ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA . TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Resolução da ANEEL 414/2010, de modo que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial nesse caso.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Paulista de Força e Luz contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 626):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS DO PERMISSIVO A E C CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 639-646), a agravante argumenta não desconhecer a existência de entendimento jurisprudencial no sentido do recurso especial não ser via adequada para a análise de ofensa a resoluções ou instruções normativas.<br>Pondera, todavia, não ser essa a hipótese dos autos, afirmando que o recurso especial foi interposto apontando violações de normas de caráter legal, tais como os arts. 2º, 3º, I e IV, e 3º-A, II, da Lei 9.427/1996, combinado com o art. 29 da Lei n. 8.987/1995; 5º do Decreto n. 41.019 /1957, além de divergência jurisprudencial.<br>Assevera que houve desrespeito à competência normativa da ANEEL, que se deu com o afastamento pela Corte a quo do art. 218 da Resolução n. 414/2010, aduzindo, assim, não ser necessário o exame de norma infralegal, bastando a análise dos elementos constantes do acórdão que julgou a apelação.<br>Ressalta que "a análise necessária a ser feita diz respeito à discussão acerca dos poderes outorgados à ANEEL para editar resoluções, tal qual a Resolução Normativa nº 414/2010" (e-STJ, fl. 644).<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente à Turma julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 657).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA . TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA O MUNICÍPIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Resolução da ANEEL 414/2010, de modo que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial nesse caso.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão.<br>Tal como anteriormente anotado na decisão agravada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu que a ANEEL excedeu sua competência ao determinar a transferência do sistema de iluminação pública para o município, consoante excerto do voto abaixo transcrito (e-STJ, fls. 378-379 - sem destaque no original):<br>No caso em tela, discute-se a legalidade do artigo 218, da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010, concernente à competência da ANEEL, para determinar, a transferência do sistema de iluminação pública, para o município. Pois bem. Quanto à regulamentação dos serviços de energia elétrica cumpre transcrever o que dispõe o artigo 5º do Decreto n.º 41.019/57, bem como teor os artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96, a qual institui a Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica, verbis: ( ) Diante desse contexto, a Agência Nacional de Energia Elétrica editou a Resolução Normativa n.º 414/2010 e, conforme redação dada pela Resolução n.º 479/2012 e 587/2013, estabeleceu no artigo 218: Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente. § 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica.<br>Todavia, analisando referido dispositivo, denota-se que a ANEEL excedeu sua competência e o seu poder regulamentar, uma vez que, nos termos do § 2º do Decreto n.º 41.019/57, não há determinação de que os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade. Destaque-se que a ANEEL criou e ampliou obrigações dos municípios, violando a autonomia municipal (art. 18 da CF/88) e invadindo matéria reservada à lei e à competência da União Federal. Insta salientar que, conforme previsão do inciso V, do artigo 30, da Constituição Federal, o serviço de iluminação pública, devido ao seu caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Cumpre ressaltar que a prestação desse serviço público também deve ser feita de acordo com o estabelecido no artigo 175 da Constituição Federal, o qual prevê: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Portanto, diante do referido dispositivo constitucional, ao contrário do afirmado pelas apelantes, percebe-se que a agência reguladora, ao expedir o ato normativo objeto de discussão, o qual determina o recebimento pelo município do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, inova na ordem jurídica, extrapolando o seu poder regulamentar.<br>( ) Por fim, necessário consignar que a transferência compulsória dos ativos ao município afetará a própria prestação do serviço de iluminação pública, visto que representa um grande ônus, fato este que pode colocar em risco a segurança e o bem-estar dos munícipes. Cumpre advertir que a norma do art. 149-A da Constituição da República autoriza os municípios a instituir a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem, contudo, impor tal obrigação.<br>Com efeito, ratifica-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Resolução da ANEEL 414/2010.<br>Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de recurso especial nesse caso.<br>Na mesma linha de cognição:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Buritizal /SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa 587 /2013 -, expedidas pela ANEEL, para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço.<br>2. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp 1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7.11.2019.<br>3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "..quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015.<br>5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>3. O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.<br>4. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.<br>5. Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF.<br>6. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.905.511/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANEEL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Ambas as Turmas da Primeira Seção, ao examinar casos iguais envolvendo transferência de ativos da iluminação pública, consignaram que o recurso especial não pode ser conhecido porque eventual violação à lei federal ocorreria de modo apenas reflexo, uma vez que a questão foi resolvida pela Corte de origem com base em interpretação da Resolução Normativa 414/2010 da Aneel.<br>3. Não obstante, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial porque sua fundamentação decorre de matéria constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.)<br>Desse modo, uma vez que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, subsiste íntegra a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.