ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL REGENTE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O debate da matéria trazida no recurso especial - quanto à ausência do direito da parte à percepção de horas extras e à inexistência de comprovação da prestação de serviços em horário noturno - esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>2. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>3. Ademais, o TJMG solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Estatuto dos Servidores do Município de Varginha) . Dessa forma, a revisão do aresto atacado também implicaria a necessária análise das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Alexandre Alfredo Bueno contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 799):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO AFASTAMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 807-818), o agravante sustenta o afastamento da Súmula 7/STJ, alegando que a matéria tratada em seu reclamo é unicamente de direito, dispensando a reanálise probatória.<br>Afirma que os fatos já se encontram delineados nos autos e, por essa perspectiva, reitera as alegações dispostas no recurso especial, notadamente acerca da validade da contratação temporária e do seu direito à percepção de horas extras e adicional noturno.<br>Sem impugnação (e-STJ, fl. 825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA A PARTIR DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO FEITA A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL REGENTE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O debate da matéria trazida no recurso especial - quanto à ausência do direito da parte à percepção de horas extras e à inexistência de comprovação da prestação de serviços em horário noturno - esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem implicaria o necessário reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita.<br>2. Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>3. Ademais, o TJMG solucionou a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Estatuto dos Servidores do Município de Varginha) . Dessa forma, a revisão do aresto atacado também implicaria a necessária análise das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Os argumentos do agravante não são aptos a ilidir os fundamentos da decisão recorrida, a qual deve ser mantida.<br>Revisitando os autos, infere-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em reexame necessário, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e adicional noturno, por ausência de comprovação. Manteve, contudo, o direito à retificação da CTPS.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 694-706 - sem grifos no original):<br>No que concerne à retificação da CTPS do autor quanto ao exercício de cargo em comissão nos períodos de 26/2/2004 a 30/11/2004 e de 3/1/2005 a 18/4/2008, assiste-lhe razão, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam satisfatoriamente tal alegação.<br>O documento de ordem 12 (fl. 17-109) consiste no termo de nomeação do autor para o cargo de Encarregado de Seção II - Almoxarifado CF1, em 26/02/04 e o documento de fl. 18/109, de ordem nº 12 corresponde à exoneração do requerente do cargo mencionado em 01/12/04.<br>Por sua vez, às fl. 19/109 e 20-109 (ordem nº 12), o autor foi novamente nomeado para o cargo em comissão de Encarregado de Seção UU, Almoxarifado CF1 em 03/01/05 e exonerado em 18/04/08.<br>Assim, considerando que, na CTPs de ordem nº 02, consta o exercício do cargo de Auxiliar de Escritório no referido período, sem constar anotação acerca da ocupação do cargo comissionado nos lapsos mencionados, deve ser realizada a retificação, para que o registro na CTPs corresponda ao cargo efetivamente ocupado.<br>Com relação às horas extras do período relativo a 19/04/08 (data em que foi exonerado do cargo em comissão) e 08/07/09 (data em que foi rescindido o vínculo com a Fundação Hospitalar) e do adicional noturno nos meses de maio de 2008, fevereiro de 2009 e abril de 2009; necessário analisar a natureza do vínculo mantido entre as partes, a validade desse vínculos, e os efeitos que dele possam decorrer.<br> .. <br>Reconhecida a nulidade da contratação, cabe analisar se o postulante faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas e do adicional noturno, conforme determinado na sentença.<br>Na hipótese, o demandante firmou seu primeiro contrato com a Fhomuv em 1993, sobrevindo sucessivas renovações até 18/04/08. Nos termos da legislação municipal, a contratação temporária seria admissível pelo período de 12 (doze) meses, podendo, no máximo, ser prorrogada por igual período.