ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIRAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nota-se que, em parte, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, haja vista que a questão relativa à culpa pelo acidente que vitimou o pai do recorrido foi decidida na Corte de origem, de fato, em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema n. 518). Aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>3. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, constata-se que o conteúdo dos citados normativos não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pela recorrente, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas nele contido, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>5. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, contexto que afasta a ofensa ao art. 489 do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA PAULISTA S.A. contra a decisão desta relatoria de fls. 744-752 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 551, e-STJ):<br>APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais c/c APELAÇÃO alimentos e tutela de urgência - Acidente em linha férrea - Sentença que julgou a ação improcedente - Responsabilidade subjetiva do Estado - Região da linha férrea é área densamente habitada, situada no interior de um bairro, onde não há barreiras físicas impedindo o acesso - Falha no serviço e culpa concorrente da apelada - Entendimento do C. STJ no Tema nº 518 (REsp 1172421/SP - Danos morais e obrigação de pensionamento configurados - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE. PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 635, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Acórdão que fixou indenização por danos morais e pensão mensal de 50% do salário-mínimo ao filho de vítima de acidente ferroviário - Omissão quanto aos consectários legais da condenação - Correção monetária a partir do arbitramento da indenização - Súmula nº 362 do STJ - Juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Súmula 54 e precedentes do STJ - Embargos parcialmente acolhidos.<br>Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 93, IX, da CF; 186, 927 e 944 do CC; 489 e 927 do CPC; e 10, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 1.832/1996.<br>Sustentou em suma:<br>(i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de fundamentação no acórdão impugnado;<br>(ii) não haver nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o resultado morte do pai do recorrente, em virtude da configuração de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do evento danoso, pois a recorrente adotou todas as medidas de segurança necessárias para evitar o acidente, não havendo falar em sua responsabilidade civil, pois ausente a comprovação de conduta ilícita;<br>(iii) que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme decidido pelo Tribunal de origem. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 578-602).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente por este julgador, estabelecendo o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 744):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, ,B DO CPC/2015. TEMA 518 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, , DO CPC/2015. NÃOB CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Questionando essa manifestação, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>A agravante sustentou que os dispositivos legais e teses recursais foram devidamente prequestionados, tanto de forma explícita quanto implícita, e que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Destaca que o caso concreto deveria ser enquadrado no Tema n. 517/STJ, que trata de culpa exclusiva da vítima em acidentes ferroviários, e não no Tema n. 518/STJ, que aborda culpa concorrente. Frisou que a vítima, embriagada, agiu de forma imprudente ao se deitar na linha férrea, sendo a única responsável pelo acidente.<br>Pondera que existiu violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC, bem como aos arts. 10, §§ 3º e 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, que regulam a segurança ferroviária. Aduz que o Decreto n. 1.832/1996 não exige a instalação de barreiras físicas pela concessionária, sendo a responsabilidade pela segurança compartilhada com o município.<br>Suscita que a Corte de origem desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.210.064/SP (repetitivo), que reconhece a culpa exclusiva da vítima em casos semelhantes.<br>Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 756-773).<br>Contraminuta às fls. 775-591 (e-STJ), na qual se defendeu a manutenção da decisão agravada; a condenação da insurgente à multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e que seja majorada a condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. REGIÃO DA LINHA FÉRREA EM ÁREA DENSAMENTE HABITADA SEM BARREIRAS FÍSICAS A IMPEDIR O ACESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL CONFIGURADOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. TEMA 518/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, B, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nota-se que, em parte, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, haja vista que a questão relativa à culpa pelo acidente que vitimou o pai do recorrido foi decidida na Corte de origem, de fato, em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema n. 518). Aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>3. No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, constata-se que o conteúdo dos citados normativos não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pela recorrente, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas nele contido, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. A competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>5. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, contexto que afasta a ofensa ao art. 489 do CPC.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia posta nos autos, não se observam razões para o provimento ao agravo interno.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente ferroviário que resultou no óbito do pai do recorrido.<br>Nota-se que, em parte, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC, haja vista que a questão relativa à culpa pelo acidente que vitimou o pai do recorrido foi decidida na Corte de origem, de fato, em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema n. 518).<br>Assim, não merece conhecimento o agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016.<br>Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CRÉDITO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENTENDIMENTO PROFERIDO COM APOIO EM TESE FIRMADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.117.139/RJ - TEMA 242). INVIÁVEL DISCUSSÃO NO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Ao negar seguimento ao recurso, a decisão de admissibilidade fundou-se na tese firmada nesta Corte Superior, pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 - art. 1.036 e seguintes do CPC), ao julgar o Tema 242, que se refere ao creditamento de ICMS na aquisição de energia elétrica consumida em estabelecimento comercial. A eventual alegação de desacerto ou inaplicabilidade da tese repetitiva ao caso concreto deve ser impugnada por agravo interno na Corte de origem.<br>2. O Tribunal de origem afastou a necessidade de produção probatória e a alegação de cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tais conclusões demandaria, necessariamente, a revisão de matéria fática dos autos, o que é vedado à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Adequada a majoração da verba honorária levada a efeito por esta Corte Superior quando não ultrapassados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.985.621/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem.