ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃ O PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n.187/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELÉTRICA COMERCIAL FE LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 585-586):<br>Por meio da análise do recurso de ELÉTRICA COMERCIAL FE LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.<br>Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, ;§ 4º, do CPC.<br>Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. Porém, a parte deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Contra o decisum a parte ora insurgente opôs embargos de declaração, os quais acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 610-613).<br>Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 187/STJ, uma vez que "diferentemente do que concluiu o Exmo. Ministro: (i) há prova inequívoca de realização do preparo no dia 07.03.2024 - data da interposição do AREsp; (ii) o comprovante apresentado ao Tribunal local, após a intimação, contém o código de barras da GRU, de forma a possibilitar a conferência dos dados pertinentes ao preparo; e (iii) a ausência de intimação para o recolhimento em dobro das custas recursais, por falha atribuível ao Poder Judiciário, não pode prejudicar o jurisdicionado" (e-STJ, fl. 622).<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida.<br>Impugnação apresentada às fls. 636-642 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃ O PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na falta da devida comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n.187/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme assentado na decisão da Presidência desta Corte, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Diante dessa irregularidade no recolhimento do preparo, o Tribunal de origem intimou a parte para regularizar o vício. Porém, apesar da manifestação da recorrente, o preparo ainda permaneceu irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o Tribunal de origem deveria tê-la intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>Constatado, neste Superior Tribunal, haver a irregularidade no recolhimento do preparo, conforme certidão para saneamento de óbices, à fl. 575 (e-STJ), a recorrente foi intimada, nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas.<br>Porém, a parte recorrente, embora adequadamente intimada para sanar referido vício, não o regularizou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certidão de fl. 583 (e-STJ).<br>Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>A propósito (sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTODO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N.187 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.<br>2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>3. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar o efetivo recolhimento do preparo.<br>4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.338.054/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.COMPROVAÇÃO.AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA.IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes.<br>3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARAREGULARIZAÇÃO. § 4º DO ART. 1.007 DO CPC.<br>AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EMDOBRO. DESERÇÃO.<br>1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007,§ 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro.<br>2. Intimada para reparar o vício na forma do § 7º do art. 1.007 do CPC, aparte apresentou o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, efetuar a complementação do preparo, uma vez que devido em dobro. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.013/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCD. INVENTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AGENDAMENTO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul relativa às diferenças de ITCD, decorrentes de ação de inventário, rejeitou a exceção de pré-executividade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção". (AgInt no REsp n. 1795100/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020).<br>III - Mediante análise do recurso especial, foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp n. 1.143.559/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2018).<br>IV - Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo.<br>V - Mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do recurso especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1623099/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1534909/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1497996/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/2/2020.<br>VI - Ademais, percebido, no Tribunal de origem, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo, a parte foi intimada para regularizar o vício. Porém, apesar de sua manifestação, o preparo ainda ficou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização.<br>VII - Não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal de origem deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>VIII - Percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte nos termos do § 2º, c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, para sanar, no prazo de 5 dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas.<br>IX - A parte não regularizou, limitando-se a apresentar, à fl. 333, a guia de recolhimento das custas do STJ, em dobro, acompanhada de um comprovante ilegível (fl. 335).<br>X - "É deserto o recurso especial interposto com comprovante de pagamento das custas de remessa e retorno dos autos ilegível, sendo ônus do recorrente, no pagamento das custas judiciais dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, zelar pela sua regularidade". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.248.776/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/12/2019.)<br>XI - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.538/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Desse modo, conforme enfatizado na decisão agravada, considerando que a jurisprudência deste Superior Tribunal assevera que é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, não o faz devidamente, é inafastável a incidência da Súmula n. 187/STJ ao caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.