ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCADASTRAMENTO DE PROCURADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PETIÇÃO POSTERIOR. CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "cabia ao procurador ao alegar a nulidade ter apresentado réplica e indicado rol de testemunhas, caso houvesse interesse, nos termos do despacho do evento 33.1, pois tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores" - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALDO LEÃO LUZ e NAURA DE ROSSO LUZ contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 155):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCADASTRAMENTO DE PROCURADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PETIÇÃO POSTERIOR. CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do agravo interno, os insurgentes alegam que não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o caso vertente trata de matéria de direito, qual seja, a nulidade de todos os atos posteriores à digitalização do feito, em razão de não ter sido atendido o pedido expresso para que todas as intimações seguintes fossem direcionadas exclusivamente ao procurador Edilson Riboli.<br>Destacam, ainda, que "a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade dos atos" (e-STJ, fl. 178).<br>Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 190-193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCADASTRAMENTO DE PROCURADOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PETIÇÃO POSTERIOR. CONHECIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que "cabia ao procurador ao alegar a nulidade ter apresentado réplica e indicado rol de testemunhas, caso houvesse interesse, nos termos do despacho do evento 33.1, pois tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores" - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>Com efeito, verifica-se que os argumentos expostos no bojo do agravo interno não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, haja vista que, consoante bem salientado, mostra-se cristalina a incidência da Súmula n. 7/STJ à presente demanda.<br>Ora, a controvérsia refere-se, em suma, à nulidade, ou não, dos atos processuais por cerceamento do direito de defesa, considerando a alegação de que as intimações foram realizadas em nome de causídico que deveria ter sido desconstituído da demanda, e não o foi.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 62-63; sem grifo no original):<br>Reafirmo a decisão que proferi como Relator (evento 6, DECMONO1):<br>Reconstituo que em 20-07-2018 o procurador dos demandantes Edilson Riboli peticionou nos autos requerendo o descadastramento de Daniel das Neves Gomes, por não mais fazer parte do quadro de procuradores do escritório (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 13).<br>Em 31-07-2023 o atual procurador dos demandantes peticiona na origem requerendo a nulidade dos atos processuais posteriores à digitalização do feito, com reabertura de prazo para réplica e demais atos processuais.<br>Contudo, ao alegar a nulidade, tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores, de modo que deveria ter apresentado réplica e indicado rol de testemunhas, caso houvesse interesse, conforme despacho do Evento 33.1.  .. <br>Mais uma vez refiro, prevalece a decisão do juízo e a decisão do Relator, pois cabia ao procurador ao alegar a nulidade ter apresentado réplica e indicado rol de testemunhas, caso houvesse interesse, nos termos do despacho do evento 33.1, pois tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores.<br>Assim, existe preclusão quanto às alegações, sobretudo depois de decorridos 169 dias desde a alegação de nulidade até o encerramento da instrução, o que se trata de período suficiente para que tivesse formulado os requerimentos pertinentes à fase de instrução processual.<br>Da leitura do fragmento transcrito depreende-se que o Tribunal de origem, de fato, resolveu as questões com base nos elementos fáticos que permearam a demanda.<br>Dessa forma, repisa-se que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que "cabia ao procurador ao alegar a nulidade ter apresentado réplica e indicado rol de testemunhas, caso houvesse interesse, nos termos do despacho do evento 33.1, pois tomou conhecimento de todos os atos processuais anteriores" - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os Agravantes foram regularmente notificados, bem como apresentaram suas manifestações preliminares, oportunidade em que tiveram conhecimento de todo o teor da petição inicial, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.359.575/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Assim, contata-se que razão não assiste aos agravantes, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 155-157 (e-STJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.