ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Casa se posiciona no sentido de que a Súmula 519/STJ permanece válida mesmo depois da edição do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 330):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CPC /1973. SÚMULA 519/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 341-352), os insurgentes defendem, em resumo, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, porquanto não teria sido apreciada a questão relativa à fixação de honorários em favor do procurador da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Alegam, ainda, a não incidência da Súmula 83/STJ ao caso, asseverando que são devidos honorários advocatícios face à sucumbência acerca do resultado da impugnação ofertada pelo executado.<br>Buscam, assim, a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 360-365 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Ademais, a jurisprudência desta Casa se posiciona no sentido de que a Súmula 519/STJ permanece válida mesmo depois da edição do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pelos insurgentes não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Conforme registrado anteriormente, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - à luz do direito intertemporal, afastando-se o pleito de aplicação do CPC/2015 quanto à verba honorária - sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou consignado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 102-106 - sem grifo no original):<br>Ou seja, está-se diante de processo de execução de sentença assim como de impugnação recebida ainda sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, em que ausente previsão de imposição sucumbencial no caso de impugnação.<br>Como se infere dos autos, a execução de sentença foi distribuída em 23.05.2005 (p. 5 do Evento 4, PROCJUDIC5 - autos de primeiro grau), cuja inicial foi emendada, primeiro, em 18.09.2006, para corrigir o polo ativa, de modo a constar a sucessão como exequente (p. 18 do Evento 4, PROCJUDIC6 - autos de primeiro grau), depois, em 04.06.2007, para constar como exequente o espólio (p. 25 do Evento 4, PROCJUDIC6 - autos de primeiro grau), e, derradeiramente, a 26.06.2008, para inclusão dos herdeiros (p. 42 do Evento 4, PROCJUDIC6).<br>A primeiro impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, relativamente aos cálculos elaborados pela Contadoria, deu-se a 07.01.2013 (pp. 43 a 45 do Evento 4, PROCJUDIC7 - autos de primeiro grau), proferida decisão do juízo a quo acolhendo-a, em parte, em 28.05.2014 (pp. 36 a 38 do Evento 4, PROCJUDIC8 - autos de primeiro grau), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela parte exequente, não conhecido o recurso, AI nº 70060373685 (pp. 16 a 20 do Evento 4, PROCJUDIC9 - autos de primeiro grau), cujo trânsito em julgado deu-se a 31.07.2014 (p. 34 do Evento 4, PROCJUDIC9 - autos de primeiro grau).<br>A segunda manifestação do IPERGS, recebida como impugnação, deu-se a 27.07.2015, na qual arguida a prescrição da pretensão executiva (p. 49 do Evento 4, PROCJUDIC10 e pp. 01 a 02 do Evento 4, PROCJUDIC11 - autos de primeiro grau), restou desacolhida pelo juízo, em decisão proferida a 24.08.2015 (pp. 03 a 06 do Evento 4, PROCJUDIC11 - autos de primeiro grau), mantida no julgamento do AI nº 70066580440 (pp. 40 a 49 do Evento 4, PROCJUDIC11 - autos de primeiro grau), decisão transitada em julgado A 22.11.2018 (p. 6 do Evento 4, PROCJUDIC13 - autos de primeiro grau).<br>E é em relação a essa decisão que pretende agravante a fixação de honorários sucumbenciais.<br>Entretanto, sem razão, considerando o direito intertemporal, a arredar pleito de aplicação do trato trazido com o CPC/15 à honorária advocatícia em casos tais.<br>Cumpre lembrar o teor da Súmula 519 do STJ:<br>"Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."<br>E, posteriormente, chancelando-a, o Tema Repetitivo nº 408, STJ, R Esp 1.134.186/RS:<br>"Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença."<br>A alteração trazida pelo atual Código de Processo Civil não retroage, especialmente considerando-se o disposto em o artigo 14, CPC/15: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."<br>Não é outro o sentir da jurisprudência, com o dá conta o seguinte precedente:<br> .. <br>Acentuando-se naquela Corte que há de se considerar, a tais efeitos, a primeira decisão estabelecendo a verba honorária, como no AgInt nos E Dcl no REsp nº 1.807.148/PE, FRANCISCO FALCÃO:<br> .. <br>Não fosse isso, a parte exequente veio a postular a fixação de honorários sucumbenciais, descorrentes da decisão que desacolheu a alegação de prescrição da pretensão executiva, apenas em 18.02.2021 (pp. 2 a 4 do Evento 4, PROCJUDIC15 - autos de primeiro grau).<br>Da mesma forma, no julgamento dos embargos de declaração constou o seguinte (e-STJ, fl. 140 - sem grifos no original):<br>Não merece acolhida a pretensão recursal, ausentes os supostos vícios decisórios, uma vez que houve manifestação fundamentada sobre todas as questões necessárias a solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte ora embargante.<br>Insistem embargantes com a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, contudo, ignoram que a decisão embargada considerou direito intertemporal ao desacolher pleito de aplicação do trato trazido com o CPC/15 à honorária advocatícia em casos tais.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Nesse contexto, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Quanto ao mais, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido de que não são cabíveis os honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PARCELA CONTROVERSA. ARBITRAMENTO ÚNICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, à luz do Código de Processo Civil.<br>2. Esta Corte definiu, sob a égide do CPC/1973, que, quanto aos honorários advocatícios: a) são cabíveis na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (Tema n. 407 e Súmula n. 517 do STJ); b) não são cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (Tema n. 408 e Súmula n. 519 do STJ); e c) são cabíveis quando acolhida, integral ou parcialmente, a impugnação, com extinção parcial ou total do processo, tendo como base apenas a parcela controvertida do débito (Temas n. 409 e 410 do STJ).<br>3. No contexto do direito público, o artigo 85, § 7º, do CPC/2015, considera o fato de que os entes públicos não podem, voluntariamente, realizar o pagamento de suas dívidas decorrentes de condenações judiciais, devendo ser submetida a execução diferenciada pelo rito dos precatórios.<br>4. Assim, a jurisprudência desta Casa se firmou no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, da qual não houve resistência.<br>5. Contudo, a fim de evitar o bis in idem: "A cumulação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é vedada por força dos Temas n. 407 e 408 dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp n. 2.166.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.647/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Esclareça-se, ao ensejo, que a jurisprudência desta Casa se posiciona no sentido de que a Súmula 519/STJ permanece válida mesmo depois da edição do CPC/2015 (AgInt no REsp n. 2.164.757/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Na mesma linha de cognição:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.834/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Em face disso, uma vez que as alegações feitas no presente agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.