ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA EM MONTANTE SUPERIOR AOS VALORES PRATICADOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ausência de comprovação de irregularidades na cobrança, inclusive, em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Elidir a conclusão do julgado, que afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia da administração na condução do processo, exigiria a apreciação das circunstâncias fáticas da causa, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 10.529):<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA EM MONTANTE SUPERIOR AOS VALORES PRATICADOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo, a insurgente alega a inaplicabilidade dos óbices apontados e repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa; ocorrência da prescrição; e que a cobrança do ressarcimento ao SUS dos valores correspondentes aos atendimentos realizados pela rede pública para beneficiários de planos de saúde, foi realizada com a utilização de parâmetro de cálculo que desobedece ao limite legal prescrito pelo art. 32 da Lei n. 9.656/1998, o denominado Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR), incluindo custos administrativos não relacionados diretamente aos serviços de saúde.<br>Requer o provimento do presente agravo interno.<br>Impugnação às fls. 10.561-10.569 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA EM MONTANTE SUPERIOR AOS VALORES PRATICADOS PELAS OPERADORAS DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à ausência de comprovação de irregularidades na cobrança, inclusive, em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Elidir a conclusão do julgado, que afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia da administração na condução do processo, exigiria a apreciação das circunstâncias fáticas da causa, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Conforme assentado na decisão recorrida, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação satisfatória a controvérsia.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no caso, julgou com fundamentação suficiente a matéria devolvida à sua apreciação, assim asseverando no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 10.026-10.027):<br>Sobre o embargo do particular, verifica-se, na hipótese, que o acórdão embargado decidiu expressamente sobre:<br>i. a desnecessidade de prova pericial, por ser a matéria exclusivamente de direito, além de constarem na CDA todos os elementos que possibilitam a apuração dos valores efetivamente devidos;<br>ii. o fato de que o apelante se insurge contra a utilização da forma de cálculo de ressarcimento, alegando cobrança de serviços não relacionados à saúde, sem, contudo, comprovar qualquer irregularidade na cobrança.<br>Também não há que se falar em contradição, pois a ausência de apresentação de um mínimo lastro probatório sobre os valores praticados pelas operadoras de saúde impedem qualquer descaracterização de superação do limite legal do art. 32, § 8º, da Lei 9.656/98.<br>Com relação à aplicação retroativa do IVR cabe um esclarecimento, ante a presença de omissão, servindo o presente voto como julgamento integrativo.<br>Através da Resolução Normativa nº 251/2011, que alterou o art. 4º da RN nº 185/2008, a agência reguladora criou o IVR, que nada mais é que um índice para valorar o ressarcimento dos atendimentos prestados pela União a cargo das operadoras de saúde, e definiu que, a partir de janeiro 2008, o ressarcimento passaria a ser realizado com base nos valores constantes da Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SIA/SIH, multiplicados pelo referido índice:<br>Art. 4º O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, estipulado em 1,5 (um virgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento.<br>§ 1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS.<br>§ 2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008.<br>Mais tarde, por meio da RN nº 358/2014, a ANS manteve o referido índice, mas definiu a Tabela SUS como base de cálculo para o ressarcimento:<br>Art. 6º O ressarcimento ao SUS será cobrado de acordo com os valores praticados pelo SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR.<br>Dessa forma, a regra de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde já estava prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/98 na redação dada pela MP nº 2.177-44/01, devendo ser observada a limitação do seu parágrafo 8º que diz:<br>§ 8 Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei.<br>Portanto, por estarem os valores enquadrados nos limites legais e ao não interferir na relação contratual da operadora de saúde e seus beneficiários, mas unicamente vindo a estabelecer um parâmetro do ressarcimento em voga, não se cogita de indevida aplicação retroativa do IVR ou violação a ato jurídico perfeito, até porque apenas regula a forma de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde pelos atendimentos realizados após o advento da regra originária do ressarcimento.<br>Resta, assim, sanada a indigitada omissão, sendo incabível a atribuição dos efeitos infringentes por não haver alteração na conclusão do julgamento.<br>No que tange aos aclaratórios do Ente Público, observa-se que o acórdão expressamente atestou a ausência de preenchimento das taxativas hipóteses normativas do art. 19 da Lei 10.522/02 para fins de isenção dos honorários advocatícios, além de que a causa tinha valor passível de estimação monetária, embora elevado.<br>Também não há que se falar em contradição já que, ao considerar como a base de cálculo dos honorários sucumbenciais o proveito econômico obtido, o acórdão apenas atendeu ao parâmetro legal do CPC, previsto no seu art. 85, §2º.<br>Ante o exposto, patente a ausência dos referidos vícios.<br>Por conseguinte, não justifica a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que ocorreu pronunciamento efetivo e claro sobre as questões postas. Ademais, é certo que o juiz não está obrigado a responder um a um os argumentos levantados pelas partes.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ofertada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.450/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.<br>Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>Na situação, o Tribunal Regional afastou a alegação ao fundamento de que "a análise por contador não elucidaria o debate, uma vez que o objeto de discussão gira em torno dos critérios adotados para implementação do IVR, mas não de eventual excesso contábil, até porque todos os elementos que possibilitariam a apuração dos valores efetivamente devidos constam na CDA".