ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conc lusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISIS REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 414):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. 2. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 422-444), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 414-417) não deu o devido desfecho ao presente caso.<br>Para tanto, no que concerne ao art. 1.030, I, b, do CPC/2015, alega a sua inaplicabilidade, pois o recurso especial não se restringe ao Tema n. 104/STJ, possuindo o recurso especial outras questões jurídicas relevantes, não contempladas pela tese firmada no aludido tema.<br>Afirma que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso sob julgamento, porquanto não há necessidade de se proceder ao reexame do acervo fático-probatório, mas sim a análise da questão jurídica.<br>Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.<br>Não foram apresentadas as impugnações.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro.<br>2. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conc lusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de ilidir as conclusões da deliberação unipessoal.<br>Conforme consignado anteriormente na decisão monocrática agravada, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial interposto, haja vista que a questão relativa à controvérsia (Tema 104/STJ) foi decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. Nota-se, ademais, que a questão foi suscitada novamente no agravo em recurso especial interposto posteriormente.<br>Efetivamente, há, no âmbito desta Corte Superior, entendimento firmado no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial cujo principal fundamento reside conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Além disso, consoante dispõe o art. 1. 030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo - tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior - a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, providência não adotada pela agravante, de modo que não há como conhecer do recurso nesse ponto.<br>Confiram-se (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. Hipótese em que o fundamento condutor adotado na decisão a quo para obstar o recurso especial da agravante é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com o precedente obrigatório em que julgado o Temas 104 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Tendo sido negado seguimento ao apelo nobre na extensão relativa ao mérito (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC), afigura-se incabível a renovação da referida insurgência na via do Agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, "incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011" (AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; sem grifos no original).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.523/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No que concerne à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a decisão agravada não comporta reforma. Isso porque o Tribunal de origem apontou a necessidade de dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 233-234):<br>O incidente processual busca uma prestação jurisdicional mais eficiente, harmonizando-se ainda com o princípio da economia processual e não admite que o executado enfrente os trâmites inerentes aos embargos se já é possível, de imediato, solucionar o litígio, o que não se observa in casu.<br>A agravante sustenta, em exceção de pré-executividade, sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU em virtude do imóvel ter sido invadido e consolidado loteamento clandestino, sendo posteriormente doado para o município no ano de 1989. Alega, ainda, que haveria conexão com a ação civil pública nº 0045229-59.2005, ajuizada pelo Ministério Público.<br>Verifica-se, portanto, que a questão não pode ser decidida neste estreito âmbito da exceção de pré-executividade, porquanto a matéria é controvertida, além disso, demanda dilação probatória.<br>O uso do incidente limita-se às questões e matérias de ordem pública em que, de plano, já se possa vislumbrar o insucesso da execução aforada; expandir seu acesso pode alterar a ordem processual e violar, por consequência, os princípios do contraditório e ao direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).<br>Dessa forma, eventual inexigibilidade da cobrança deve ser arguida por meio dos embargos à execução, após a garantia do juízo (artigo 16, da Lei nº 6.830/80).<br>Por tais motivos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou o incidente processual.<br>Nesse ponto, é inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à conclusão alcançada pela Corte de origem sobre a necessidade de dilação probatória importa necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial.<br>Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.