<br>A entrada em vigor da referida lei municipal ocorreu em 25/01/95, de modo que os requisitos ali estabelecidos devem ser observados a partir de então.<br>Considerando que a contratação deu-se em 02/01/93 e a vigência da Lei Municipal em 25/01/95, a partir dessa última data, iniciou-se o prazo de um ano nela previsto, de modo que os efeitos da contratação se estendem até 25/01/96 e, considerada a prorrogação, até 25/01/97.<br>Antes da vigência da lei municipal não se pode impor ao ente público a observância dos prazos nela previstos.<br>Portanto, a partir de 25/01/97, constata-se que os contratos administrativos são manifestamente nulos, haja vista ultrapassarem o prazo legal previsto e não observarem o requisito constitucional e legal da temporariedade e excepcionalidade.<br>Não obstante, inócua se mostra a análise das verbas devidas nesse interregno, uma vez que todas as parcelas devidas antes de 27/05/2006 estão prescritas, haja vista o prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32 e que a demanda foi ajuizada em 27/05/11.<br>Ademais a sentença contemplou apenas as parcelas de horas extras do período relativo a 19/04/08 (data em que foi exonerado da função comissionada) e 08/07/09 (data em que foi rescindido o vínculo com a Fundação Hospitalar) e do adicional noturno nos meses de maio de 2008, fevereiro de 2009 e abril de 2009.<br>Cumpre aferir, portanto, os efeitos da declaração de nulidade da contratação entre as partes no período acima delineado.<br>Em casos tais, vinha adotando a posição no sentido de que não se mostra possível aplicar as regras celetistas à relação existente entre o servidor temporário e o ente público, por se tratar de um vínculo administrativo.<br>Nem mesmo as sucessivas renovações, eivadas de ilegalidade, seriam capazes de atrair as normas celetistas, porquanto a mera prorrogação do prazo de contratação não teria o condão de alterar a natureza jurídica da relação estabelecida com a Administração.<br>Nessa ordem de ideias, reputava que, diante do vínculo administrativo, apenas incumbiria ao contratado temporariamente os direitos contraprestacionais expressamente avençados pelas partes, bem como as garantias insertas no art. 39, §3º, da Carta Federal.<br>Todavia, o STF, no bojo do Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou posição contrária àquela por mim adotada. Na oportunidade, a Corte pacificou o seu entendimento de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".<br> .. <br>Sobreveio, contudo, nova alteração desse posicionamento pelo Eg. STF, no bojo do RE nº 1.066.677/MG sob o regime de Repercussão Geral, para permitir, nos casos de contratações nulas, o pagamento ao contratado das verbas asseguradas aos servidores pelo artigo 39, §3º, da Constituição Federal.<br>Portanto, detectada a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos exigidos pelo artigo 37, II, da Constituição Federal, são devidas ao contratado as parcelas previstas o artigo 39, §3º, da Constituição Federal, dentre os quais se incluem a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno e duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (incisos IX e XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, aos quais remete o artigo 39, §3º, do texto constitucional).<br>Portanto, ainda que nulo o contrato, demonstrado que o autor desempenhou trabalho noturno e realizou horas extras, faz jus à respetiva remuneração desse trabalho desempenhado.<br>A sentença condenou a Fhomuv ao pagamento ao autor de horas extras trabalhadas entre 19 de abril de 2008 a 8 de julho de 2009.<br>Referente ao pagamento de horas extras saliente-se que para que a gratificação de serviço extraordinário se torne devida, é necessário que o servidor permaneça à disposição do empregador por período superior àquele para o qual é regularmente remunerado, alcançando carga horária laboral superior à jornada que lhe é imposta.<br>A Constituição Federal, em seu art. 39, §3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, os direitos sociais previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, dentre os quais o direito à duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.<br>No período delimitado na sentença, 19/04/08 a 08/07/09, o autor exerceu o cargo de assistente de almoxarifado, não se informando nos autos a jornada estabelecida no contrato, mas extraindo-se das folhas de ponto que cumpria regularmente 40 horas semanais, considerando- se 8h diárias e folgas aos sábados e domingos.<br>As horas trabalhadas acima dessa jornada eram computadas nas folhas de ponto como horas extras realizadas.