ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Estadual n. 10.177/1998). Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CLAYME ANDRADE TELLES contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 336):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 347-374), sustenta que o ato ilícito não é regulamentado por leis locais, mas sim por lei federal.<br>Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação.<br>Defende que "há responsabilidade solidária entre o Estado e a autarquia SPPrev, face ao que dispõe a legislação federal violada, cuja vigência foi negada pelas Instâncias inferiores" (e-STJ, fl. 359).<br>Assevera que "as alegações definem fatos incontroversos dos autos, como a existência do ato ilícito, sua autoria pelo Estado-réu, bem como os prejuízos concretos que ele causou à autora" (e-STJ, fl. 361).<br>Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Estadual n. 10.177/1998). Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual, por isso, merece ser mantida.<br>Ademais, quanto à alegação de atraso na entrega da certidão de tempo de contribuição, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consignou que (e-STJ, fls. 215-217 - sem destaque no original):<br>Diante dos benefícios concedidos pela nova legislação, em 18/04/2016 protocolou pedido de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) junto à Escola Estadual Baudilio Biagi (órgão de origem fls. 31), a qual foi emitida em e homologada em pela SPPREV (fls.10/01/2019 04/04/2019 16/21).<br>Dado o lapso de tempo decorrido para a efetiva disponibilização da CTC, cerca de 3 (três) anos, a apelante ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais referentes ao período que deixou de receber os adicionais salarias, bem como os proventos de aposentadoria não recebidos, uma vez que completou os requisitos para se aposentar em (fls. 61), mas somente em lhe foi concedida a28/03/2018 01/03/2020 aposentadoria (fls. 23).<br>O direito de a autora obter a CTC em tempo razoável é fundamental, assegurado pela Constituição do Estado de São Paulo, bem como elencado no rol do artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal. É fato que o órgão público requerido demorou quase 3 (três) anos para expedir a certidão solicitada pela autora.<br>Todavia, ainda que exíguo o prazo legal estipulado pelo art. 114 da Constituição Estadual (10 dias), bem como ponderando a realidade da administração, mormente em consideração aos novos parâmetros trazidos para o art. 22 e seguintes da LINDB, seria compreensível que o órgão público obtivesse uma dilação do prazo para expedição do documento, contudo, o tempo de espera da apelante foi excessivo e abusivo, acarretando-lhe prejuízos concretos o atraso na concessão da aposentadoria por 23 (vinte e três) meses.<br>Ademais, ainda que esta lide seja analisada à luz da Lei Estadual nº 10.177 /98 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual e prevê prazo de 120 (cento e vinte) dias1 para que a administração atenda aos requerimentos que lhe são formulados, é incontestável que a morosidade administrativa excedeu em demasia este prazo.<br>Assim, agiu com acerto o r. Juízo a quo ao condenar o ente público a indenizar a autora pela demora injustificada para a emissão da CTC. Neste ponto, em análise as razões recursais da parte autora e seu pedido de reforma da sentença para condenação da Fazenda Pública pelo tempo até a efetiva homologação da CTC pela SP Prev, entendo que não merece ser provido.<br>À Fazenda Pública, pelo seu órgão da Secretaria da Fazenda Estadual, incumbia a emissão da CTC, que foi concluída em (fls. 111).10/01/2019 Somente após a referida emissão, os demais dependeriam da São Paulo Previdência (SP Prev) pessoa jurídica distinta, autarquia criada pela Lei Complementar nº 1.010/07, ressalte-se. Assim, diante dessa descentralização de poderes, dotando a SP Prev de personalidade jurídica própria, além da autonomia administrativa e financeira, tem-se que o Estado de São Paulo não responde de forma direta e imediata pelos atos realizados por aquela entidade e por seus agentes.<br>Assim, para obter a indenização considerando o período entre a emissão e a homologação pela SP Prev, a parte autora deveria ter ajuizado a demanda em litisconsórcio passivo com a autarquia estadual, quem tem responsabilidade pela omissão no período de a ,10/01/2019 04/04/2019 reitere- se.