<br>3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial.<br>4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando erro grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe14/2/2022).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.335.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023)<br>Dessa forma, as questões acerca da presença ou não dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil da recorrente não serão analisadas, porquanto abarcadas no Tema n. 518/STJ.<br>Quanto aos temas remanescentes, melhor sorte não assiste à agravante.<br>No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 10, § 4º, 12 e 54 do Decreto n. 1.832/1996, constata-se que o conteúdo dos citados normativos não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pela recorrente, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas nele contidos, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF, nestes termos:<br>Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,<br>na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos356 embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento.<br>Acerca da mácula ao art. 93, IX, da CFRB, cabe salientar que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/1988.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC5), é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR DO IMÓVEL NA DATA DA AVALIAÇÃO PERICIAL, SALVO SE DECORRIDO LONGO PERÍODO ENTRE A IMISSÃO E A PERÍCIA. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESCORA-SE EM LAUDO DO INCRA PARA ARBITRAR VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO À JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não caracteriza violação ao art. 489, II, do CPC, a adoção, pelo acórdão recorrido, de linha argumentativa que vai de encontro ao interesse da parte. 2. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial produzido no processo, podendo decidir a causa de acordo com outros elementos fático- probatórios existentes nos autos. Precedentes da Primeira Turma.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação do imóvel realizada pelo perito judicial, regra que, todavia, pode ser excepcionada para evitar o enriquecimento sem causa do expropriado, notadamente quando houver decorrido longo período entre a imissão na posse e a data da realização da perícia. Precedentes.<br>4. O acórdão recorrido, em razão dos defeitos existentes no trabalho pericial, descartou suas conclusões e arbitrou a indenização tomando por base laudo de avaliação elaborado administrativamente pelo INCRA, que reputou indicativo de um valor proporcional e adequado para a justa indenização pela perda da propriedade. Dissentir do acórdão recorrido conforme pretendido pelos expropriados, a fim de reconhecer eventual desproporcionalidade ou injustiça na indenização tal como arbitrada, demandaria inevitável incursão pelo substrato fático- probatório da causa, o que não é possível em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.112/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>Em relação às matérias tidas como não fundamentadas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 552-554):<br>Cuida-se de ação de indenização por danos morais com pedido de pensão alimentícia na qual o autor alega que, em , o Sr. Fabrício Luís16/12/2018 Rogério teria sido atropelado por uma composição de propriedade da Rumo e que o referido acidente teria causado a sua morte.<br> .. <br>Portanto, restou incontroverso que a morte decorreu do atropelamento em linha férrea sob a concessão da requerida.<br> ..  Certo é que no caso em análise, houve comprovado ato omissivo do serviço estatal, constatando, pois, a chamada culpa anônima, ou ainda, falta do serviço do ente público que dá cabo à responsabilização do ente público.  .. <br>Para mais, é cediço que para a caracterização do dever de indenizar devem concorrer três fatores: a ação ilícita, o dano e o correspondente nexo de causalidade entre ambos. Nada obstante, ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que a apelada não se desincumbiu desse ônus.<br> .. <br>Cabe salientar que não há qualquer menção à embriaguez no laudo do IML, e o fato de a vítima ter ingerido pequena quantidade de bebida alcóolica (duas latas de cerveja) não comprova suficientemente que o Sr. Fabricio estaria alcoolizado. Destarte, vê-se que a culpa exclusiva da vítima resultante de embriaguez se fundou em alegações genéricas.<br>O que não restou incontroverso é que a região onde a linha férrea está localizada é área densamente habitada, situada no interior de um bairro, onde não há barreiras físicas impedindo o acesso, além de ser local livre para o trânsito de pessoas.<br>Os relatos demonstram que não há sinalização, passagens ou barreiras. Inclusive, a informante dos apelantes, aos de seu depoimento, ao02:04 responder se o local da linha férrea possui algum tipo de barreira, respondeu veemente que não e que, inclusive, não possui nenhum tipo de sinalização. As outras testemunhas ouvidas também atestaram a falta de segurança na linha férrea.<br> .. <br>Ainda, o funcionário da apelada, Sr. Júlio, confirmou que não tem passarela no local do acidente. Aos minutos de seu testemunho, ele confirma08:55 que a apelada sabia que ali já era um local povoado e que não havia cerca no local ou qualquer outro mecanismo que impedisse o trânsito de pedestres e outros veículos.<br>Assim, restou claro que houve falha no serviço e a culpa concorrente por parte da apelada, nos termos do entendimento do C. STJ no Tema nº 518 (REsp 1.172421/SP g. n.):<br> .. <br>Considerando que a localização da linha férrea é um trecho com intensa movimentação de moradores do bairro, e inexistindo mecanismos de vedação física das faixas de domínio da ferrovia, como muros e cercas, a situação exigia maior atenção do condutor da composição férrea, entretanto agiu de modo descuidado, ocorrendo o acidente.<br>Portanto, a concessionária deve arcar com os riscos inerentes à atividade concedida, livrando-se do ônus apenas e tão somente se tivesse demonstrado cabalmente alguma excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso.<br> .. <br>E, no tocante ao dano moral, sabe-se que o valor da indenização deve ser balizado por duas finalidades: compensatório, para a vítima e punitivo para o causador do dano, podendo-se falar até em inibitório.<br>Assim, deve-se buscar o equilíbrio entre impedir o enriquecimento sem causa e impedir que novos eventos como este ocorram. Por tudo o exposto, fixo o valor sugerido em 1º grau pelo Ministério Público (fls. 468/472) de 100 salários-mínimos, além de pensionamento mensal de .50% do salário-mínimo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>No que se refere ao critério utilizado pela segunda instância para fixação dos honorários advocatícios - que, de acordo com a insurgente, deveria ser sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme decidido pelo TJSP - verifica-se que a questão carece de prequestionamento, tendo em vista a ausência de oposição de embargos de declaração pela recorrente.<br>Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o manejo deste recurso, logo não cabe a imposição da multa do art. 1.021 do CPC em desfavor da recorrente.<br>Por fim, já houve a majoração dos honorários advocatícios na decisão ora agravada (e-STJ, fl. 751), não sendo hipótese, portanto, de nova elevação do percentual então fixado.<br>Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo.<br>2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.