ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ pois "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE LIMA LIRA e OUTROS contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 683-685 e 701-702 (e-STJ), que conheceram do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 466):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pedido de ressarcimento moral decorrentes da morte de detento no interior de penitenciária. Ausência do nexo de causalidade Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Ação julgada parcialmente procedente na origem. Apelação fazendária provida por maioria de votos para julgá-la improcedente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 509-516).<br>No recurso especial, os insurgentes apontaram divergência jurisprudencial, acerca dos arts. 43, 186, 927 e 944 do CC.<br>Informaram que o caso tratou de reparação indenizatória decorrente da morte de um detento em estabelecimento prisional. A controvérsia central residiu na análise do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento morte, considerando a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF.<br>Esclareceram que se opuseram ao acórdão por reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pela mãe e irmãos do detento.<br>Sustentaram que o acórdão recorrido diverge de decisões de outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de detentos sob sua custódia, independentemente de o dano resultar de conduta própria (suicídio) ou de terceiros. Apresentaram julgados paradigmas de tribunais estaduais e desta Corte Superior que corroborariam essa tese.<br>Destacaram que o Estado possui responsabilidade objetiva pela integridade física e moral dos presos custodiados, conforme os arts. 37, § 6º, e 5º, XLIX, da CF. Argumentaram que o dever de vigilância e segurança do ente público é absoluto, sendo irrelevante se o dano decorreu de suicídio ou de ato de terceiros. Citaram precedentes que demonstrariam a divergência interpretativa. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 521-529).<br>Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 683-685 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Opostos embargos de declaração a essa decisão, foram rejeitados (e-STJ, fls. 701-702).<br>Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial acima sumariada.<br>Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pontuam que o dissídio interpretativo estaria devidamente formulado nos termos legais e regimentais. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 705-789).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 13/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ pois "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não há razões para o provimento do agravo interno.<br>De fato, em relação ao dissídio interpretativo com base em julgado do próprio TJSP, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ pois "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DE TRIBUNAIS NÃO VINCULADOS AO STJ. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, assim como ao qual se tenha dado interpretação divergente daquela que a ele houver dado outro tribunal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a interposição de recurso especial com fulcro no dissídio jurisprudencial de julgados proferidos por tribunais não vinculados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.515/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados; não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de recurso inominado alegando, em síntese, a não ocorrência de ilicitude e a inexistência de danos, suscitando que a concessão de indenização promoveria o enriquecimento ilícito do autor. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso, para diminuir o quantum indenizatório.<br>II - Como cediço, consoante o dispositivo do caput do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, " c aberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". E, conforme dispõe o § 3º do mesmo Dispositivo Legal, " q uando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado".<br>Portanto, o PUIL só é admissível para apreciar questão de direito material, que contrarie súmula desta Corte Superior ou esteja evidenciado dissídio jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes Estados, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ". Nesse sentido: PUIL 838/RJ, Ministra relatora Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10/9/2018.<br>III - Observa-se que a parte agravante deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se a reproduzir as ementas e trechos dos julgados confrontados, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, no intuito de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discordantes, além de furtar-se de indicar o dispositivo de lei federal ao qual fora dada interpretação divergente, o que impede o conhecimento do presente pedido. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 8/3/2023; AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.951/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022; AgInt no PUIL n. 1.836/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.<br>IV - Outrossim, verifica-se que os julgados confrontados carecem da indispensável similitude fático-jurídica, visto que a Turma recursal de origem enfatizou que "a decisão embargada sequer citou o Enunciado nº 158/201 1 do FONAJE, atualmente cancelado", circunstância fática que não se encontra presente nos acórdãos apontados como paradigmas, a impedir, por mais este fundamento, o conhecimento do presente incidente. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no PUIL n. 2.222/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.<br>V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>3. No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários de vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de acordo com a Lei n. 8.529/1992.<br>4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n. 8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos.<br>5. A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de funcionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da administração pública federal direta e das autarquias.<br>6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos autores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto que não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974.<br>7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)<br>8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AREsp n. 2.780.420/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.