ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não foi demonstrado que o teste físico aplicado no certame deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu, in casu, Policial Rodoviário Federal (e-STJ, fl. 955) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas do edital, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IGOR SACHT AGUIAR contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.288):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que "o cerne da controvérsia reside na correta aplicação e interpretação do direito federal, especificamente a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 9.508/2018, ao caso concreto" (e-STJ, fl. 1.302).<br>Esclarece que a análise cinge-se "à interpretação jurídica das normas federais em face do edital do concurso, para aferir a existência da obrigação de promover adaptações razoáveis para a parte agravante, em conformidade com o que dispõem o art. 3º, inciso VI, e o art. 34, § 3º, da Lei nº 13.146/2015" (e-STJ, fl. 1.302).<br>Reitera a ofensa ao art. 34, § 3º, da Lei n. 13.146/2015, sustentando que a aplicação de critérios idênticos para candidatos com e sem deficiência, sem a devida adaptação razoável, por si só, configura violação ao Princípio da Isonomia Material.<br>Assevera, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a não admissão do recurso especial interposto.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.316-1.318 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não foi demonstrado que o teste físico aplicado no certame deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu, in casu, Policial Rodoviário Federal (e-STJ, fl. 955) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas do edital, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à nulidade, ou não, do ato administrativo que eliminou o ora recorrente no exame de capacidade física do concurso público para ingresso na carreira do Quadro de Cargos de Efetivos da Polícia Rodoviária Federal - PRF, considerando o fato de ser concorrente PCD.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 951-955; sem grifo no original):<br>Verifica-se que o Autor, ora Apelante (IGOR SACHT AGUIAR), objetivava fosse anulado o ato administrativo pelo qual se eliminou o ora Apelante no exame de capacidade física do Concurso Público para ingresso na carreira do Quadro de Cargos de Efetivos da Polícia Rodoviária Federal - PRF (pleiteando o cargo de Policial Rodoviário Federal, regulamentado pelo Edital nº 01/2021), devido às condições de aplicação não terem respeitado suas condições físicas, eis que se trata de pessoa que tem uma das pernas amputada. Para tanto, alegou, em suma, a inconstitucionalidade do Decreto nº 9.508/2018, alterado pelo Decreto nº 9.546/2018, bem como que houve prejuízo causado aos candidatos deficientes, na prova física do certame em que concorreu a vagas reservadas a candidatos com deficiência, em razão de exigência de uso de máscara durante a prova física, determinada cinco dias antes da sua realização.  .. <br>Primeiramente, observa-se que a norma do Artigo 4º, § 4º, do Decreto nº 9.508/2018, na redação que lhe confere o Decreto nº 9.546/2018, estabelece que "Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital".<br>Ora, em que pese haver Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 6.476), em que foi deferida medida cautelar adotando-se entendimento pela inconstitucionalidade do dispositivo anteriormente transcrito, tal conclusão não é aplicável a todo e qualquer certame, conforme parecer crer o ora Agravante.  .. <br>Verifica-se, portanto, mesmo em face da decisão prolatada nos autos da ADI nº 6.476 , haver necessidade de demonstrar-se que o teste físico aplicado no certame de que participou a parte autora deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu - in casu, Policial Rodoviário Federal -, sem o que não se configuraria a inconstitucionalidade alegada.<br>Portanto, não efetuada a demonstração em comento, não se justifica a irresignação quanto aos critérios de aprovação na avaliação física.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, de fato, resolveu as questões com base nas cláusulas do edital do certame e nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Nessa esteira, repisa-se que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que não foi demonstrado que o teste físico aplicado no certame deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu, in casu, Policial Rodoviário Federal (e-STJ, fl. 955) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas do edital, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A propósito, guardadas as particularidades do caso (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE FÍSICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ART. 2º DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA EDITALÍCIA E MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A menção contida no acórdão recorrido aos "princípios" da proporcionalidade e da razoabilidade não importam, necessariamente, em prequestionamento do art. 2º da Lei 9.784/99, uma vez que se trata, na lição de Humberto ÁVILA, de verdadeiros postulados cuja finalidade é estruturar outras normas, princípios e regras (In "Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos", 6. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 138-139 e 149).<br>2. Hipótese em que a insurgência contra o resultado do teste físico mostra-se genérica, uma vez que o agravante não demonstrou no recurso especial de que forma os requisitos impostos pela Administração estariam desvinculados da realidade e fora da presunção de normalidade implícita na regra editalícia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A tese deduzida no recurso especial vincula-se, em última análise, à impugnação de critério objetivo previsto no edital do concurso público quanto ao teste físico aplicado aos candidatos, de modo que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.375.729/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.288-1.291 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.