ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015 AUSENTE. OFENSA AOS ARTS. 105 E 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem realizou a distinção - de forma fundamentada - entre o Tema 1.018/STJ e o caso em análise, de maneira que não podem ser considerados como violados os arts. 926 e 927 do CPC/2015.<br>2. O conteúdo dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não ostenta comando normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ANACIR MAGNI contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 213):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 105 E 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões recursais, o agravante alega que se aplica ao caso o Tema repetitivo 1.018/STJ e que, por isso, "é evidente a violação aos artigos 926 e 927 do CPC, pois tais situações devem ser tratadas da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Em qualquer dos casos, o INSS indeferiu indevidamente um benefício, e o segurado teve que se manter trabalhando por motivo alheio à sua vontade. A concessão do melhor benefício, seja a concessão na via administrativa ou a declaração do benefício com duas DER judiciais, apenas altera o momento temporal em que isso ocorre, mas não modifica o fator de proteção" (e-STJ, fls. 228-229).<br>Ademais, entende como leviana a consideração de que os arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não teriam comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal. Para embasar sua afirmação, colaciona julgados e aduz que, "ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais em algumas decisões anteriores, é inegável que a fundamentação da tese decorre diretamente do conteúdo normativo dos artigos 105 e 122, sendo equivocado afastar sua aplicação no presente caso" (e-STJ, fl. 231).<br>Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015 AUSENTE. OFENSA AOS ARTS. 105 E 122 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem realizou a distinção - de forma fundamentada - entre o Tema 1.018/STJ e o caso em análise, de maneira que não podem ser considerados como violados os arts. 926 e 927 do CPC/2015.<br>2. O conteúdo dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não ostenta comando normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravante alega violação aos arts. 926 e 927 do CPC/2015 pelo acórdão recorrido, já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria deixado de aplicar tese proferida em julgamento de casos repetitivos.<br>Todavia, observa-se que o TRF 4ª Região procedeu à necessária distinção entre o Tema repetitivo 1.018/STJ e o caso em análise, consignando o que segue (e-STJ, fls. 85-86 - sem grifos no original):<br> ..  o julgamento do agravo nº 50157013420184040000 foi no sentido da aplicabilidade do Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos exatos da tese que foi acolhida pelo mencionado tribunal.<br>A tese fixada no tema, repito, é no sentido de possibilitar ao segurado receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente.<br>Contudo, em momento algum, foi determinado, no agravo, que esse entendimento é também aplicável quando não há deferimento de um benefício na âmbito administrativo, diferente do benefício concedido judicialmente.<br>No caso, verifica-se que só houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme determinado na ação previdenciária, NB nº 184.183.144-9 (evento 2, INFBEN1). Não há, portanto, outro benefício, concedido administrativamente. O que o título executivo permitiu foi a opção mais vantajosa em relação à data do início do mesmo benefício.<br>Assim, como o exequente optou pela execução do título no que se refere à segunda DER apontada, como consequência lógica de sua opção, não poderá executar diferenças com base em prestação eventualmente existente com data mais remota, tendo em vista a impossibilidade de cisão do título judicial para angariar vantagens em benefícios diversos.<br>Portanto, a situação fática configurada neste processo não mantém adequação à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio agravante reconhece que a situação fática é diversa. Em resumo, sua pretensão é de que haja uma aplicação analógica do referido tema, o que não se mostra aceitável juridicamente.<br>Em que pese o presente caso pareça semelhante à questão submetida a julgamento no Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não merece a mesma orientação.<br>Dessa forma, não é possível admitir que seja reconhecida violação aos arts. 926 e 927, ou seja, afronta à integridade e estabilidade do sistema dos recursos repetitivos, pelo simples fato de o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, ter afastado a aplicação do repetitivo (realizando a distinção), a partir de uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>No mesmo sentido (sem grifos no original):<br>CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença contra União com valor de causa avaliado em R$ 100.689.864,15 (cem milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em março de 2017.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento provisório de sentença, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condenou-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios e, à vista da litigância de má-fé, impôs-se à autora multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou-se provimento à apelação.