo não merece prosperar.<br>No recurso especial, os insurgentes defendem o afastamento da prescrição do feito executivo, considerando que, "diferentemente do fundamento adotado, a execução foi iniciada em 18 de abril de 1996, conforme petição de fls. 199 dos autos originais" (e-STJ, fl. 1.469).<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao se manifestar sobre o tema, expôs os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.453-1.454):<br>O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à análise da ocorrência da prescrição da pretensão executória, como alegação constante das contrarrazões da União.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora já propôs ação de execução com o objeto idêntico ao da presente demanda no que se refere à obrigação de pagar. Na oportunidade, os embargos à execução apresentados pela União foram julgados procedentes, de modo que o excesso de execução apontado pela União foi acolhido pelo Juízo. Após, houve o trânsito em julgado com a consequente expedição dos requisitórios para pagamento.<br>Ressalta-se que a existência da coisa julgada foi reconhecida pelo próprio demandante em petição apresentada neste processo, uma vez que afirmou que se encontrava pendente de cumprimento, tão somente, a obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do percentual de 26,05%. É que na ocasião o exequente não requereu a execução da sentença relativamente a essa parte.<br>A Súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Dessa forma, aplica-se à pretensão executória o mesmo prazo prescricional fixado para a pretensão material dos autores, que é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.960/32.<br>Em consonância com o verbete sumular, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o prazo prescricional quinquenal da ação executiva em face da Fazenda Pública deve ser contado a partir do trânsito em julgado do ato judicial que constituiu o título executivo. (AgRg no AREsp 853.352/RS, AgRg no AREsp 433.156/GO).<br>In casu, a pretensão executória em relação ao tópico do título executivo - incorporação do índice de 26,05% - se encontra fulminada pela prescrição. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 1994 e o pedido de execução da obrigação de fazer em setembro de 2008, quando já em muito esgotado o prazo prescricional de 5 anos.<br>A respeito do tema, o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 18/6/2019).<br>3. O acolhimento da tese recursal de que a petição apresentada pelo sindicato se tratava apenas de requerimento de exibição de documentos, e não de cumprimento de sentença, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença quando há falecimento da parte, a peça recursal não se insurge contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.<br>4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Na hipótese em apreço, o TRF da 5ª Região atestou que o trânsito em julgado da decis ão exequenda ocorreu em 1994, e a instauração da execução da obrigação de fazer para implementação do índice de 26,05% aos proventos dos servidores foi apresentada apenas em setembro de 2008, situação que, segundo a Corte de origem, atesta a implementação do prazo prescricional.<br>À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por conseguinte, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.