<br>Em relação à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores, embora o DD. Magistrado a quo tenha se posicionado no sentido da responsabilidade ser, a princípio, do órgão municipal, ao contrário da alegação da autora acerca da transferência indevida da responsabilidade, constata- se que a sentença asseverou de forma clara a responsabilidade subsidiária do Estado, e não a sua não incidência.<br>Impende assinalar que, embora o agravante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da indenização em virtude do atraso na entrega da CTC, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual n. 10.177/1998 e art. 114 da Constituição Estadual), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.<br>Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Assim, não merece prosperar a irresignação do agravante, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão no âmbito de recurso especial.<br>Por fim, quanto à responsabilidade do ente estatal, o acórdão recorrido fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 217-219 - sem destaque no original):<br>Assim, diante dessa descentralização de poderes, dotando a SP Prev de personalidade jurídica própria, além da autonomia administrativa e financeira, tem-se que o Estado de São Paulo não responde de forma direta e imediata pelos atos realizados por aquela entidade e por seus agentes. Assim, para obter a indenização considerando o período entre a emissão e a homologação pela SP Prev, a parte autora deveria ter ajuizado a demanda em litisconsórcio passivo com a autarquia estadual, quem tem responsabilidade pela omissão no período de a ,10/01/2019 04/04/2019 reitere- se.<br>Em relação à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores, embora o DD. Magistrado a quo tenha se posicionado no sentido da responsabilidade ser, a princípio, do órgão municipal, ao contrário da alegação da autora acerca da transferência indevida da responsabilidade, constata- se que a sentença asseverou de forma clara a responsabilidade subsidiária do Estado, e não a sua não incidência.<br>(..)<br>Assim, sendo o Estado de São Paulo o responsável pela prática inicial do ato, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo, motivo pelo qual rejeito a tese de ilegitimidade passiva. Em relação à possibilidade da expedição da certidão, anoto que por "ex-servidor", a legislação refere-se àquele que não integra mais os quadros da Administração, o que pode ocorrer em razão da exoneração, como nos presentes autos, uma vez que no momento em que a autora solicitou a CTC no órgão de origem (18/04 /2016), já não era mais servidora estadual, constando data de sua exoneração em (fls. 19).13/06/2012<br>Além do mais, não é crível a alegação sobre a possibilidade de emissão da CTC somente quando o servidor já está aposentado, visto que referido documento é um dos componentes que integram o processo administrativo para a concessão da aposentadoria.<br>Por fim, ainda que a Fazenda Pública Estadual sustente às fls. 170 que o pagamento dos valores indenizatórios deve ser imputado à SP Prev, considerando que o valor da condenação tem natureza indenizatória (pelo ato ilícito por aquela praticada), o salário foi utilizado tão somente como parâmetro para fixação do quantum debeatur e não com fins de restituição de valores atrasados do benefício da aposentadoria.<br>Vale ressaltar que a obrigação em indenizar se reafirma ao analisarmos a desobediência da recorrida/apelada em cumprir a ordem judicial expedida no mandado de segurança, processo nº 1029699-63.2017.8.26.0506, sendo a Fazenda Pública intimada da sentença concessiva da segurança em e o ato de emissão finalizado somente em 10/01/2019.27/10/2018.<br>Dessa forma, o acórdão "foi preciso e mencionou expressamente que há responsabilidade subsidiária da Fazenda Estadual" (e-STJ, fl. 247). O Estado de São Paulo, responsável pela primeira parte do ato, é pessoa jurídica distinta da autarquia SPPrev, motivo pelo qual não responde pelas omissões desta, mas tão somente pelos atos de seus órgãos.<br>Logo, o acolhimento da pretensão recursal que busca o reconhecimento de que inexistem provas para a condenação pela responsabilidade subsidiária demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.