ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessionária de serviço público almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>3. As conclusões do julgamento realizado pelo tribunal de origem - viabilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito configurador de danos morais e reparação estipulada em quantia razoável e proporcional - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 654-660 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.<br>O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 282-283):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista.<br>2. Verificado que houve aumento abrupto do consumo de energia, em razão de equívoco na leitura do medidor de energia elétrica, sem que a concessionária de serviço público tenha comprovado eventual irregularidade praticada por parte do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência do débito respectivo.<br>3. Não resta dúvida de que o Protesto do nome do autor provoca malefícios que, em curto espaço de tempo, tornam-se de conhecimento na esfera de convívio do prejudicado, afetando-lhe a honra, o caráter e a personalidade, além de destruir um conceito formado ao longo dos anos e influir negativamente em seu patrimônio, constituindo-se em motivo para o pleito indenizatório.<br>4. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000,00, não se afigura demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece modificação.<br>5. Por fim, cabe nesta sede recursal a majoração dos honorários advocatícios, pelo que condeno a parte ré ao pagamento do acréscimo de 3%, totalizando 18% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 382-376).<br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 188, I, do CC; e 373, I e II, e 1.022 do CPC.<br>Informou que o caso tratou de controvérsia sobre a legalidade das faturas de energia elétrica com valores abruptamente elevados, sem comprovação de regularidade por parte da concessionária.<br>Esclareceu que se insurgiu contra o acórdão, que manteve a sentença que declarou a inexistência dos débitos e condenou a insurgente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majoração dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.<br>Frisou que o Tribunal de origem deixou de suprimir omissões expressamente aventadas no recurso de apelação e reiteradas por meio da oposição de embargos de declaração, a evidenciar a nulidade do julgamento.<br>Suscitou que o aresto desconsiderou que a recorrente se desincumbiu de seu ônus de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido. Defendeu que não existiu a prática de ato ilícito, mas sim exercício regular de direito com a negativação do nome do agravado.<br>Aduziu a ocorrência de fixação de indenização por danos morais em patamar elevado. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 380-393).<br>Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente por este relator, negando-se acolhimento à pretensão.<br>Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 654):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL - SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Questionando essa decisão, protocola a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas.<br>Contesta a aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que a necessidade de se conhecer da lide é distinta do reexame de provas. Menciona que seu pleito pode ser conhecido com simples qualificação jurídica do quadro fático-probatório e o reconhecimento da ofensa a dispositivos apontados no recurso especial.<br>Reforça a violação aos arts. 188, I, do CC e 373, I, do CPC, sustentando que o protesto do nome do autor nos cadastros de crédito configura ato ilícito, justificando a indenização por danos morais.<br>Também aponta omissão no acórdão quanto à competência exclusiva da Aneel para regular o setor de energia.<br>Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 664-806).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessionária de serviço público almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>3. As conclusões do julgamento realizado pelo tribunal de origem - viabilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito configurador de danos morais e reparação estipulada em quantia razoável e proporcional - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Reexaminando a controvérsia, não se observam razões para o provimento do agravo interno.<br>Com efeito, acerca da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco existiu demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Nota-se, no recurso especial, mera alegação genérica de desrespeito a tal dispositivo, sem especificações de quais seriam as supostas omissões.<br>A concessionária de serviço público almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284/STF - aplicável por analogia.<br>Além disso, não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>A segunda instância, em razão da hipossuficiência técnica do usuário, ou seja, o consumidor, inverteu os ônus sucumbenciais, com a imputação à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoaria da média de consumo da unidade.