<br>III - Não há omissão a ensejar negativa de prestação jurisdicional quando, a despeito de não acolher os fundamentos da parte, a Corte se pronuncia de maneira adequada e suficientemente fundamentada acerca das controvérsias postas a julgamento. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV - Acerca da natureza da obrigação constante no título executivo que se pretende executar provisoriamente - se de fazer ou de pagar -, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Precedentes.<br>V - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Precedentes.<br>VI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Precedentes.<br>VII - A decisão da instância ordinária que promove distinção, de maneira devidamente fundamentada, entre a matéria julgada e aquela objeto de tese firmada em precedente qualificado não implica violação do art. 927 do CPC.<br>VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARTS. 10 DO CPC/2015 e 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.142 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 926 E 927, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o CPC/2015.<br>II - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à alegação de ofensa ao art. 21 da Lei n. 8.981/1995 - aplicação das Súmula n. 282 e 284 do STF - acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.<br>III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo - arts. 10 do CPC/2015 e 1.142 do Código Civil - impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O art. 1.142 do Código Civil não trata de relação jurídico/tributária. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284 STF.<br>V - Não configura julgamento ultra/extra petita o provimento jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem extrapolar o princípio da congruência. Precedentes.<br>VI - O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015. Precedentes.<br>VII - É firme a compreensão desta Corte, assentada na sistemática dos recursos especiais repetitivos segundo a qual: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>VIII - O quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática, justificando a intervenção deste Superior Tribunal tão somente quando o valor da condenação se mostrar desproporcional. Precedentes.<br>IX - Considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não há excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Ainda, para embasar a tese recursal, o recorrente alegou violação aos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 160):<br>Além disso, se a autarquia tivesse concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.<br>O direito a concessão do melhor benefício, na data do cumprimento de todos os requisitos estão previstos no art. 122 da lei nº 8.213/91, sendo, portanto, um direito legalmente previsto. In verbis:<br>Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.<br>Combinado com o referido artigo há de provocar uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que o INSS orientar, sugerir ou solicitar documentos, tendo o mesmo uma responsabilidade social com os segurados. In verbis:<br>Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento<br>Ademais, frisou que "é evidente que o benefício previdenciário deverá ser calculado do modo mais vantajoso, consideradas todas as datas de exercício possíveis desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, assim como desde o pedido administrativo, visto que por negligência do INSS não teve seu direito reconhecido, logo deve arcar com efeitos de sua conduta, sendo juridicamente inaceitável sacrificar parcela de direito fundamental do segurado" (e-STJ, fls. 160-161).<br>Entretanto, apesar do esforço argumentativo do recorrente, os conteúdos dos arts. 105 e 122 da Lei 8.213/1991 não ostentam alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial .<br>Assim, deve ser mantido o entendimento de que a argumentação recursal padece do vício de deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice previsto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Na mesma linha de cognição (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar.<br>4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.<br>5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. SUJEIÇÃO ATIVA TRIBUTÁRIA. TEMA N. 355 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - Em relação aos arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 506 e 1.039 do CPC/2015, a par da ausência de comando normativo suficiente para alterar a conclusão alcançada pelo tribunal a quo, a Recorrente não demonstrou, de maneira precisa, como tais violações teriam ocorrido, limitando-se a apontá-las de forma vaga, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O Município competente para cobrar o ISSQN sobre serviço prestado pelos laboratórios de análises clínicas é o do local em que coletado o material a ser examinado, independentemente de os procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso.<br>Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.<br>V - Inviável aplicar idêntica conclusão aos casos envolvendo contratos de leasing e às hipóteses de serviços prestados por laboratórios de análises clínicas, pois presente relevante dintinguishing entre ambas as atividades, para efeito de divisar o sujeito ativo do ISSQN.<br>VI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.