<br>Veja-se (e-STJ, fl. 9.795):<br>Quanto ao ponto, cabe ao juiz da causa aferir a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, a parte embargante pleiteia a produção de perícia contábil de forma genérica, deixando de fundamentar com elementos concretos a sua real necessidade, não justificando, portanto, a imprescindibilidade da análise contábil do fato jurídico.<br>Ademais, em demanda análoga ao dos autos, entendeu-se que "o objeto da prova não recai sobre registros contábeis próprios ou mesmo sobre receitas e despesas relacionadas à sua atividade, pretendendo-se, através da prova pericial reclamada, um parecer abstrato e amplo sobre os critérios técnicos utilizados pela ANS na edição do ato normativo que fixou os critérios de ressarcimento" (TRF5. AGTR nº 0803197-79.2022.4.05.0000. Quarta Turma. Relator: Desembargador Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO).<br>Possível observar, assim, que a questão é exclusivamente jurídica, já que relativa à ilegalidade dos atos administrativos da ANS em face do art. 32 da Lei n.º 9.656/98. Destaque-se que a análise por contador não elucidaria o debate, uma vez que o objeto de discussão gira em torno dos critérios adotados para implementação do IVR, mas não de eventual excesso contábil, até porque todos os elementos que possibilitariam a apuração dos valores efetivamente devidos constam na CDA.<br>Assim, para aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, seria necessário o revolvimento do conteúdo-fático probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Em relação à alegada violação ao art. 32 da Lei n. 9.656/1998, o órgão julgador concluiu que a recorrente não comprovou qualquer irregularidade na cobrança, asseverando que não há comprovação de cobrança em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde; nestes termos (e-STJ, fls. 9.797-9.801):<br>No que tange à alegação de ilegalidade do IVR, é preciso ressaltar que o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, já teve constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI-MC 1931, relatada pelo Ministro Maurício Corrêa).<br>Por sua vez, o referido diploma normativo prevê que a ANS será a entidade competente para regular e normatizar a forma como será efetuado esse ressarcimento, à luz da competência normativa da agência reguladora, prevista no artigo 4º, VI, da Lei nº 9.961/2000 e 32 da Lei nº 9.656/98. Eis o teor dos referidos atos normativos:<br> .. <br>Sobre a forma do citado ressarcimento, o STF já asseverou que: "até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema." (STF. RE: 666094 DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro ROBERTO BARROSO. Data de Julgamento: 30/09/2021. Data de Publicação: 04/02/2022).<br>Dessa forma, o apelante se insurge contra a utilização dessa forma de cálculo de ressarcimento, alegando cobrança de serviços não relacionados à saúde, sem, contudo, comprovar qualquer irregularidade na cobrança.<br> .. <br>Outrossim, nem há a comprovação de cobrança em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde, sobretudo porque esse limite legal do art. 32, § 8º, da Lei 9.656/98, deve levar em consideração os numerários utilizados por todas as operadoras e não somente a embargante, em obediência ao princípio da isonomia.<br>Desse modo, afastar a conclusão do julgado quanto à ausência de comprovação de irregularidades na cobrança, inclusive, em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Acerca da prescrição, o TRF da da 5ª Região dirimiu a controvérsia sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 9.803-9.804; sem destaques no original):<br>Com relação ao PA nº 25783.000108/2011-24 (multa administrativa), o apelante particular alega os seguintes argumentos: configuração da prescrição intercorrente trienal e ausência de comprovação da infração de negativa de cobertura, ante a Reparação Voluntária Eficaz (RVE).<br>No que tange à alegação de ocorrência da prescrição trienal, o recorrente busca a incidência da regra da interrupção da prescrição punitiva, a qual é distinta da intercorrente. Ora, esta pressupõe a inércia da Administração Pública em adotar as providencias necessárias para o regular andamento do processo administrativo, enquanto aquela é referente à desídia do Ente Público para apuração da infração em vigor.<br>Sobre a prescrição intercorrente, eis a dicção do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99:<br>§ 1 Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, o pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.<br>Destarte, extrai-se do indigitado ato normativo que não se exige a prolação de decisão em três anos entre os marcos interruptivos, mas apenas se reconhece o fenômeno prescricional em caso de paralisação por inércia administrativa durante o triênio legal. Ou seja, após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Sobre o tema, eis o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.873/99. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. I - A Lei nº 9.873/99 estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal e seus arts. 1º e 2º. II - Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma não exige a prolação de decisão em três anos, mas, diferentemente, sanciona a inércia da Administração que supere tal período. Após o início do procedimento administrativo, qualquer manifestação, desde que impulsione o processo na direção da apuração do fato, é suficiente para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, somente há se falar em prescrição se verificada a paralisação do processo administrativo em lapso excedente à (..) (TRF-3. ApCiv: 50000074020194036136 SP. 4ª Turma. Relator:previsão legal. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA. Data de Julgamento: 31/03/2021. Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/04/2021)<br>Sobre a citada questão, bem frisou a sentença que:<br>Analisando os autos do PA em questão verifico que o recurso administrativo foi protocolado em 29/07/2011 (fl. 77); em 18/08/2011 consta despacho encaminhando à GGARE, que, em janeiro/2014, em juízo de retratação, decidiu pela manutenção da decisão prévia que manteve a penalidade (fls. 88/89):<br>(..)<br>Em 26/03/2014 consta despacho de encaminhamento à Relatoria e o julgamento em 03/09/2014 (fl. 92).<br>Dessa forma, não houve o transcurso de mais de 3 anos entre a interposição do recurso administrativo (29/07/2011) e o andamento do processo, não havendo que se falar em prescrição intercorrente por inércia da Administração.<br>Assim, elidir a conclusão do julgado, que afastou a prescrição intercorrente por ausência de inércia da administração na condução do processo, exigiria a apreciação das circunstâncias fáticas da causa, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.