<br>Concluiu o julgamento que a insurgente apenas defendeu a licitude das cobranças, sem apresentar documentos que comprovariam suas alegações, razão por que estabeleceu a ocorrência de danos morais tendo como base a anotação do nome do autor em cadastro de inadimplentes - reconhecimento de ato ilícito.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 285-290):<br>Depreende-se que é responsabilidade do autor jungir ao feito as provas que demonstram os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Na hipótese, o autor, ora apelado, aduziu na petição inicial que é usuário dos serviços da ré/apelante pela unidade consumidora nº. 1560003768 e que, em setembro e outubro de 2023, recebeu faturas de energia elétrica bem acima do valor do consumo normal.<br>Apresentou faturas e planilha de dezembro de 2021 a junho de 2022, discriminando o consumo e valores mês a mês. Verifico que após reclamação administrativa (mov. 01, arq. 09), a companhia de energia elétrica considerou que o ciclo 09/2023 e 10/2023, foi devidamente registrado conforme a leitura coletada.<br>Em face do inadimplemento das faturas reclamadas, a requerida incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e protestou as faturas (mov. 01, arq. 10 e 11). Indubitável, portanto, que houve uma elevação abrupta no consumo de energia elétrica na propriedade do autor/apelado nos meses de setembro e outubro de 2023, cuja leitura apontou um consumo de 1.234 e 1.806 Kwh, respectivamente, nada obstante os meses anteriores terem apresentado valores bastante inferiores consoante histórico de pagamentos colacionado em mov. 01, arq. 06.<br>Nesse cenário, tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade da cobrança que, em muito, destoa da média de consumo da unidade. Ocorre que, embora alegado pela apelante, em contestação, que houve a licitude nas cobranças, esta deixou de apresentar documentos que comprovassem tal alegação.<br>Acerca do tema, a Resolução Normativa nº 1000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), aplicável na espécie, prevê no artigo 590, caput, que "na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:"<br> .. <br>Repiso, da análise probatória dos autos, verifica-se pela contestação de mov. 19, que não houve a juntada pela concessionária apelante de eventual procedimento administrativo instaurado para apurar a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, nos termos da resolução retro. Tampouco, consta perícia/aferição realizada no medidor, a comprovar que estava funcionando regularmente. Por conseguinte, é de se concluir que a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se limitou a alegar a regularidade e legalidade da cobrança, sem, contudo, trazer justificativas ou mesmo documentação que atestasse o aumento excessivo do consumo da unidade.<br>Assim, não produziu provas do fato extintivo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Dito isto, reputa-se verossímil a alegação inicial de que o aumento excessivo e abrupto no consumo, sem razões aparentes, é capaz de afastar a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de energia elétrica com relação às faturas ora impugnadas. Em casos semelhantes, confira-se os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>No tocante ao dano moral, sabe-se que a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na condição de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República:<br> .. <br>Por certo, não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo praticado pela ré que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo.<br> .. <br>Nesse particular, é irrefutável que houve protesto do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, tal como consta do documento de mov. 01, arq. 10.1 e 10.2, que se deu em razão do inadimplemento das faturas dos meses de setembro e outubro de 2023, o que configura ato ilícito da parte ré /apelante, em virtude da cobrança indevida.<br>Nesse jaez, não resta dúvida de que o protesto do nome do autor malefícios que, em curto espaço de tempo, tornam-se de conhecimento na esfera de convívio do prejudicado, afetando-lhe a honra, o caráter e a personalidade, além de destruir um conceito formado ao longo dos anos e influir negativamente em seu patrimônio, constituindo-se em motivo para o pleito indenizatório.<br>Em razão da configuração de danos morais, ficou o acórdão o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como reparação, por considerar tal valor adequado e proporcional.<br>Nota-se (e-STJ, fls. 290-291):<br>Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações.<br> .. <br>Logo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que a indenização a título de dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se afigura demasiadamente elevada, tampouco irrisória para o caso em apreço, motivo pelo qual não merece modificação.<br>De fato, essas ponderações do julgamento - viabilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência de ato ilícito configurador de danos morais e reparação estipulada em quantia razoável e proporcional - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>A parte insurgente não busca, de fato, a devida qualificação jurídica dos fatos e provas que justificaram a conclusão adotada no julgamento, mas sua reapreciação, o que é mesmo vedado em recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.