ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida às fls. 536-540 (e-STJ), na qual se conheceu do recurso especial, considerando a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, conforme a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Em suas razões, o agravante alega que (a) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão proferido na origem; (b) as razões postas no recurso especial não estão dissociadas do que foi decidido no aresto fustigado; (c) a pretensão não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Sendo assim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.<br>Sem impugnação (e-STJ, fls. 576-585).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Percebe-se que o agravado não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à análise da prescrição da pretensão executória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento, porquanto as razões expendidas são insuficientes para a reconsideração da decisão impugnada.<br>Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que deveria ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional - sem incorrer no vício de omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, em tais condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.<br>2. No caso, o exame da eventual impenhorabilidade dos bens demandaria ultrapassar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.196/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da prescrição (e-STJ, fls. 284-292; grifos acrescidos):<br>No caso, além da sentença coletiva não definir o valor da prestação, também não era possível identificar os sujeitos ativos da execução, pois, sem os documentos solicitados, não havia como definir quais profissionais da educação sofreram descontos em seus proventos e quais não, muito menos quais seriam os valores respectivos a serem devolvidos, pois os vencimentos (base da percentagem dos descontos) de cada qual - eram diferenciados.<br>Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo exequente, que devem ser reputadas verossímeis (considerada a situação fática discutida nos autos originários), na época, não era possível individualizar os beneficiários da tutela coletiva; eis que não foram todos os representados pelo sindicato que sofreram descontos indevidos em suas remunerações. Tal circunstância, sem dúvida, reforça a necessidade de dependência de uma execução em relação à outra.<br>Por essa razão, a APP sindicato requereu o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 526, do CPC, que trata da obrigação de fazer.<br>Em que pese o título executivo não conter condenação à obrigação de fazer, destacando-se que foi consignado, expressamente, na sentença, que a execução deveria se dar por meros cálculos, o juiz da execução, ao deferir o processamento do pedido de execução, admitiu a existência de uma obrigação implícita na sentença e, com base nisso, reconheceu, expressamente, que a exibição dos documentos era necessária para viabilizar a apresentação de um demonstrativo de cálculo.<br>Essa decisão, pode ser considerada situação que excepciona o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória seria único e de que o ajuizamento de uma execução de obrigação de fazer não interromperia o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar, até porque houve o reconhecimento expresso, pelo juiz da execução, dentro do prazo prescricional, de que a execução da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de apresentar documentos.<br>Com efeito, ao julgar o REsp 1.340.444/RS, o STJ estabeleceu que: "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação".<br> .. <br>Logo, tendo o juízo da execução reconhecido que a execução da obrigação de pagar dependia da apresentação dos documentos, há que se admitir que, nesse momento, houve a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar.<br>Não bastasse isso, o Estado do Paraná, apesar de ter manifestado discordância, quanto à obrigação de apresentar os documentos, não recorreu da referida decisão. E mais, se disponibilizou a apresentá-los, concordando, assim, com a decisão que entendeu necessário o cumprimento de obrigação "de fazer" para viabilizar a obrigação de pagar.<br>Em face desses acontecimentos, entendo que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva.<br> .. <br>Concluindo: entre 09/04/2016 a 10/04/2017, transcorreu o prazo prescricional de um ano. Operada a suspensão, o prazo voltou a fluir em 12/03/2018, pelo restante (quatro anos), findando-se em 12/03/2022.<br>No caso, como a execução individual foi proposta em 13/04/2021, não se encontra prescrita.<br>Não bastasse a existência de causa suspensiva da prescrição, caracterizada pelo reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva, entendo que, mesmo assim, as execuções individuais, no caso, não foram atingidas pela prescrição, porque houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação de documentos.<br> .. <br>De se ponderar que, ao ser intimado para apresentar as fichas financeiras, o Estado adotou conduta destinada a, aparentemente, cumprir a determinação, tendo, inclusive, requerido prazo complementar para tanto.<br>Após apresentá-los de forma insuficiente, o Estado continuou praticando atos que deram a entender que iria cumprir o determinado, requerendo, inclusive, por duas vezes, a suspensão do processo, sendo que um desses pedidos ocorreu após o sindicato requerer a fixação de multa, em virtude do descumprimento de ordem judicial.<br>Contudo, após a prática de atos processuais voltados a demonstrar que a determinação seria cumprida, o Estado alegou a prescrição do direito dos substituídos pelo sindicato, dando a impressão de que, todo o tempo, agiu no intuito de protelar o cumprimento da obrigação, para, em seguida, alegar a prescrição.<br>Assim, considerando que o pedido de cumprimento de sentença se adequa, perfeitamente, à hipótese do artigo 524, §3º, do CPC e que o Estado praticou atos destinados a provocar a prescrição do direito dos exequentes, entendo que a petição de evento 1.1, dos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004, deve ser recebida como cumprimento de sentença pelo rito do artigo 524, § 3º, do CPC.