<br>Sobre a jornada de trabalho dos servidores do Município de Varginha e a remuneração do excesso trabalhado, os artigos 67 e 68, da Lei Municipal 2673/05, que institui o Estatuto dos Servidores Municipais, com as alterações promovidas pela Lei 4785/07, estabelecem:<br> .. <br>Nos termos da legislação municipal, as horas extras realizadas pelo autor, poderiam, a critério da Administração, ser remuneradas ou compensadas nos doze meses seguintes e, apenas se não ocorrida a compensação, deveriam compulsoriamente serem pagas.<br>Para apurar as horas trabalhadas, as compensadas e as pagas, bem como a existência de saldo devedor a pagar, realizou-se perícia contábil, cujo laudo se encontra anexado por meio do documento de ordem nº 40.<br>Após analisar a documentação funcional do autor, o perito concluiu pela existência de horas extras não pagas correspondentes a R$3.535,85, considerando em tais cálculos o período compreendido entre maio de 2006 e julho de 2009.<br>Ocorre que o período entre maio de 2006 e 18/04/08 corresponde à época em que o autor exercia cargo em comissão, não fazendo jus a horas extras, conforme decidido pela sentença, sem a interposição de recurso pelo autor.<br>Dessa forma, o período a ser analisado para fins de cálculo de horas extras é o compreendido entre 18/04/08 e julho de 2009.<br>Volvendo aos cálculos do perito quanto ao período mencionado, percebe-se a ocorrência de compensação de horas extras em diversos meses, sendo paga quantia superior ao saldo de horas extras mensais.<br>Somando os valores positivos e negativos do referido períodos, esses últimos prevalecem, demonstrando que a requerida pagou todas as horas extras trabalhadas pelo requerente, e não compensadas, inexistindo saldo a pagar.<br>Quanto às alegações da Fhomuv no sentido de que seria necessária, para a realização de horas extras, a configuração de situações excepcionais e temporárias, limitada ao máximo de 60 (sessenta) horas mensais e justificativa da Chefia, compreende-se que, tendo havido a prestação e pagamento de parte das horas extras, houve essa autorização e situação excepcional.<br>Portanto, demonstrada que houve a realização de horas extras, mas que a maior parte delas foi compensada e o restante pago, inexiste saldo relativo ao período da condenação a ser pago pela Fundação ré, devendo ser reformada a sentença para excluir essa parte da condenação.<br>Quanto ao adicional noturno, a sentença concedeu o seu pagamento nos meses de maio de 2008, fevereiro de 2009 e abril de 2009;<br>O Estatuto dos Servidores do Município de Varginha, disciplina no artigo 69, a concessão do referido adicional:<br> .. <br>Portanto, nos termos da legislação municipal, prestado o serviço entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, torna-se devido o adicional noturno nos percentuais de 20%.<br>Ocorre que não há nos autos prova de prestação de serviços pelo requerente no horário noturno.<br>Às fl. 10-15 do documento de ordem nº 43, constam os registros de entrada e saída do autor nos meses mencionados, não havendo nenhum registro no período compreendido entre 22 horas de uma dia e 05 horas do dia seguinte.<br>Portanto, não é devido adicional noturno nos meses destacados na sentença, que deve ser reformada também nesse ponto, para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Pela leitura da fundamentação do acórdão recorrido (acima transcrita), infere-se que, de fato, a convicção da Turma julgadora foi firmada a partir da detida análise dos fatos e das provas constantes nos autos, inviáveis de reexame na presente via por esbarrar no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Registre-se, ainda, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido. Ademais, "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, em virtude da imprescindível revisitação ao acervo probatório dos autos para a resoluçã o da controvérsia. Escorreita, pois, a decisão agravada, ao entender que o debate da matéria trazida no recurso especial esbarra no aludido óbice sumular.<br>De mais a mais, urge consignar que o TJMG solucion ou a controvérsia mediante a análi se de dispositivos de norma local (Estatuto dos Servidores do Município de Varginha), com a finalidade de averiguar a possibilidade de realização de horas extras e a sua compensação, bem como o período considerado como hora noturna e o percentual correspondente .<br>É evidente que, diante de todo o arcabouço legislativo incidente sobre a hipótese, tal como detidamente examinado pelo órgão julgador de origem em suas razões de decidir, a revisão do aresto atacado também implicaria a necessária análise das normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF.<br>Em face disso, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de modificar o convencimento anteriormente manifestado, permanece inalterada a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.