ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. As demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MABRUK EMPRESA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 296):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA EC N. 113/2021. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. 2. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 3. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 330-342), a agravante argumenta que a decisão (e-STJ, fls. 296-301) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, alega que o juízo monocrático "acabou por se omitir na apresentação de argumentos que ensejaram no não provimento do Recurso Especial interposto pela Agravante, considerando que conheceu do ARESP em relação à inaplicabilidade da Súmula nº 7 deste STJ, no entanto, não realizou a revaloração jurídica dos elementos dos autos, conforme requerido" (e-STJ, fl. 334).<br>No que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, sustenta que o acórdão proferido na instância ordinária padece de omissão e contradição.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. As demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>No que tange, de início, à pretextada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, convém rememorar que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Desse modo, como o Tribunal de Justiça de São Paulo motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte de origem incorreu em violação ao dispositivo invocado apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Conforme se extrai do acórdão proferido, não ficou evidenciado o alegado vício, porquanto, ainda que em sentido contrário à vontade manifestada, a questão fora dirimida pelo colegiado de origem, notadamente a regularidade das Certidões de Dívida Ativa.<br>Confira-se excerto do acórdão proferido na instância ordinária (e-STJ, fls. 151-153):<br>No caso em apreço, o julgado concluiu pela regularidade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a cobrança executiva, rechaçando-se a alegação de que os juros seriam abusivos.<br>Explicitou-se, expressamente:<br>" .. <br>No tocante aos títulos executivos que aparelham a cobrança executiva (copiados a fls. 17/36), infere-se que eles apresentam os requisitos legais que lhes conferem os atributos da liquidez, certeza e exigibilidade.<br>As CDA "s possuem todos os elementos exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/1980(Lei de Execução Fiscal)1, com clara indicação: do valor principal, da origem tributária, da natureza do imposto devido, do fundamento legal da dívida, do montante da multa, do índice de correção monetária, do contribuinte e seu respectivo nome e domicílio tributário.<br>Além disso, consoante art. 204 e art. 3º, parágrafo único da LEF2 2, cabia à agravante trazer prova para deslegitimar a presunção de certeza e liquidez das CDA "s juntadas aos autos.<br>Limitou-se, entretanto, à apresentação de alegações genéricas, sem o devido apontamento dos motivos os quais serviriam para a desconstituição da veracidade do crédito tributário.<br>Descabida a pretensão de deslegitimar integralmente o título tão somente pelo critério de juros supostamente ter sido apontado como incorreto.<br>A questão relativa à incidência de juros de mora superiores à SELIC, com base na Lei 13.918/09, de inconstitucionalidade já reconhecida, é matéria de direito, que prescinde de dilação probatória.<br>Em repercussão geral (ARE 1.216.078 RG, Tema 1.062), o Supremo Tribunal Federal assentou: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando- se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".<br>A tese de repercussão geral está em consonância com o entendimento do Órgão Especial desta Corte, conforme Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, a qual declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais.<br> .. ".<br>De acordo com a dinâmica da cobrança dos tributos federais, no mês do vencimento ou pagamento da obrigação tributária, incidem juros demora de 1%; nos meses subsequentes, a taxa Selic, acumulada mensalmente.<br>Verificou-se a compatibilidade da lei estadual com a legislação federal.<br>Ponderou-se, também, que os créditos tributários em questão eram de 2018 e 2019, posteriores à nova lei, sendo que a embargante não apresentou qualquer documento, mas apenas alegações genéricas, não evidenciando a incorreção nos cálculos da embargada.<br>Rejeitada a exceção de preexecutividade, no caso, não era mesmo a hipótese de arbitramento de honorários advocatícios.<br>Não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração o caráter infringente que se lhes venha a conferir a parte, com o objetivo, não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida pelo Colegiado.<br>O que se vê é tentativa de reexame da questão de direito.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte local entendeu que a nova verificação contábil era necessária na fase de cumprimento de sentença porque a perícia realizada na fase cognitiva era inconclusiva e, por isso, inservível para fins de liquidação do julgado.<br>3. A Corte paulista também reputou inaplicável a tese repetitiva definida pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (DJe. 20/08/2012), pois a situação ali decidida "difere da questão em discussão nestes autos, não servindo como precedente", com ratio decidendi que não serve de parâmetro para o julgamento de outros casos, pelo que considerou presente o fenômeno do distinguishing, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil/2015.<br>4. Não há similitude fático-jurídica entre o julgado recorrido e o paradigma examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, visto que aquele precedente qualificado trata da inviabilidade de se arguir compensação de reajustes salariais de servidores civis beneficiados com aumentos das Lei 8.622/93 e 8.627/93, como causa extintiva ou modificativa da sentença passada em julgado, ao passo que o caso dos autos remete à necessidade de produção de nova prova pericial, com vistas a apurar o quantum debeatur, haja vista a natureza inconclusiva da prova pericial produzida na fase de conhecimento.<br>5. A revisão da conclusão alvitrada nas instâncias ordinárias acerca da ausência de ofensa à coisa julgada formada no AgRg no REsp 1.447.252/SP e para entender que o valor depositado pelo executado, ora agravante, não serviu para garantir o juízo e permitir o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mas como o valor que o devedor entende devido, constitui providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>A pretensão da parte de que a decisão promovesse a revaloração jurídica dos fatos, a partir da premissa de que o conhecimento parcial do agravo teria implicado conhecimento do mérito do recurso especial não se revela adequada.<br>É importante esclarecer, no ponto, conforme se infere da decisão agravada, que o recurso especial outrora interposto foi conhecido nesta Corte somente em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Nos termos da citada decisão, as demais questões de mérito do recurso, que versam sobre a nulidade do título, tiveram sua análise prejudicada, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso especial relativamente à negativa de seguimento na origem.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.