<br>Destaque-se que a adequação do procedimento, no caso, não causa prejuízo às partes, eis que o rito processual da obrigação de fazer e do artigo 524, § 3º, do CPC, se assemelham. Além disso, foi dada ampla oportunidade às partes para se manifestarem e se defenderem, não havendo qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Observo, por fim, que constitui poder-dever do magistrado, sempre que não houver prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade de formas/do aproveitamento dos atos processuais, previsto no artigo 283, do CPC.<br>No processo publicista, o procedimento é estabelecido para atender interesses de ordem pública e não para favorecer as partes ou uma delas. Exatamente por isso, é que deve prevalecer o interesse estatal em dar efetividade às decisões judiciais, o que permite que o juiz converta o procedimento, aproveitando os atos processuais praticados em determinado modelo procedimental noutro.<br>Conclui-se, assim, ainda que por fundamento diverso daquele utilizado pelo Juiz da causa, pela inocorrência da prescrição da pretensão executória no que diz respeito aos cumprimentos individuais de sentença, ajuizados pelos Agravados/Exequentes, mantendo-se inalterada a decisão agravada.<br>Percebe-se que o ora agravante não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que deixar de aplicar a causa legal suspensiva implicaria beneficiar a Fazenda Pública por um comportamento contraditório, constituindo poder-dever do magistrado, sempre que não houve prejuízo às partes, adequar o procedimento à pretensão deduzida em juízo, em atenção aos princípios da cooperação, da efetividade, do acesso à jurisdição e da instrumentalidade das formas, contexto que ocasiona a incidência dos óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS DO JULGAMENTO EMBASADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal de origem aplica corretamente a jurisprudência desta Corte Superior estampada na Súmula n. 653/STJ:<br>"o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ).<br>2. No tocante ao suscitado excesso de penhora e ofensa ao princípio da menor onerosidade da devedora, o julgamento os afastou, com base na ausência de prova a ser feita pela ora insurgente. A parte também não teria demonstrado prejuízo com a constrição de marcas, a reforçar a impossibilidade de concessão do pleito recursal. Súmula 7/STJ.<br>3. Percebe-se que a executada não atacou relevantes premissas do julgamento, quais sejam, inexistência de prova do prejuízo com a medida adotada; bem como não especificou o dispositivo que teria sido supostamente malferido com essa conclusão, contexto que ocasiona os óbices sumulares n. 283 e 284/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.743/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes acórdãos e decisões monocráticas proferidos em casos semelhantes: AgInt no REsp n. 2.137.582/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe 22/11/2024; REsp n. 2.154.512/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 03/09/2024; e REsp n. 2.149.293/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 02/07/2024.<br>Além disso, para alterar a conclusão do órgão julgador no que se refere às especificidades relativas à suspensão do prazo prescricional, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nessa quadra, julgados proferidos em casos idênticos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. O Tribunal de origem afastou a prescrição sobre o fundamento de que, " diante do sobrestamento do feito pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias (60  90), eis que o termo final para ajuizamento dos cumprimentos de sentenças findaria em ", e apresente demanda foi intentada em 04/09/2021 14/04/2021 . A parte agravante alega que não há como se afastar a prescrição com o argumento de que "não houve a instauração de procedimento judicial ou extrajudicial formal de mediação", e que os prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar são autônomos. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.029/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 10/04/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial, afastou a alegação de prescrição arguida pelo ente público. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.<br>II - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido, integrado pelo acórdão proferido nos embargos de declaração, assim se manifestou (fls. 218-219): "I -Inicialmente, no que tange ao apontado erro de premissa, que consistiria na natureza jurídica do pedido inicialmente deduzido pelo sindicato no mov. 1.1 dos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 - mera exibição das fichas financeiras -, os embargos de declaração devem ser acolhidos, mas apenas para acrescentar os seguintes fundamentos, que bem demonstram a inexistência do referido erro. É que, apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Note-se que àquela altura, conforme trecho da decisão de primeiro grau transcrito no acórdão embargado, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535do CPC - cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública -, antecipou-se requerendo desde logo "prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos - segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário". Confira-se: (..) Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (fluid recovery), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC. Portanto, embora o embargante tenha razão ao afirmar a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido pelo sindicato nos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos. II -Feitos esses acréscimos ao acórdão embargado, noto que os demais tópicos dos embargos ficam superados por esses fundamentos. Sim, porque o acórdão embargado em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, reportando-se aos fundamentos da decisão de primeiro grau, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado como trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo nº 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015), retomando seu curso apenas em30/10/2011, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em30/05/2022."<br>III - Portanto, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no R Esp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; R Esp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.135.779/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/08/2024, DJe 15/08/2024).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>II - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.