ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal Regional Federal e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TIM S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 420):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de obscuridade e omissões no acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relevantes ao julgamento da lide, no que se referem à (e-STJ, fl. 431):<br>"i) Omissão quanto à imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil, a despeito de a controvérsia versar sobre matéria técnica e demandar a apuração de valores, estruturas societárias e compensações que não poderiam ser analisadas adequadamente apenas com base nos documentos unilaterais constantes dos autos; e<br>ii) Omissão/ obscuridade/ erro de premissa quanto à distinção entre os documentos que instruem o Processo Administrativo Fiscal (PAF nº 12157.720160/2017-21), que deu origem à presente controvérsia, e aqueles analisados no Mandado de Segurança nº 0001637- 14.2011.4.03.6100, que tratou de matéria absolutamente diversa, envolvendo outro PAF (nº 16151.720145/2017-93), com fundamentos, fatos geradores e valores completamente distintos".<br>Assevera a ocorrência de cerceamento de defesa e a dissonância do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao caso, tendo em conta que não houve fundamentação idônea para o indeferimento da prova pericial solicitada, porquanto não ficou demonstrado que a análise da controvérsia referente às remessas ao exterior para pagamento de software, serviços técnicos e roaming internacional, as quais para a qualificação jurídica e definição da base de cálculo do IRRF exigem conhecimento técnico especializado.<br>Sustenta a não incidência da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos.<br>Sem impugnação ao recurso (fl. 445, e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Não configura cerceamento de defesa a negativa à produção de prova pericial quando atestada pelas instâncias de origem a ausência de utilidade da prova que se pretende produzir. Para desconstituir a convicção formada pelo Tribunal Regional Federal e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De fato, conforme asseverado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Na espécie, cumpre reiterar que o acórdão recorrido apreciou de maneira fundamentada a controvérsia dos autos, decidindo, apenas, de forma contrária à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IPTU. CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DO IMÓVEL. JUÍZO FIRMADO À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O vício de omissão que impõe o rejulgamento dos aclaratórios na origem se configura quando, na falta de manifestação do tribunal sobre dada questão controversa, a parte demonstra sua relevância no caso concreto dos autos, capaz de alterar o resultado do julgado.<br>Citem-se: AgRg no REsp n. 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/3/1998; AgInt no REsp 1.625.345/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2019.<br>3. "Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem" (REsp 1.748.752/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/11/2018).<br>4. No caso, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>6. A contradição do art. 1.022 do CPC/2015 é vício intrínseco do julgador que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre as razões de decidir ou entre uma destas e o relatório ou a conclusão do julgado, denotando defeito de lógica ou de coerência. Não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte ou a existente entre o acórdão impugnado e outros julgados, como no caso em tela. Precedentes.<br>7. Na via estreita do recurso especial, é vedado a esta Corte Superior analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF, conforme o art. 102, III, da CFRB.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.292.698/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma embasada as questões necessárias ao deslinde da lide, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 109-110):<br>No sistema processual civil, o magistrado possui liberdade para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização da prova (art. 370, CPC), conforme entender pertinente para a solução da lide.<br>No sistema do livre convencimento ou da persuasão racional (arts. 370 e 371 CPC) adotado pela legislação processual civil, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção de forma fundamentada.<br>Neste sentido: "No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão." (AgInt no REsp n. 1.580.540/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>Portanto, desde que o eventual indeferimento da prova ocorra mediante decisão fundamentada apontando a sua desnecessidade ou impertinência diante da matéria deduzida, não se caracteriza o cerceamento de defesa, tampouco a violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.<br>Ressalte-se, ademais, que a perícia consiste em meio de prova reservado para as hipóteses nas quais a avaliação dependa de conhecimento técnico ou científico (art. 156, CPC).<br>No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a controvérsia se limita à análise, a partir da verificação da prova documental colacionada aos autos, frente à legislação aplicável, de matéria eminentemente de direito, acerca da alegada cobrança em duplicidade da exação e da incidência do IRRF sobre valores remetidos ao exterior em contraprestação por serviços técnicos profissionais, licenciamento de software, a qual dispensa a realização de prova pericial.<br>Nesse contexto, examinando as razões do aresto recorrido, depreende-se que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos.<br>Por conseguinte, para rever a premissa da não ocorrência de cerceamento de defesa, ao contrário do afirmado pelo agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br>III - Revisar o entendimento da Corte de origem acerca da prescindibilidade da realização de perícia, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.<br>IV - Nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.<br>V - O conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>VI - O exame se o ente municipal teria exorbitado de sua competência constitucional tributária é inviável de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois não se constitui como instrumento processual destinado a analisar questão constitucional.<br>VII - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de legislação local - Lei Complementar n. 437/2006 - à luz do óbice processual da Súmula n. 280, do Supremo Tribunal Federal.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.202.926/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.