ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de segundos embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO ao acórdão desta Segunda Turma assim ementado (e-STJ, fl. 187):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC /2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita (e-STJ, fl. 226):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não servindo como meio hábil à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.<br>2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia posta, com fundamentação suficiente e clara acerca da ausência de impugnação específica, pelo Município do Rio de Janeiro, ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, relacionado à Súmula 7/STJ.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o embargante pretende o acolhimento dos embargos apontando contradição e omissão quanto ao fato de que, em seu recurso de agravo, o Município não teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, ou o teria feito de forma genérica, mesmo tendo indicado na peça dos primeiros aclaratórios, os principais trechos do capítulo da peça de agravo em recurso especial dedicado ao tema.<br>Impugnação apresentada às fls. 247-249 (e-STJ), na qual a parte embargada pede a condenação do embargante ao pagamento de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Impende ressaltar que a função dos embargos de declaração não é de modificar as conclusões do acórdão embargado, sendo cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme determina o art. 1.022 do CPC, o que, de fato, não se vislumbra na espécie.<br>Ao contrário do que quer fazer crer a parte insurgente, todas as questões foram dirimidas de forma clara e fundamentada, amparada na incidência dos óbices sumulares, mediante uma argumentação jurídica pautada na atual jurisprudência sobre o tema, não havendo que se falar em nenhum vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios.<br>Ademais, repise-se que a falta de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade se deu não apenas em razão de alegações genéricas, mas também quanto ao fato de que para o rebatimento do verbete sumular n. 7 do STJ "exige-se que, além da contextualização do caso concreto, o recurso explicite as razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão sem a necessidade de se examinar os fatos e as provas dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024), o que não ocorreu no caso em exame.<br>Cabe ressaltar, nesse contexto, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Por conseguinte, o decisum embargado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.<br>Sendo evidente, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que diz respeito ao pleito trazido na impugnação aos declaratórios de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, constata-se que não está configurado, por ora, o manifesto intuito protelatório capaz de ensejar a aplicação da sanção.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.